quarta-feira, 6 de março de 2013
POSTANDO MAIS UMA VEZ....
“DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
SOBREVINDO, EM RAZÃO DE ATO
ILÍCITO, PERTURBAÇÃO NAS RELAÇÕES PSIQUICAS, NA TRANQUILIDADE, NOS
ENTENDIMENTOS E NOS AFETOS DE UMA PESSOA, CONFIGURA-SE O DANO MORAL,
PASSIVEL DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.”
(REsp 8768/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18.02.1992, DJ 06.04.1992 p. 4499)
“Em
1994, durante o processo de negociação da venda da planta de Paulínia
para a empresa Cyanamid, ficou estabelecido nos termos contratuais que a
Shell realizaria estudo de impacto ambiental e se responsabilizaria
pelas medidas reparadoras se indentificada contaminação ambiental. A
Shell contratou uma auditoria ambiental, a qual foi realizada por uma
empresa especializada em avaliação de risco ambiental, a Environmental
Recources Management, Inc (ERM). Esta auditora constatou a contaminação
das águas subterrâneas e do solo no sítio onde está localizada a
fábrica. Este fato resultou em uma auto denúncia da empresa perante o
Ministério Público Estadual. Isto incluiu o relato de três acidentes
ambientais, relacionados a vazamento de tanque subterrâneo de líquidos
residuais, instalado na unidade Opala,
oficialmente registrados pela empresa, nos anos 1978, 1982 e 1985. Estas
ocorrências foram identificadas por meio de inspeção interna que
encontrou estufamento do revestimento interno, de ladrilhos. Nesta
época, a empresa assinou um Termo de Ajustamento de Conduta, com o
Ministério Público Estadual, responsabilizando-se pela remediação e
monitoramento da água. Nem a autodenúncia, nem seu posterior
desdobramento foi tornado público na época. A população residente na
área e os trabalhadores da empresa não tiveram acesso a qualquer
informação. Nesta autodenúncia a empresa alegou a Ministério Público,
que a contaminação se restringia à área fabril (SABINO et al, 2002;
PLATAFORMA DhESC BRASIL, 2003).”[1] (grifei)
Art.
186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato elícito fica obrigado a reparar o
dano”.
Art. 927 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes; (...)”
[1] REZENDE, June Maria Passos. “Caso SHELL/CYANAMID/BASF: epidemiologia e informação para o resgato de uma precaução negada”.
Tese de Doutorado apresentada à Pós-Graduação da Faculdade de Ciências
Médicas da Universidade Estadual de Campinas para obtenção do título de
doutor em Saúde Coletiva, área de Epidemiologia. 2005.
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