domingo, 16 de junho de 2013

 

POSTANDO DE NOVO.

Dano Moral Indenizável.

O DANO MORAL: A VINCULAÇÃO EXISTENTE ENTRE O VALOR DA
INDENIZAÇÃO E A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO.
Victor G. SAKITANI1
Francisco J. D. GOMES2
RESUMO: O presente trabalho objetiva apresentar
questões importantes sobre os principais aspectos
que compõem o dano moral e sua reparação,
sempre tendo como matriz a afirmação de que
sentimentos não são passíveis de valoração. São
descritos diversos critérios de fundamentação à
indenização monetária devida à vítima,
objetivando demonstrar que esta é a maneira mais
correta de amenizar o dano sofrido e punir o
ofensor em uma só decisão. No trabalho também
é apresentado o fenômeno da banalização do
dano moral no decorrer dos anos, e a ligação que
existe entre este fato e os valores pleiteados como
indenização, trazendo aspectos que são ignorados
pela grande parte da sociedade, mas que se
constituem em obstáculos para a correta solução
do problema relacionado à indenização decorrente
do dano moral.
PALAVRAS-CHAVE: Indenização. Banalização.
Má-fé.
 
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ABAIXO TRECHOS COPIADOS, POR MIM, DESSE TRABALHO.
ciomara
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Para tanto, é necessário frisar que a capacidade econômica do ofensor e
do ofendido deve ser levada em conta pelo julgador, porque ela norteará a possibilidade
do cumprimento da sentença, isso porque de nada valerá a condenação do ofensor de
baixa situação econômica ao pagamento de indenização milionária, se este nitidamente
não terá condições de pagar tal valor.
 
O mesmo se diga da situação do ofensor com situação financeira elevada
ser condenado a pagar uma indenização simbólica, que visa apenas não deixar
totalmente impune o caso frente á sociedade, mas que, em verdade, acaba não
punindo o ofensor e, ao contrário, se constitui em valor que estimula a repetição do ato
ofensivo, uma vez que o ofensor sabe que a pena a ser imposta tem relevância
econômica mínima frente ao seu patrimônio.
Nesta seara, cumpre ressaltar que este critério não se presta para atingir o
objetivo da reparação do dano moral, isso porque, a indenização deve cumprir o papel
de punir o ofensor para que sinta a conseqüência do mau que causou, e sinta-se
também inibido da prática de novos ilícitos morais.
Este é o momento oportuno para frisar os ensinamentos de Antônio Jeová
da Silva Santos:
"
 
 
 
"A indenização do dano moral, além de caráter ressarcitório, serve também
como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser
fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão
que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se
evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas. Conjuga-se,
assim, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se
tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral".
(SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano Moral indenizável. Editora Lejus –
São Paulo. 1997. Pág. 58).
 
CONCLUSÃO
De todo o exposto, cumpre-nos atentar a toda problemática que envolve
cada novo processo por danos morais, onde novos obstáculos e limitações serão
enfrentados na busca pela indenização mais justa e efetiva a cumprir sua função,
indenizando a vitima e punindo o ofensor, conjuntamente.
O fato é não encarar o quantum arbitrado pelo juiz como valoração do
sentimento da vitima, e sim, como o meio mais eficaz encontrado para que lesões à
honra de outrem não fiquem sem punição merecedora de destaque.
Que deve haver uma indenização, não sobram dúvidas, mas ela deve ser
cuidadosamente aferida sob análise minuciosa dos fatos de cada caso concreto, para
que pedidos movidos por má-fé da parte sejam cada vez mais rechaçados dos
Tribunais.
O uso irresponsável do Judiciário, com fins de enriquecimento indevido
por meio das indenizações, acaba por denegrir a imagem de tão nobre tutela,
propagando ainda mais a prática errônea das ações de indenização por dano moral,
que não objetiva empobrecer ou enriquecer ninguém, apenas fazer justiça evitando a
impunidade.
Referências Bibliográficas
SANTOS, Antônio Jeová da Silva. Dano Moral Indenizável. Editora Lejus – São Paulo
– 1997.
AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade Civil por dano à honra. Editora Del Rey.
5° edição. Belo Horizonte - 2001.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. Revista dos Tribunais – São Paulo – 1998.
 
ciomara


 
Comments:
Parabéns pelo seu blog.
Gostaria de sua ajuda para fazer um trabalho da faculdade,
que vai ser sobre o caso Shell.
Tenho algumas perguntas e acredito que vc, mais do que ninguem, possa
me responder.
Pode me passar seu e-mail?
Obrigada
Olá. Venho primeiramente elogiar este belíssimo blog. E venho também dizer que foi uma agradável suspresa ver meu artigo jurídico postado aqui. Realmente fico muito feliz por isso. Se puder, poderia me passar seu e-mail? O meu segue abaixo.

Victor Guimaro Sakitani
OAB/SP 292.872
vguimaro@hotmail.com

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ciomara

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