sexta-feira, 21 de novembro de 2008

 

RECORDANDO POSTAGEM DE 2006 E 2007!!!!!!!!!

MINHA TAÇA DE FLOR E LUZ...
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SSSSSSSSSSSSSS
SSSSSS
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Sábado, Fevereiro 17, 2007

VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE
Esse artigo é grande, mas contém, praticamente, o Caso Shell, de A a Z, principalmente mostrando o perfil ético e moral da mesma, focando, principalmente, os transtornos causados aos Trabalhadores, mas nem por isso negligenciando o que cabe aos moradores do entôrno e ao crime contra o meio ambiente, que consiste na contaminação de todo um lençol freático e solo, onde ela se esparramou, negligente e irresponsávelmente, pouco se importando com a vida e saúde humana, mas sim, como sempre, colocando o lucro e o dinheiro acima de tudo e todos.
ciomara.



http://www.social.org.br/
www.social.org.br/relatorio2004/relatorio029.htm
Situações paradigmáticas de violação ao direito à saúde
*Eleonora Menicucci de Oliveira e **Lúcia Maria Xavier
2.2.Contaminação por diversos agroquímicos no Município de Paulínea/São Paulo pela Empresa Shell do Brasil S/A .
...
...
Na década de 70, a empresa Shell Brasil S/A implantou sua unidade industrial de formulação de defensivos agrícolas no município de Paulinea, Estado de São Paulo, em área contígua a um bairro residencial denominado “Recanto dos Pássaros”, que já existia previamente à instalação da empresa. Segundo a atual proprietária da planta, a Basf, temos resumidamente, no histórico dessa fábrica, os seguintes acontecimentos:
- 1974 – Aquisição do terreno pela Shell.
- 1977 – Início de operações (formulação e síntese de organofosdorados).
- 1984 – Início da formulação de herbicidas
- 1989 – Início da síntese de inseticidas piretróides
- 1992 – Início da síntese do “Torque” (produto acaricida)
- A Shell formulou organoclorados até 1990.
- Em 1996 a fábrica foi comprada pela Cyanamid.
- Em Julho de 2000 a fábrica foi adquirida pela Basf.
Entre os diversos agroquímicos que passaram a ser ali formulados, incluíam os inseticidas organoclorados Aldrin, Endrin e DDT e a produção de inseticidas organofosforados.
Durante seu período de operação, a Shell utilizou dois incineradores e um poço de queima que, por mais de uma década, queimaram resíduos sólidos diversos (varrição geral, restos de embalagem, material de manutenção, equipamentos de segurança individual dos operadores etc), além da queima dos resíduos organoclorados sólidos e líqüidos da fábrica de ionol e amostras descartadas do laboratório de análises químicas.Convém ressaltar que os incineradores foram desativados após 16 anos de uso por não atenderem aos padrões técnicos de emissão exigidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb. Durante este período, a empresa contaminou o lençol freático nas proximidades do Rio Atibaia, um importante manancial da região, com os organoclorados aldrin, endrin e dieldrin.
Três vazamentos destes componentes químicos foram oficialmente registrados durante os anos de produção.A comercialização destes produtos foi interrompida no Brasil em 1985, através da portaria 329 de 2 de setembro de 1985 do Ministério da Agricultura, sendo ainda permitida a comercialização de iscas para formigas e cupinicida destinados a reflorestamentos elaborados à base de aldrin. Entretanto, a fabricação para exportação continuou até 1990.
Em 1998, através da portaria n.º 12 do Ministério da Saúde, estes produtos foram completamente proibidos. Hoje os “Drins” também são banidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) por estarem associados à incidência de câncer e a disfunções dos sistemas reprodutor, endócrino e imunológico.Em 1994, quando a Shell estava prestes a vender a área para a Cyanamid Química, foi realizado um levantamento do passivo ambiental da unidade para que a transação fosse concluída. Nesse processo foi identificada uma rachadura numa piscina de contenção de resíduos que havia contaminado parte do lençol freático. A empresa realizou uma auto-denúncia junto ao Ministério Público que deu origem a um termo de ajustamento de conduta, condição imposta pela compradora, a Cyanamid. Nesse sentido, a Shell teve que se encarregar da construção de uma barreira hidráulica para evitar o avanço da contaminação do lençol freático.Entretanto, a empresa ainda não havia admitido qualquer contaminação com drins, nem vazamentos para fora do seu terreno.
Entre os poluentes encontrados no solo e nas águas subterrâneas, nesse primeiro estudo, destacam-se alguns solventes orgânicos: benzeno, xileno, ethilbenzeno; poluentes organoclorados: 1,2 DCE-dicloetano, TCE-tetracloro etano, BHC-benzenohexaclorado, aldrin, endrin, dieldrin; e poluentes inorgânicos: níquel, cobre, zinco e chumbo.Em 1996, a Shell encomendou dois laudos técnicos sobre a contaminação do lençol freático fora da área da empresa aos laboratórios do Instituto Adolpho Lutz, de São Paulo, e Lancaster, dos Estados Unidos. O laboratório brasileiro não detectou a presença de contaminantes, mas o norte-americano confirmou a presença de drins na água do subsolo. A Shell manteve em sigilo o relatório do laboratório Lancaster até março de 2000, alegando que o seu resultado foi um “falso positivo”.Na época, a agência ambiental paulista, Cetesb, recolheu, pela primeira vez, amostras de poços e cisternas do bairro, que foram analisados pela própria Cetesb, pelo laboratório Ceimic, contratado pela Shell e pelo laboratório Tasca, pago pela Prefeitura de Paulínea. Os exames constataram a presença de dieldrin na água.Em dezembro de 2000, novas amostras foram coletadas pela Cetesb, Instituto Adolfo Lutz e Laboratório Ceimic. As análises comprovaram a contaminação da água dos poços com níveis até 11 vezes acima do permitido na legislação brasileira. Diante de tais resultados, pela primeira vez, a Shell admitiu ser a fonte da contaminação das chácaras das redondezas.A estocagem e o manuseio de matérias-primas, produtos e resíduos, realizados de forma inadequada (áreas ao ar livre sem sistema de controle de poluentes e desprovidas de piso e sistemas de contenção), aliada à própria disposição inadequada de resíduos no solo, inclusive cinzas do incinerador, resultaram na imediata poluição do ar, solo e, posteriormente, das águas subterrâneas da área.Em fevereiro de 2001 a empresa de consultoria holandesa Haskoning orientou a Shell a realizar um monitoramento mais abrangente, que detectou a presença de metais pesados (níquel, cobre, zinco, chumbo, alumínio e arsênico), poluentes organoclorados (drins) e óleos minerais.O caso ganha, definitivamente, espaço na imprensa. Em fevereiro de 2001, cerca de 100 moradores da região fizeram uma vigília de vários dias em frente à fábrica.Inicia-se uma etapa de avaliações da saúde dos moradores vizinhos da fábrica. A Prefeitura de Paulínea contratou o laboratório de toxicologia da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual Paulista (Unesp) para realizar os respectivos exames de análises clínicas. Divulgados em agosto de 2001, os exames indicaram que 156 pessoas – 86% dos moradores do bairro – apresentavam pelo menos um tipo de resíduo tóxico no organismo. Desses, 88 apresentam quadro clínico compatível com intoxicação crônica, 59 apresentavam tumores hepáticos e da tireóide e 72 estavam contaminados por drins. Das 50 crianças de até 15 anos de idade avaliadas, 27 manifestavam quadro clínico de contaminação crônica. A empresa contestou tais resultados, que considerou inconsistentes e incompletos.Segundo o médico Dr. Igor Vassilief, presidente da Associação Brasileira de Toxicologia e professor da Unesp, um dos casos marcantes foi o de uma menina de sete anos com níveis altíssimos de chumbo no sangue, peso e altura abaixo da média e baixo desempenho escolar. A empresa negou que tivesse manipulado metais na unidade de Paulínea.Os médicos da Vigilância Sanitária e Ambiental do município de Paulínea, responsáveis pela avaliação da saúde dos moradores do bairro, Dr. Igor Vassilief e Dra. Cláudia Guerreiro, foram denunciados pela Shell junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) com a alegação de que os referidos profissionais estariam levando a população ao pânico. Esta denúncia foi arquivada por falta de indícios de má prática ou e ausência de quaisquer outras irregularidades disciplinares.A empresa, por sua vez, contratou um professor da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, Dr. Flávio Zambrone, para elaboração de um parecer próprio a respeito do estado de saúde dos moradores. Tal laudo concluiu que não havia nenhum caso de contaminação no bairro. A Associação dos Moradores do Bairro Recanto dos Pássaros, da mesma forma, denunciou junto ao Cremesp o assistente técnico da empresa. Tal denúncia foi julgada procedente e o médico envolvido (Dr. Zambrone) responde a processo por descumprimento do Código Brasileiro de Ética Médica.Em setembro de 2001, o Greenpeace enviou um relatório sobre o caso para os diretores da FTSE 4 Good, um índice ligado à bolsa de valores de Londres para investimento socialmente responsável, que lista empresas de acordo com seu comportamento ético.Em dezembro de 2001, a justiça do Estado de São Paulo, região de Paulínea, determinou que a Shell removesse os moradores das 66 chácaras do bairro Recantos dos Pássaros. Ela também deveria garantir os tratamentos médicos necessários. A empresa, juntamente com a Cetesb, são alvos de ação civil pública movida pela prefeitura de Paulínea, Ministério Público e pela associação dos moradores do bairro.Na seqüência, a Shell começou a comprar as propriedades dos moradores dispostos a vendê-las, já tendo adquirido parte das 66 chácaras, por preços não condizentes com o valor real, segundo depoimentos de alguns dos proprietários.Em fevereiro de 2003, toda a região do bairro adjunto à planta da empresa sofreu uma grande inundação, proveniente da cheia do Rio Atibaia, potencializando os riscos de exposição e intoxicação da população. Toda a área foi interditada pela defesa civil de Paulínea, com a remoção de todos os moradores que ali ainda se encontravam, com exceção de três famílias que recusavam-se a abandonar seus lares.Em junho de 2002, a câmara dos deputados promoveu uma audiência pública em Brasília para discutir a situação dos ex-funcionários da Shell S/A, com a participação de representantes dos ex-trabalhadores, do sindicato dos químicos unificados de Campinas, da Shell e de seu consultor médico.Na mesma época, um ex-funcionário da empresa confirma a existência de quatro aterros clandestinos dentro da área da fábrica, onde a Shell depositava cinzas do incinerador e resíduos industriais. Na seqüência, a Cetesb admite que errou ao não solicitar uma avaliação das condições do solo e da água do Recanto dos Pássaros.Durante seu período de funcionamento, na planta industrial da Shell, estiveram expostos aos contaminantes ali presente, 844 trabalhadores, segundo o Sindicato dos Químicos Unificados.Em setembro de 1982, foi apresentado no Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, um estudo de autoria do médico do trabalho da Shell em Paulínea, Dr. Reinaldo Farina, sobre avaliação de análises de colinesterase, indicador de intoxicação por inseticidas organofosforados. Embora o estudo não tenha analisado a contaminação e exposição pelos inseticidas organoclorados, o mesmo descreve 177 casos de intoxicações subclínicas e um caso de intoxicação clínica pelos organofosforados entre os trabalhadores da empresa, durante o período de 1978 a 1982, o que indica um grau elevado de exposição.É importante ressaltar que o agrotóxico produzido e manipulado por este contingente de trabalhadores foi desenvolvido e patenteado pela própria Shell, cuja criação e formulação é mantida em segredo pela empresa. Hoje, a antiga planta da Shell pertence à Basf, que a comprou da Cyanamid no ano de 2000.Para defender seus direitos e responsabilizar a Shell Brasil S.A. por esse crime de contaminação, os hoje 844 ex-trabalhadores da empresa formaram a Comissão de Ex-Trabalhadores da Shell que, juntamente com a Regional de Campinas do Sindicato Químicos Unificados, vem atuando em várias frentes nesse trabalho, nos campos da saúde, do jurídico e em ações políticas.
A Shell se recusa a negociar a realização de exames independentes e confiáveis em seus ex-trabalhadores.Preocupado com as denúncias feitas, a princípio pelos moradores e posteriormente pelos ex-funcionários, da ocorrência de contaminações por produtos químicos provenientes da fábrica da Shell Brasil S.A. localizada em Paulínea, a Regional de Campinas do Sindicato Químicos Unificados buscou a empresa para tratar o assunto com a seriedade que ele merece.
Junto ao sindicato, dessas tentativas vem participando a Comissão de Ex-Trabalhadores da Shell, formada pelos ex-funcionários da empresa após as denúncias de contaminação virem a público.Desde o começo do ano de 2001 o sindicato procurou estabelecer contato direto com a Shell e, depois de muitas tentativas infrutíferas, somente conseguiu algo concreto quando foi marcada uma reunião na sede da entidade, em Campinas, no dia 5 de maio de 2001. Nesse dia foi entregue aos representantes da empresa uma pauta de reivindicações contendo os seguintes pontos:1) o acesso aos prontuários, exames e estudos de saúde realizados em todos os trabalhadores;2) a garantia de exames de saúde específicos, de qualidade e confiança dos trabalhadores, dando conta da condição atual de saúde dos mesmos;3) a listagem de todos os trabalhadores, ex-funcionários ou não, que laboraram na planta de Paulínea;4) informações sobre substâncias, produtos e resíduos manipulados no Centro Industrial Shell Paulínea - CISP.No dia 31 de maio, a Shell, atendendo às reivindicações, informou que:
1) o acesso aos prontuários somente poderia ser feito mediante a apresentação de autorização expressa do trabalhador, com indicação do profissional médico a quem os documentos seriam entregues;
2) somente garantiria a realização de exames após investigação e levantamento de dados que dessem conta da vida laboral do ex-funcionário e, uma vez identificado, seria avaliado em conjunto com o sindicato e Comissão de Ex-Trabalhadores a necessidade ou não da realização de exames;
3) nesse dia a empresa entregou uma lista dos ex-empregados que trabalharam na unidade de Paulínea, desde 1977 até a data atual; 4) forneceu uma listagem das substâncias, produtos e resíduos manipulados e produzidos na sua unidade em Paulínea.Posteriormente, no que diz respeito à entrega dos prontuários médicos aos ex-funcionários, a Shell concordou em fornecê-los àqueles que se dirigissem pessoalmente ao consultório médico, independentemente de submetê-los a exames. Soube-se mais tarde, através de declarações entregues a alguns pacientes solicitantes, que tais prontuários médicos não se encontrariam mais em poder da Shell. Convém aqui lembrar que a guarda destes documentos por um período de 20 anos decorre de obrigação prevista na legislação (NR 7).A Shell, no entanto, a partir daí, radicaliza quanto a forma de se estabelecer um protocolo único entre a empresa, o sindicato e a comissão para a avaliação clínica dos trabalhadores na medida em que ela, assistida por seu departamento médico, apresentou uma proposta técnica que se figura flagrantemente insuficiente para as necessidades que o caso requer.Isto porque, diante da complexidade do tema abordado, demonstra-se primordial definir, científica e metodologicamente, as doenças, lesões, males ou quaisquer alterações - físicas, fisiológicas, metabólicas, psíquicas, mentais ou neurológicas - que possam ser causadas por exposição, inalação, contato, ingestão de drins e derivados, metais pesados, hidrocarbonetos policíclicos, dioxinas e furanos, sem prejuízo de outros elementos que possam interferir, direta ou indiretamente, no diagnóstico suspeito de doenças daí decorrentes. E a Shell, desde então, mantém-se firme na negativa em buscar, conjuntamente, essas definições.
Quer impor, de qualquer forma, a sua.Buscando se aproximar ao máximo dos objetivos acima, a Regional de Campinas do Sindicato Químicos Unificados, através de seu assistente médico, elaborou um protocolo médico próprio, o qual, além de mais completo e abrangente, prioriza a realização de um trabalho em conjunto, sob o controle e ingerência dos próprios trabalhadores (representados pela Comissão de Ex-Trabalhadores), da entidade sindical e da empresa Shell, sendo essas duas últimas assistidas por seus departamentos médico e por suas assessorias técnicas.Diante dos pontos de discordância travados na questão protocolos médicos, o sindicato buscou, ainda no final de 2001, a realização de reunião em conjunto com a Shell, contemplando a feitura de um método de trabalho único e comum, o que até a presente data não se revelou possível por omissão acintosa e deliberada da empresa.
Assim outra alternativa não restou ao sindicato que a de mover uma Ação Civil Pública contra a Shell Brasil S.A., protocolada no dia 15 de agosto de 2002 na Justiça do Trabalho em Paulínea.
3-Preocupações e reflexões: Acesso, equidade e integralidade
A Saúde é considerada como um direito do cidadão e da cidadã, independente de raça, cor, credo ou religião, classe social, sexo e orientação sexual. É pautada nos princípios da integralidade, universalidade, equidade, hierarquização e controle socialO estado brasileiro, por força da Constituição Federal, tem o dever de promover a saúde nos níveis de prevenção, promoção, cura/reabilitação, garantindo a participação de todos os setores sociais envolvidos nas ações de saúde.Os marcos legais e conceituais nacional e internacional dão sustentação ao direito à saúde e ainda o Artigo 12 do Pacto que preconiza que
1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.
2. As medidas que os Estados partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:a) a diminuição da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são crianças;b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;c) a prevenção e tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças;d) a criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.e) Diminuição da morte materna no Brasil.f) Punição da empresa Shell
*Eleonora Menicucci de Oliveira é relatora nacional para o Direito à Saúde
**Lúcia Maria Xavier é Coordenadora de Criola e assessora da Relatoria Nacional para o Direito à Saúde





...paralelas...
PARTE I

1955!!
- Papai comprou um pesqueiro (chacará na beira do rio) em Paulínia!!! Rio Atibaia! Água cristalina, peixes de montão!Mata virgem! Mil orquídeas!!! Serelepes, Saguís, Jaguatiricas, Lobos Guará, Cascavéis, Cobras Coral, Jararacas, Jaracuçu, Cachorros do Mato, Lagartos, Raposas, Gambás, etc., etc., etc.,

...isso tudo eu vi.

Só existia a Rhodia na região e algumas vezes apareceu peixe morto no rio por causa de descargas dela no rio, diziam.

Década de 60!!

Meu pai já tinha começado construir a casa, já tinha começado o pomar, já tínhamos frutas nativas e algumas das que meu pai plantou começaram produzir. As nativas eram:- Bacapari, Ingá, Coquinho, Jambolão, Pingaúva, Jaboticaba nativa(era azeda), Goiaba, Amora e outras mais que esqueci o nome, mas não o gosto.

Todas as primeiras frutas, que meu pai colhia, das que plantou, eram divididas, em partes iguais, entre nós.Éramos em 6 e todos os nossos fins de semana e férias passávamos lá.

Década de 70!!

...Outubro de 1971:

- meu pai faleceu....

Dezembro de 1971:

- fui morar lá...

...continuei plantando e já colhia o que meu pai tinha plantado para nós......eu esperava a 1ª chuva de Agosto para plantar o milho e o feijão......eu fiz a horta...

...eu era feliz...

Década de 70.....

...paralelamente...
...não lembro o ano, parece que 1973/74, movimentação na fazenda em frente......logo aparecem os primeiros "peões de trecho" (como eles se intitulavam), ...logo depois uma "boate" de "mulheres" se instala no bairro, atraída, é lógico, pelo grande número de "homens" que a construção da Shell trouxe para o local....paralelamente... ...os colonos, que viviam na fazenda, começaram mudar, o Sr. Luiz, da colonia, que trabalhava para mim, disse que tinham vendido a fazenda e que eles iam embora...

Começa a desvalorização.
Os proprietários que freqüentavam as chácaras nos finais de semana, começaram não ir mais, a notícia de que tem uma "Zona" lá, corre solta. A fama de quem mora no bairro se generaliza:- Mora no Poço Fundo (antigo e real nome do Recanto dos Pássaros)??? Mora lá???...então é puta. ... e eu era (e sou) Artesã!!!!!...e me chamavam de "hippie", Mara hippie, a 1ª de Paulínia!!!...mas eu não ligava, quem era meu amigo me conhecia, quem não me conhecia não me importava, só que... eu não era puta!!!

PARTE II

01/06/06.
paralelamente (ainda década de 70)
... começa aparecer a construção, aterros infindáveis, enterrando os brejos sem drenar nada, e, rapidinho estava lá!!!!!!!!!-
A SHELL!!!!!
NO MEU PORTÃO!!!
-"PÔ! QUE HONRA, MEU!"
Eu conhecia O nome e sabia, na ponta da língua, os slogans DELA:- VOCÊ PODE CONFIAR NA SHELL...OU... SHELL, VOCÊ CONHECE, VOCÊ CONFIA!!!!...E segui minha vida, ignorando a besta fera que se instalava no meu portão. Eu conhecia o nome SHELL, mas não sabia sua história, seu passado de destruíção e crimes contra o meio ambiente..., então...
paralelamente
...em casa, logo depois, começou chegar um cheiro insuportável, que ardia os olhos, dava ânsia e fazia vomitar; a fumaça branca que, sem convite, entrava na minha casa, cobria meu pomar e minha horta era horrível. Os resíduos, em brasa, que saíam do incinerador, que construíram em frente da minha casa, que, por vezes chegavam até queimar as flores, frutos e verduras, a gente chamava de "vagalumes vermelhos" e nos divertíamos até!!! ... não sabíamos o que era!!! (dioxinas e furanos?)
...o tempo passa...
já década de 80, a água de uma das chácaras, (hoje lote 9) bem na frente do incinerador de líquidos (que hoje está e foi o primeiro local a ser interditado, da onde estão removendo a terra, dentro da Shell), ...bom, essa água começou ter gosto ruim, de veneno, de remédio, sei lá. O caseiro de lá, Jaime, começou ficar doente, as filhas vieram buscá-lo e ele foi embora, morreu anos depois. (sei disso tudo porque a mulher dele, ainda viva, foi minha babá e temos amizade até hoje). O novo caseiro com mulher e 2 filhos, não agüentando o gosto da água e preocupado com as crianças, botou a boca no trombone, não sei se 1º foi na Prefeitura ou chamou o Jornal Correio Popular, só sei que vieram lá:- o Prefeito, um pessoal da Vigilância Sanitária, um pessoal da Shell e o jornalista do Correio.
...ISSO EU VI...
CONCLUSÃO:- O CASEIRO, ANTES DE IR EMBORA, FALOU PARA MIM E PARA O CARDOSO (ex-dono do atual lote 13):- Tá tudo envenenado aqui, pra mim, que sou só caseiro, eles deram emprego e uma casa em Barão Geraldo. ...sou só caseiro e vou embora, vocês que são donos vejam o que podem fazer.
...eu me lembro que ele trabalhava com caminhão e era mecânico de caminhão também, mas nem eu nem o Cardoso lembramos o nome dele, ele ficou pouco tempo lá. Saiu uma "reportagem" contando isso no Corrêio Popular, coisinha pequena, já consegui descobrir o ano e estou tentando ver se consigo achar. Não posso dar mais dicas por precaução, mas... eu chego lá...
até...breve...
PARTE III

02/06/06.
... o rapaz, caseiro foi embora e a vida continuou...
Meu filho Karl, nascido em 08 de Janeiro de 1978, apresentava mil problemas de saúde, não dormia, vomitava de jato quase tudo que comia, apresentou problema de pulmão e por aí afora. Meu filho Klauss, nascido em 12 de dezembro de 1980, também começou apresentar problemas de saúde logo que nasceu...
conclusão:- eu vivia tão transtornada com a saúde dos meus filhos, que nem conseguia ligar os fatos, ou seja, estabelecer a relação do ar/água com a saúde deles...
paralelamente...
...a Shell continuava fazendo tudo morrer, as saúvas, que comiam todas as coisas que eu plantava, sumiram; o canto ensurdecedor das cigarras, acabou; os bezourros(?), desapareceram; a grande maioria das árvores empestiavam, as frutas, bichavam. Acho que os "venenos" da Shell quebraram o equilíbrio ecológico e daí todas as pragas proliferaram.
paralelamente...
...eu tinha que "corrigir a terra", com calcáreo, para tirar a acidez e conseguir colher qualquer coisa que eu plantasse...
...antes da metade da década de 80, minha água (do poço) começou ter gosto ruim, de veneno/remédio, igual ao gosto da chácara do lote 9. Antes disso foi a do Cardoso, lote 13 e depois a minha lote 18 (nas chácaras intermediárias não morava ninguém). IMPORTANTE:- Essa seqüência 9,13,18, é subindo o rio; o rio corre da minha chácara para a chácara deles!!!!!!!!!
...acho que isso mostra que o veneno não veio do rio, como representantes da Shell(em 2000), muitas vezes, vieram me dizer na minha casa!
até....
depois volto, aqui, nesse mesmo título ("PARALELAS") e data, contar o resto.continuarei abaixo. parte III e assim sucessivamente.........
PARTE IVeu ia escrever agora, mas deu aconteceu um problema com um bezerro meu, me ligaram e vou ter que ir ver.

PARTE V

23/06/06
...minha água continuou com gosto e cheiro ruim, cada vez pior, até a minha "expulsão" de lá EM 2003.
Eu precisava tirar a água do poço e encher a caixa à noite para que de manhã o cheiro e gosto estivessem menos ruim. ...mas eu continuava usando, não tinha outra alternativa e nunca eu poderia imaginar que a SHELL, que prega integridade, transparência e dignidade até hoje (depois de ter acontecido tudo que aconteceu e continua acontecendo; o lençol freático e o local só poderão ser "remediados", nunca voltarão a ser o que eram), pudesse saber e não avisar, que eu e minha família estávamos usando água "comprovadamente" contaminada com produtos possívelmente cancerígenos, além de tóxicos, alergênicos e até mutagênicos,como descobri, pesquisando na internet!!!
A SHELL SABIA, DESDE A DÉCADA DE 80, QUE TINHA CONTAMINADO O LENÇOL FREÁTICO!!!
...paralelamente...
...a Shell, depois a Cyanamid e Basf, continuavam contaminando, conscientes do estavam fazendo, tudo por lá, enterrando lixo (tóxico?) pelo pasto, envenenado nosso ar e solo com resíduos e cheiro insuportável do que queimavam, parcialmente, nos incineradores sem filtro em frente do meu portão.
...continuava o cheiro ardido, que vinha não sei de onde...
...vou parar, não estou legal

terça-feira, 18 de novembro de 2008

 

I'm in love with ECCHR

The ECCHR! is an independent, non-profit civil society organiza- tion.
ECCHR! will protect and defend the fundamental rights of the most vulnerable groups and individuals, who are most often isolated in their struggle for justice – from ethnic and social minorities to victims of torture and other international crimes committed by state agents or private actors.

O ECCHR! é um civil independente, non-profit do organização da sociedade.

ECCHR! protegerá e defenderá os direitos fundamentais dos grupos e dos indivíduos os mais vulneráveis, que são isolados o mais frequentemente em seu esforço para a justiça dos minorias étnicos e sociais às vítimas da tortura e de outros crimes internacionais cometidos por agentes do estado ou por autores privados.


domingo, 16 de novembro de 2008

 

SHELL NA NIGÉRIA



EU SOU

A ÚNICA PESSOA QUE ESTÁ CORRENDO ATRÁS DE JUSTIÇA,NO CASO SHELL PAULÍNIA.

TALVEZ ISSO SE DEVA AO FATO DE EU SER A MAIOR PREJUDICADA NESSE CRIME.

CRIME, CRIME, CRIME, CRIME, CRIME!!!!!!!
SHELL ..........!!!
MAS... eu sou dura na queda.

Nigerians file oil lawsuit against shell in the
Netherlands

Nigerians file oil lawsuit against shell in the Netherlands


  • Dutch lawyer: Shell-headquarters negligent in Nigeria
  • Nigerians plaintiffs: We are victims of Shell oil spills
  • New investigation: Nigerian villages heavily polluted

THE HAGUE, THE NETHERLANDS - November 5, 2008 – Four Nigerian citizens and Friends of the Earth Netherlands/Nigeria will file a unique lawsuit against Anglo-Dutch oil giant Shell in The Hague on Friday 7 November. For the first time in history Shell’s international headquarters will have to appear in court to respond to charges of causing environmental damage abroad. The Nigerian plaintiffs, fishermen and farmers from the oil-rich Niger Delta area, suffered from the effects of oil spills related to Shell oil operations. On November 7, their Dutch lawyer will serve a summons on Shell, accusing it of negligence. New investigation shows that the villages of the Nigerian plaintiffs have been heavily polluted and that Shell has not adhered to international standards for 'good oil field practice' in Nigeria. Two of the Nigerian plaintiffs are in the Netherlands November 3-7, 2008.


shell_eiser_245.jpg
The lawyer of the plaintiffs, Liesbeth Zegveld from the office of Böhler Franke Koppe Wijngaarden in Amsterdam, asked Shell headquarters in May this year to clarify its role in oil spills in Nigeria. Shell´s reaction to this enquiry was unsatisfactory; its headquarters passed all juridical responsibility on to Nigeria. Liesbeth Zegveld said: “Shell headquarters believes it is untouchable, but we believe it is legally responsible for damage caused in Nigeria. Shell headquarters has the authority and control to ensure that its oil spills in Nigeria are prevented and cleaned up. We accuse Shell of negligence.”

Two Nigerian professors recently investigated the soil in the villages of the Nigerian plaintiffs, Ikot Ada Udo, Oruma and Goi. From their investigations it appears that – respectively 10, 24 and 33 months after the oil-spills - soil and water still contained too much oil for it to be used for agriculture or fishing. Investigations by an American professor and oil spills expert, Rick Steiner, show that Shell did not meet international standards for 'good oil field practice' in Nigeria.

Anne van Schaik, campaign leader of Milieudefensie / Friends of the Earth Netherlands said: “Here Shell would never treat people and the environment in the way it does in Nigeria. We hope that the Dutch judge will decide that Shell must clean up the pollution and that the victims must be compensated properly.” Nnimmo Bassey, director of Environmental Rights Action / Friends of the Earth Nigeria said: “Shell hardly notices Nigerian court orders. We want a Dutch court to ensure that justice is done against Royal Dutch Shell.”

Shell’s oil production in Nigeria causes on average five oil spills per week, in an area that is smaller than the Netherlands. Every spill releases on average 16 thousand litres of crude oil into the environment. According to Shell a third of the spills in Nigeria are caused by human mistakes and inadequate maintenance of the oil installations, and two thirds are caused by sabotage. All spills from Shell operations in Nigeria have to be cleaned up by Shell.


More information including the new investigation

www.milieudefensie.nl/shell

tem um vídeo com depoimentos de alguns
Nigerianos nesse site acima,
CLIC E ASSISTAM, POR FAVOR.


[ Photo: © Kadir van Lohuizen/NOOR]
Document Acties

steun Milieudefensie Vrijwilliger Milieudefensie

ABAIXO TRADUÇÃO "FAJUTA".

se alguém souber traduzir direitinho e quiser me ajudar, meu e-mail é:- ciomararodrigues@yahoo.com.br

Os Nigerians arquivam o lawsuit do óleo de encontro ao escudo no advogado holandês dos Países Baixos:

Escudo-matrizes negligent em plaintiffs dos Nigerians de Nigéria:

Nós somos vítimas da investigação nova dos derramamentos do óleo de Shell:

As vilas Nigerian polluted pesadamente HAIA, OS PAÍSES BAIXOS - novembro cidadãos Nigerian de 5, 2008 - quatro e os amigos dos Países Baixos/Nigéria da terra arquivarão um lawsuit original de encontro ao óleo Anglo-Holandês Shell gigante em Haia em sexta-feira 7 novembro. Para a primeira vez dentro Shell da história as matrizes internacionais terão que parecer na corte responder às cargas de causar os danos ambientais no exterior. Os plaintiffs, os pescadores e os fazendeiros Nigerian da área óleo-rica do delta de Niger, sofreram dos efeitos dos derramamentos do óleo relacionados às operações do óleo de Shell.

Novembro em 7, seu advogado holandês servirá a uma intimação em Shell, acusando a do negligence.

A investigação nova mostra que as vilas dos plaintiffs Nigerian polluted pesadamente e que Shell não aderiu aos padrões internacionais para “a prática boa do campo de óleo” em Nigéria.

Dois dos plaintiffs Nigerian estão nos Países Baixos novembro 3-7, 2008. O advogado dos plaintiffs, Liesbeth Zegveld do escritório de Böhler Franke Koppe Wijngaarden em Amsterdão, pedido que matrizes de Shell em maio este ano esclareça seu papel no óleo derrama em Nigéria.

A reação de Shell´s a este inquérito era insatisfatória; suas matrizes passaram toda a responsabilidade juridical sobre a Nigéria.

Liesbeth Zegveld disse: De “as matrizes Shell acreditam é untouchable, mas nós acreditamos que é legalmente responsável para os danos causados em Nigéria.

As matrizes de Shell têm a autoridade e o controle para assegurar-se de que seus derramamentos do óleo em Nigéria estejam impedidos e limpados acima.

Nós acusamos Shell do negligence.” Dois professores Nigerian investigaram recentemente o solo nas vilas dos plaintiffs, do Ada Udo de Ikot, do Oruma e do Goi Nigerian.

De suas investigações parece que - respectivamente 10, 24 e 33 meses após óleo-derramam - o solo e a água contiveram ainda demasiado óleo para que esteja usado para a agricultura ou a pesca.

As investigações por derramamentos perito de um professor americano e do óleo, Rick Steiner, mostram que Shell não se encontrou com padrões internacionais para “a prática boa do campo de óleo” em Nigéria.

Anne Van Schaik, líder da campanha de Milieudefensie/amigos dos Países Baixos da terra disse:

“Aqui Shell nunca trataria povos e o ambiente na maneira que faz em Nigéria. Nós esperamos que o juiz holandês se decida que Shell deve limpar acima da poluição e que as vítimas devem ser compensadas corretamente.”

Nnimmo Bassey, diretor da ação de direitas ambiental/amigos da terra Nigéria disse: “Shell observa mal ordens de corte Nigerian.

Nós queremos uma corte holandesa assegurar-se de que a justiça esteja feita de encontro a Shell holandês real.”

Produção de óleo de Shell em causas de Nigéria em derramamentos do óleo da média cinco por a semana, em uma área que seja menor do que os Países Baixos.

Cada derramamento libera na média 16 mil litros do óleo cru no ambiente.

De acordo com Shell um third dos derramamentos em Nigéria é causado por erros humanos e pela manutenção inadequada das instalações do óleo, e dois terços são causados pelo sabotage.

Tudo derrama operações de Shell em Nigéria tem que ser limpado acima por Shell.

Mais informação including a investigação nova

www.milieudefensie.nl/shell

[Foto: Original Acties de Kadir camionete Lohuizen/NOOR do ©]


sábado, 15 de novembro de 2008

 

ECCHR


PROTECTING HUMAN RIGHTS WITH LEGAL INSTRUMENTS


Guaranteeing human rights worldwide is one of today’s most important challenges.

Even now, at the start of the 21st century, systematic violation of human rights occur in every region of the world.

Genocide, torture, deportation, oppression, discrimination, deprivation of liberty or persecution for ethnical, political or religious reasons is as widespread as limitations of social, economic and cultural rights.

Governments and public authorities have actively committed or tolerated these crimes over decades, denying people their most basic rights.

In addition, human rights are often violated or ignored through ruthless corporate business practices.

Those responsible have rarely been called to account.

Nonetheless, the need to prosecute those responsible for atrocities has been recognised ever since the International Military Tribunals of Nuremberg and Tokyo.

The impunity of responsible persons abets new crimes.

The recourse to legal instruments is becoming ever more important in order to effectively uphold human rights.

ECCHR! Conzept June 2007 (122.6 kB)
ABAIXO UMA TRADUÇÃO QUE FIZ DIRETO DO DICIONÁRIO DO WORD, NÃO ESTÁ TUDO CORRETO, MAS DÁ PARA ENTENDER, ESPERO...
DIREITOS HUMANAS PROTEGENDO COM INSTRUMENTOS LEGAIS
Garantir direitos humanas worldwide é um de desafios os mais importantes de hoje.
Mesmo agora, no início do século XXI, a violação sistemática de direitas humanas ocorre em cada região do mundo.
Genocide, a tortura, a deportação, o oppression, a discriminação, a privation da liberdade ou o persecution para razões étnicas, políticas ou religiosas são tão difundidos quanto limitações de direitas sociais, econômicas e cultural.
Os governos e as autoridades públicas ativamente cometeram ou toleraram estes crimes sobre as décadas, negando a povos suas direitos mais básicas.
Além, as direitos humanas violated ou são ignoradas frequentemente com as práticas de negócio incorporado ruthless.
Aqueles responsáveis foram chamados raramente ao cliente. Nonetheless, a necessidade prosecute aqueles responsáveis para atrocities foi reconhecida sempre desde os tribunais militares internacionais de Nuremberg e de Tokyo.
O impunity de pessoas responsáveis abets crimes novos.
O recourse aos instrumentos legais está tornando-se sempre mais importante a fim uphold eficazmente direitos humanas.
ECCHR! Conzept junho 2007 (122.6 kB)

pedi socorro para eles.



quarta-feira, 12 de novembro de 2008

 

ECCHR

...eis que uma rosa desabrocha nas sombras...
ECCHR! - European Center for Constitutional and Human Rights

Haus der Demokratie und MenschenrechteGreifswalder Strasse

4D-10405 BERLIN

Phone: + 49 - (0)30 - 40 04 85 90 / 40 04 85 91Fax: + 49 - (0)30 - 40 04 85 92

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Council: Michael Ratner, Lotte Leicht, Hannes Honecker

General Secretary: Wolfgang Kaleck

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XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


domingo, 2 de novembro de 2008

 

DE VÍTIMA A RÉ.


COMO PROMETI AQUI VÃO* ALGUNS DOS "PROCESSOS, MANDADOS, AÇOES", OU SEI LÁ O QUE QUE A SHELL ENTROU CONTRA MIM, VOU DESTACAR "EM NEGRITO OU VERMELHO ONDE A SHELL DIZ QUE A PREFEITURA VAI FAZER UM, PASMEM, PARQUE MUNICIPAL PÚBLICO NO LOCAL, QUE A PREFEITURA MESMO ALEGOU TER QUE SER INDERDITADO POR OFERECER RISCO À SAUDE (VER FOTO ACIMA).
PRESTEM ATENÇÃO, TAMBÉM, NA QUANTIDADE DE ADVS. DO ESCRITÓRIO QUE A SHELL CONTRATOU!!!
PARECE QUE ESTÁ BRIGANDO COM OUTRA MULTINACIONAL, QUER DIZER...COM OUTRA MULTINACIONAL ELA NÃO BRIGA, SÃO FARINHA DO MESMO SACO!!
NO SEGUNDO, UMA PROPOSTA, ELA ESTÁ COM OUTRO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, DIZEM AS MÁS LINGUAS QUE DERAM UMA MANCADA COM ELA!!!
*CORRIGI EM 02/03/2009. EU TINHA ESCRITO "VAI"
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Juízo de Direito do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP.
Ofício Judicial Único - Seção Civel
Rua Padre José de Anchieta, n° 55-Centro-Paulínia/SP

-CEP: 13140-00-Caixa Postal n° 131

- Fone: (OXXI9) 3874-1104 - Fax: (OXXI9) 3874-2632
PROCESSO N° 653/04 - PROCEDINIENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
MANDADO DE CITAÇÃO
o Doutor RICARDO SEVALHO GONÇALVES,
MM. Juiz Titular do FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA, na forma da Lei,
M A N D A, a qualquer Oficial de Justiça de sua
for apresentado, que a requerimento de SHELL BRASIL
jurisdição, ao qual este LTDA.
CITE: CIOMARA DE JESUS RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG. n° xxxxxx e CPF n° xxxxxxxxx, domiciliada no HOTEL ÍBIS, NA RUA: TRINTA E. UM DE MARÇO, N° 290, QUARTO 455, SANTA CECÍLIA, PAULÍNIA/SP, para os atos e termos da ação proposta, conforme petição inicial que por cópia segue anexo e fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o r. despacho de fls. 02, a seguir resumidamente transcrito: "Vistos, 1-) ...Cite-se. Int.
Paulínia, 24.03.2004. (a) RlCARDO SEVALHO GONÇALVES - Juiz de Direito."
Advertência: Ficam os(a) requeridos(a) advertidos(a) que terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação.
advertindo-o ainda que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora, ficando, ainda" cientificado de que as audiências deste JuÍzo realizam-se no seguinte endereço: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA, N° 55 - PAULÍNIA/SP.
"
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de P AULÍNIA - SP., em 1 de abril de 2004. EU' , Femando
César Walter, escrevente, digitei e providenciei a impressão. Eu, Rita de
Cássia Soares MeIo, Diretora de Serviço, Matrícula 317.678-A, subscrevi e assino por ordem
do MM. Juiz de Direito.
Oficial: EV ALDO
Carga:
GUIA N° 652274 - VALOR: 13,55
ÍTENS 4 E 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA C.G.J.S.P.
4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerários diretamente da parte.
4.1 As despesas em caso de transportes e depósito de bens e outras necessários ao cumprimento de mandado, ressalvadas aqueles relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo.
4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1), o oficial de justiça o devolverá, certificado a ocorrência
4.3. Quando o interessado oferecer meios para cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicados dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.
5. A identificação do oficial de justiça, no desempenbo de suas fimções será feita mediante apresentação de carteira, obrigatória em todas as diligências.
,..
..
CONTRAFÉ
..
TRENCH. ROSSI E WATANA:Í3E ADVOGADOS ASSOCIADO A BAKER & MCKENZlE
IREcE DE AZEVEDO MARQUES TRENCH CARLOS ALaERTO DE SOUZA ROSSI
KAZUO WATANABE
SHELL BRASIL LTDA.,
sociedade com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, n° 4.200, bloco 6, salas 101/601, e bloco 5, salas 101/701, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.453.598/0001-23, vem, por seus advogados abaixo assinados, regularmente constituídos (does. 1 e 2), com fundamento nos arts. 461, 570 e 588,
combinados com o art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil,
propor ação de execução provisória de obrigação de fazer, contra CIOMARA DE JESUS RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade SSP/SP n° xxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o n° xxxxxxxxx, com domicílio no Hotel Íbis, localizado na Cidade de Paulínia, Estado de São
Paulo, na Rua Trinta e Um de Março, n.o 290, quarto 455, Santa Cecília, pelos seguintes motivos:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
1. A exeqüente requer, nos termos do art. 253, I, do Código de _Processo Civil, a
distribuição deste feito por dependência à ação civil pública n° 2.409/01, proposta pe1a Associação
dos Moradores do Bairro Recanto dos Pássaros e outros contra a Shell Brasil Ltda.
Trench, Rossi e Watanabe
2- Justifica-se a distribuição por dependência pelo fato de que esta ação de execução
provisória versa sobre tutela antecipada deferida naquela ação (doc. 3).
DECISÃO EXEQÜENDA
3- A Associação de Moradores do Bairro Recanto dos Pássaros, o Município de
Paulínia e o Ministério Público Estadual propuseram ação civil pública contra a exeqüente, com pedido de concessão de tutela antecipada, para que, dentre outras medidas, fosse determinada a
remoção dos moradores do Bairro Recanto dos Pássaros, situado nas proximidades das suas antigas instalações industriais, na Cidade de Paulínia.
4- Esse MM. Juízo deferiu a tutela antecipada pleiteada pelos autores da ação civil
pública (doc. 3), que, no que se refere à remoção dos moradores, determinou o seguinte:
"(...) 125) A antecipação da tutela fica, portanto, concedida para determinar à ré que, a partir de trinta dias contados da ciência desta decisão, deverá patrocinar, às suas expensas a remoção dos moradores do bairro Recanto dos Pássaros, seja adquirindo-Ihes as propriedades, seja providenciando para eles, inclusive os que não são proprietários, acomodações adequadas e compatíveis com as que no bairro dispõem, por via de locação de imóveis residenciais e/ou apartamentos em hotéis, em Paulínia ou nos municípios vizinhos, nunca de padrão inferior ao padrão habitacional do morador removido, e pelo prazo necessário à conclusão dos tratamentos clínicos que forem constatados como necessários seja pela Vigilância Sanitária do Município de Paulínia seja pelos médicos e hospitais que a ré incumbir de realizar diagnósticos e tratamentos e também enquanto não eliminadas as fontes de exposição aos produtos tóxicos provocadores da intoxicação verificada no Bairro do Recanto dos Pássaros" (doc. 3; grifou-se).
5. Antes mesmo da concessão da tutela antecipada, a exeqüente já havia tomado a
decisão gerencial de adquirir todos os imóveis situados no Bairro Recanto dos Pássaros. O propósito dessa iniciativa foi o de tranqüilizar a população local, em vista das manifestações públicas do Município de Paulínia, alarmistas e sem fundamento técnico, a respeito da extensão da alegada contaminação ambiental no Bairro Recanto dos Pássaros.
Trench, Rossi e Watanabe
6. Desde agosto de 2001, a exeqüente já adquiriu 55 imóveis e já removeu do Bairro
Recanto dos Pássaros mais de 280 moradores.
Nesta data, o local já está completamente desocupado e
estão em curso iniciativas de remediação ambiental, através da instalação de barreira hidráulica e de estação de tratamento de águas subterrâneas,
conforme determinado pela CETESB
e pelas autoridades ambientais, estaduais e municipais.
Dentro do perímetro da antiga fábrica da exeqüenda também estão em curso investigações adicionais para implementação de medidas de
remediação ambienta!.
7. Mas, a despeito desses fatos, há 4 (quatro) famílias que se negam a vender suas
propriedades para a exeqüente, pelo valor de mercado dos imóveis, e estão residindo no Hotel Íbis,
,.,
nesta cidade, às expensas da exeqüente, há mais de 1 (um) ano.
8. Em síntese, a exeqüente promoveu a remoção definitiva da expressiva maioria dos
moradores do Bairro Recanto dos Pássaros, como determinado pela tutela antecipada deferida por V. Exa., com exceção das quatro famílias, provisoriamente removidas para o Hotel Íbis. Essas
famílias resistem à remoção definitiva, porque estão *exigindo da exeqüente somas estratosféricas e absolutamente desproporcionais.
REMOÇÃO DEFINITIVA INAFASTÁVEL
9. Embora na decisão exeqüenda esse MM. Juízo tenha determinado, alternativamente, a
remoção definitiva ou provisória dos moradores do Bairro Recanto dos Pássaros,
diante dos fatos que se sucederam àquela decisão, afigura-se impossível o cumprimento
da primeira alternativa. Resta à exeqüente, apenas, a opção de promover a remoção definitiva, que consiste, como se depreende da decisão exeqüenda, na aquisição da posse e/ou da propriedade dos imóveis residenciais situados no Bairro Recanto dos Pássaros.
10. Isso porque o Município de Paulínia, sob a alegação de que o local seria impróprio para a moradia, editou o Decreto n° 5.029/03, pelo qual interditou o Bairro Recanto dos Pássaros:
"Art. 1 ° Fica determinado o isolamento do bairro Recanto dos Pássaros de Paulínia.
Art. 2° Em razão do isolamento, fica proibida a entrada e circulação de pessoas dentro do Bairro Recanto dos Pássaros de Paulínia. (.. .)." (doc. 4)
11.
Além disso, estão em curso tratativas entre o Governo do Estado de São Paulo, a
Secretaria Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente de Paulínia.
.
SEDDEMA e a Shell
para reflorestamento e restauração da mata ciliar do Rio Atibaia.
Segundo o projeto que está sendo desenvolvido pela
Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
ESALQ,
conveniada com a USP,
toda a área do Bairro Recanto dos Pássaros será transformada em um Parque Florestal em beneficio da comunidade de Paulínia e das comunidades próximas
ao Rio Atibaia (doc. 5).
12. Não há dúvida, pois, de que, diante dos fatos que se sucederam à tutela antecipada,
aquela r. decisão só poderá ser cumprida pela exeqüente mediante a remoção definitiva dos moradores do Bairro Recanto dos Pássaros e não mais através de remoção provisória.
Afinal, se o local está interditado e nele será, no futuro, construído um parque público, é evidente que os ex moradores remanescentes, que estão no Hotel Íbis, não poderão voltar a morar no bairro e,
por
conseguinte, não poderão retomar às suas antigas residências.
13. Por essas razões, a alternativa de remoção provisória tomou-se providência
inviável, restando à autora promover a remoção definitiva, na forma determinada pela r. decisão exeqüenda.
MANIFESTA RESISTÊNCIA
14. A executada é co-titular dos direitos sucessórios de Albano de Jesus Rodrigues,
proprietário da chácara situada no Bairro Recanto dos Pássaros, na Rua Roberto Simonsen, n.o
2.101, na Cidade de Paulínia, e única herdeira que residia no imóvel.
15. O procedimento da exeqüente de tentativa de aquisição dos direitos hereditários
da executada e dos demais herdeiros do imóvel foi exatamente o mesmo adotado, com sucesso, com relação a todos os demais moradores, que aceitaram a proposta da exeqüente e venderam suas propriedades.
A exeqüente, para assegurar que a proposta de aquisição dos direitos hereditários sobre a propriedade seria realizada pelo justo valor de mercado, contratou quatro empresas especializadas no mercado imobiliário, notoriamente idôneas e independentes (Amaral D' _vila Engenharia de Avaliações, Engeval - Engenharia de Avaliações, BIRJ Bolsa de Imóveis do Rio de Janeiro e Adviser Consultores) (docs. 6, 7, 8 e 9). E cada urna delas ficou encarregada de elaborar um laudo de avaliação referente ao imóvel da executada e de seus familiares, desconsiderando qualquer suposta desvalorização, decorrente da alegada contaminação ambiental do bairro.
Elaboradas as quatro avaliações, a exeqüente, através de média aritmética, chegou ao valor da proposta de aquisição e fez sucessivos contatos com a executada.
O último deles foi por meio de notificação, que indicava o montante, à época, de R$ 109.911,17 (cento e nove mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), relativo ao valor médio das avaliações, devidamente atualizado.
16. A despeito dos esforços da exeqüente para, pelo preço justo de mercado, adquirir os
direitos sucessórios da executada e de seus familiares, em cumprimento à tutela antecipada deferida
por V. Exa., suas iniciativas foram frustradas (doc. 10).
17. A executada, ao que parece, viu no episódio uma oportunidade de auferir ganhos indevidos
e permanecer eternamente hospedada, com seus filhos, em um dos melhores hotéis da região, às expensas da exeqüente, porque sabe que jamais poderá retomar à sua antiga
residência, seja por conta do ato municipal de interdição do Bairro Recanto dos Pássaros e pelos trabalhos de remediação ambiental, seja pela futura criação de parque pelo Poder Público.
18. Para que se tenha uma idéia dos estapafúrdios obstáculos criados pela executada à
alienação (rectius, cessão dos direitos hereditários) da chácara onde residia, note V.Exa. que a exeqüente, com o firme propósito de dar cumprimento à decisão exeqüenda, ofereceu à executada, única herdeira que residia no imóvel e representante de seus familiares, há poucos meses, a
possibilidade de permutar os direitos sucessórios relativos ao imóvel onde residia com seus filhos no Bairro Recanto dos Pássaros pela propriedade de outro imóvel, que tivesse características
semelhantes.
A executada sugeriu, então, a busca de um imóvel semelhante ao que seria permutado, com valor equivalente, na região sul do Estado de Minas Gerais.
A exeqüente, com a intenção de atender ao pleito da executada, custeou o envio de uma equipe formada por seus funcionários, para que pesquisassem nas cidades do sul de Minas Gerais imóveis que pudessem corresponder aos anseios da executada.
19. Após a elaboração e apresentação pela exeqüente de minucioso dossiê com
descrição e fotos de várias chácaras mineiras visitadas por seus prepostos (doe. 11),
a executada foi convidada
a conhecer cinco imóveis que lhe pareceram mais adequados, situados nas cidades
mineiras de Pouso Alegre, Sertãozinho, Borda da Mata e Careaçú.
Após a visita aos imóveis, a
executada chegou, inclusive, a optar por um_dos imóveis mineiros, o que levou a exeqüente a obter
certidões junto ao Registro Geral de Imóveis, para a verificação da existência de eventuais ônus reais (doc. 12).
20. Há alguns dias, mesmo após a exeqüente ter realizado gastos para a realização da
permuta, a executada, surpreendentemente, voltou atrás e decidiu não mais permutar os direitos sucessórios do imóvel do Bairro Recanto dos Pássaros por outra chácara localizada em Minas Gerais.
21. Naquela oportunidade, a executada entregou à exeqüente uma inusitada lista de exigências, que incluiu, além da verba relativa à aquisição dos direitos sucessórios do imóvel, .Q
pagamento adicional do estratosférico valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a título de
indenização (doc. 13). Dentre outros desatinos, R$ 700.00_00 (setecentos mil reais) desse valor seria correspondente à compensação por algumas poucas árvores frutíferas existentes na chácara.
Essas astronômicas cifras superam, em muito, as avaliações realizadas pelas idôneas e renomadas
empresas contratadas pela exeqüente, cujo valor médio, nesta data, devidamente atualizado, corresponde a R$ 121.895,59 (cento e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e
cinqüenta e nove centavos) (doc. 14).
22. Em outras palavras: apesar de a exeqüente ter sempre envidado seus melhores
esforços para a aquisição dos direitos sucessórios do imóvel onde residia a executada, tal como determinado na tutela antecipada concedida nos autos da ação civil pública n° 2.409/01, a
executada prefere formular exigências estapafúrdias para inviabilizar a sua remoção definitiva. Enquanto isso, permanece hospedada com seus filhos no excelente Hotel Íbis, em Paulínia, vivendo às custas da exeqüente, mas não como providência provisória e temporária, como havia
sido determinado na tutela antecipada, mas como situação duradoura e estável, pela impossibilidade de retomo ao local, o que não foi, seguramente, a providência deferida pela decisão exeqüenda.
23. Assim, não restou à exeqüente outra alternativa a não ser propor esta ação de
execução provisória, de iniciativa da devedora da obrigação, para dar cumprimento à determinação desse MM. JuÍzo de remoção da executada e de seus filhos.
E, como restou demonstrado, a
exeqüente só poderá cumprir a r. decisão exeqüenda através da aquisição da posse e/ou da propriedade onde residia a executada e não mais pelo custeio provisório de estadia em hotel,
**de quem não poderá mais retomar à sua antiga residência.
24. É importante esclarecer que, embora a executada não seja a única herdeira de
Albano de Jesus Rodrigues, justifica-se a propositura desta ação de execução provisória apenas contra Ciomara de Jesus Rodrigues, porque ela era a única herdeira que efetivamente residia no Bairro Recanto dos Pássaros e, portanto, é ela e seus dependentes a beneficiária da decisão
proferida na ação coletiva.
Da mesma forma, os demais herdeiros, que não residiam no Bairro Recanto dos Pássaros, não são beneficiários da tutela antecipada deferida e não estão hospedados no Hotel Íbis. Também por essa razão eles não poderão figurar no pólo passivo, já que não há que
se falar em sua remoção definitiva.
DEPÓSITO JUDICIAL
25. Diante desses fatos, a exeqüente, para liberar-se de sua obrigação, imposta pela r.
decisão exeqüenda, requer a V. Exa. que autorize o depósito judicial da quantia de R$ 121.895,59*** (cento e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), que
resulta da média aritmética das avaliações imobiliárias realizadas por quatro renomadas imobiliárias da chácara onde morava a executada, em cumprimento à r. decisão que concedeu a
tutela antecipada nos autos da ação civil pública n° 2.409/02.
26. Na improvável hipótese de que haja dúvida sobre a exatidão do valor a ser
depositado, a exeqüente requer a V. Exa. a nomeação de perito judicial, para dirimir a eventual controvérsia.
27. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da executada, a exeqüente requer que
esse MM. Juízo condicione o levantamento da quantia correspondente ao seu quinhão sucessório à apresentação da escritura definitiva, devidamente lavrada, de cessão dos seus direitos sucessórios à
exeqüente.
De igual forma, os demais herdeiros poderão requerer o levantamento da quantia correspondente ao seu quinhão mediante a comprovação da qualidade de herdeiro e da
apresentação de escritura pública de cessão dos seus direitos sucessórios lavrada em favor da exeqüente.
CONCLUSÃO
28. Por todo o exposto, a exeqüente requer a expedição de guia para o depósito da
quantia de R$ 121.895,59 (cento e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), referente ao valor do imóvel, que deverá ficar à disposição desse MM. Juízo.
29. A exeqüente requer a V. Exa., ainda, seja determinada a citação da executada, nos
termos do disposto no art. 632 do Código de Processo Civil, para que se manifeste sobre o valor depositado em seu favor, assinalando-lhe, ainda, em caso de concordância, prazo de 20 dias
para a celebração de escritura pública de cessão de direitos hereditários do imóvel localizado na Cidade de Paulínia, na Rua Roberto Simonsen, n. o 2.10 1, lotes 27 e 28, Recanto dos Pássaros.
30. Se a executada manifestar, em sua resposta, intenção de não ceder os seus
direitos sucessórios, a exeqüente requer a V. Exa. a sua liberação do cumprimento da tutela antecipada, com relação à executada, já que, nesse caso, a efetivação da remoção definitiva
tomou-se providência obstada pela própria beneficiária da tutela de urgência.
31. A exeqüente requer, ainda, a condenação da executada ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, a serem fixados no percentual de 20% sobre o valor da
causa.
. _
"'
Trench, Rossi e Watanabe
32. Em cumprimento ao disposto no art. 39, I, do Código de Processo Civil, a
exeqüente informa que as intimações deverão ser publicadas no Diário Oficial somente em nome do advogado Antonio Urbino Penna Ir., inscrito na OAB/SP sob o n° 28.955, ou a ele dirigi das pessoalmente, no endereço constante do timbre.
33. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
.
_ De São Paulo para Paulínia, 24 de março de 2004.
__hares BaSílio
( '.,
OAB/RJ n° 74.802
10 para Paulínia, 24 de n:rrç_ de'_004.
Nestes termos, P. deferimento.
27 10 05 04:3010
*O QUE NÃO ESTÁ A VENDA ÑÃO TEM PREÇO, EU NUNCA QUIS VENDER OU SAIR DE LÁ!!!
**SE O LUGAR É IMPRÓPRIO PARA MORAR, POR QUE PODE SER UM PARQUE PÚBLICO???
***POR ESSE VALOR NÃO ENCONTRO CHÁCARA "ASSEMELHADA A MINHA", EM PAULÍNIA. DIGO ASSEMELHADA EM LOCALIZAÇÃO, TAMANHO, POMAR E ETC..
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxx
ESSA É OUTRA PROPOSTA, TIREI O VALOR, MAS O INTERESSANTE SÃO AS EXIGÊNCIAS!!!
SÓ NÃO PEDEM PARA EU ABRIR MÃO DAS CALCINHAS!!!!!!
FROM : PHONE NO. : 19 32377586
OCT. 21 2005
03:56PM Pl
EXMO_SR. DR JUIZ DE DlREITO DA VARA DlSTRITAL DE PAULÍNLA> ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO n° 653/04.
SHELL BRASIL LTDA., nos autos da ação de execucão provisória de obrigação de fazer, que, perante esse MM Juízo, move contra CIOMARA DE_ JESUS RODRIGlJES, vem à presença de V.Exa. manifestar.se sobre a proposta de acordo formulada pela executada às f1s. 498/509, nos seguintes termos
PROPOSTA DA EXEQUENTE
1. Em atenção à proposta de fls. 497/509 e com o objetivo de por fim à presente lide, a Shell se dispõe a pagar á Executada Ciomara a quantia total de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, à vista e em espécie, que serão depositados judicialmente em conta remunerada à disposição desse MM Juízo tão logo a presente proposta de acordo seja aceita e homologada. por sentença irrecorrível.
2, Aceita a presente proposta com as condicionantes a seguir aduzidas, a executada fica livre para empregar o numerário da forma que bem entender, na aquisição da propriedade que melhor aprouver, pelo preço, prazo e forma de pagamento que lhe afigurar mais conveniente, sem qualquer interferência por parte da Shell.
3. Em contrapartida,. a Shell exige que a Executada:
a) ceda-lhe os direitos hereditários que detém sobre o imóvel objeto da causa, outorgando a mais plena, rasa geral e irrevogável quitação «m relação a dita cessão, para nada mais reclamar a este titulo;
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b) Outorgue-lhe a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação em relação a todo e qualquer dano material direta ou indiretamente relacionado a perda da posse do imóvel e benfeitorias nele acrescidas, liberando a Shell de toda e qualquer ação, processo, pensões, somas em dinheiro, danos emergentes, lucros cessantes controvérsias, prejuízos, reclamações ou demandas que sejam provenientes, envolvam, tenham por origem ou de qualquer forma digam respeito à desocupação do imóvel que habitava no Bairro Recanto dos Pássaros ou do Hotel Íbis de Paulínia;
c) emOutorgue-lhe a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação em relação a todo e qualquer dano material direta ou indiretamente relacionado a perda do cultivo agrícola e produção de gêneros alimentícios que explorava comercialmente no imóvel objeto da lide liberando a Shell de toda e qualquer ação, processo, pensões, somas em dinheiro, controvérsias. prejuízos) danos emergentes ou lucros cessantes, reclamações ou demandas que sejam provenientes, envolvam, tenham por origem ou de qualquer forma digam respeito a tais atividades;
d) comprometa-se a desocupar e fazer com que seus filhos desocupem toda e qualquer dependência do Hote1 Íbis de Paulínia no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados a partir da aceitação da presente proposta, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ l.000,00 (mil reais),
facultada a execução nestes autos;
e) comprometa-se a desocupar e fazer com que seus filhos desocupem toda e qualquer dependência, depósito, guarda-volumes, canil, Pet shop, pasto ou qualquer outro alojamento que esteja sendo custeado pela Shell para guarda de bens imóveis, animais ou quaisquer outros pertences, da executada ou de seus fIlhos, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados a partir da aceitação da presente proposta:, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de RS l.000,00 (mil reais),
facultada a execução nestes autos;
f) outorgue-lhe a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação em relação a todo e quaisquer danos extrapatrimoniais tais como c danos morais, estéticos, psicológicos, ou de qualquer outro dano não patrimonial, direta ou indiretamente relacionado à perda da posse do imóvel do Bairro Recanto dos Pássaros e benfeitorias nele acrescidas, liberando a Shell de toda e qualquer ação, processo, pensões. somas em dinheiro, todo e qualquer danos, controvérsias, prejuízos, reclamações ou demandas que sejam provenientes, envolvam, tenham por origem ou de qualquer forma digam respeito a desocupação do imóvel que habitava no Bairro Recanto dos Pássaros ou do Hotel Íbis de Paulínia; e
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Trench, Rossi e Watanabe
g) arque com os honorários de seus patronos
4. Postas estas premissas, para fins de composição objetiva da lide, a Shell
esclarece ainda que não aceita arcar com o pagamento de nenhuma pensão mensal seja em favor da executada, seja em favor de qualquer de seus filhos
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES
5. Na hipótese de rejeição da presente proposta sem que se alcance um
denominador comum, a exeqüente desde logo requer digne-se V.Exa. de apreciar e acolher as questões prejudiciais ao exame do mérito já argüidas na impugnação aos "embargos/contestação" opostos pela executada, confiante: em que os embargos serão rejeitados, seja por sua intempestividade, seja por sua manifesta improcedência.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
6. Na remota hipótese de rejeição das preliminares articuladas, ressalvado seu direito de impugnar tal decisão perante a instância recursal.. a exeqüente desde já requer seja dado regular prosseguimento ao feito, para o fim de que a SHELL seja liberada da obrigação, imposta pela r decisão exeqüenda, declarando-a cumprida pelo depósito judicial da quantia apurada. por quatro (4) avaliações independentes da chácara onde morava a executada, em
cumprimento à r. decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos da ação civil pública nº 2.409/2
7. Não sendo esse o entendimento desse MM Juízo, a exeqüente requer a realização de perícia avaliatoria do imóvel habitado pela executada, por perito de confiança desse MM. Juízo, que seguramente atribuirá ao imóvel valor próximo àquele resultante das quatro (4) avaliações independentes realizadas a pedido da ShcJI.
Nestes termos, pede deferimento.
De São Paulo para Pau1ínia., aos 7 de outubro de 2005
JURANDIR FERNANDES DE SOUSA OAB/SP 226.029
ALEXANDRE FREGONESI OAB/SP 172.276
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