terça-feira, 3 de julho de 2012

 

FOLHAS 5, 6, 7 de RECURSO DE REVISTA DO MPT site do TRT 15 -caso shell basf

TENHO EM PDF AS 90 FOLHAS,
QUEM QUISER PEÇA PELO E-MAIL
ciomararodrigues@yahoo.com.br

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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I. DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 93, IX DA CF. ITEM 7 DAS RAZÕES DE RECURSO.
A recorrente pretende a nulidade do acórdão, em razão do
e. TRT não ter se manifestado sobre um ponto que, a seu ver, seria importante, ou seja,
"a comprovação da inexistência do grupo econômico por meio da juntada de prova
documental (cabível na espécie por se tratar de documento novo) relativa ao
desfazimento – em período anterior aos fatos referidos na demanda – da joint venture
mencionado no v. acórdão, bem como da demanda judicial movida pela BASF em face da
SHELL.
Nada mais equivocado.
A r. sentença (f. 66) já havia feito menção à joint venture
entre a BASF e a SHELL, assim, eventual documento novo, teria que ser juntado quando
do Recurso Ordinário, e não nos Embargos. Portanto, houve a preclusão.
Demais disso, segundo o disposto no artigo 131 do CPC,
princípio da persuasão racional, o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar os motivos que lhe
formaram o convencimento.
O v. acórdão confirmou integralmente a r. sentença, por
entender que a manipulação de produtos cancerígenos, banidos pelas normativas
internacionais, causou lesão aos ex-trabalhadores e seus descendentes.
Ressalte-se que não estamos diante de uma demanda
qualquer, mas de uma demanda que visa minorar as consequências à saúde dos
ex-empregados e seus dependentes, decorrentes de contaminação sofrida pela
exposição aos produtos que eram fabricados na planta de Paulínia, os quais foram
banidos mundialmente, conforme se vê da CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO1 Sobre
os Poluentes Orgânicos Persistentes, de 22.5.2001, especialmente seu artigo 3º e
Anexos.
Ao manipular e ter lucros com os organoclorados - Drins,
DDT, Toxafeno, entre outros, com sistema de produção falho e perigoso (e gerar
organoclorados mais tóxicos, incinerando-os, e gerando as perigosas Dioxinas e
Furanos), as rés assumiram o ônus e os riscos de que esses produtos contaminassem
1 Cf. http://www.acpo.org.br/conv_estocolmo.htm, acesso em 10.5.2012.   
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
seus trabalhadores, bem como os descendentes deste, como também os moradores do
entorno.
Na contestação da ACP, a Basf confirmou a contaminação
da água potável do local por Drins.
Dentre os efeitos cancerígenos dos produtos produzidos
naquela planta industrial, um dos mais graves e ainda menos entendidos, elencado pelo
Ministério da Saúde, é o chamado efeito de disrupção endócrina ou de desregulação
hormonal, potencialmente gravíssimo e por vezes não obedece ao paradigma clássico da
toxicologia (de que a dose faz o veneno), vez que, ainda que em doses menores, pode
associar-se com efeitos diferentes ou até mais sérios e graves.
A incerteza desses efeitos é reconhecida pela própria Shell
ao juntar com sua contestação, à f. 8129, do volume 41 da ACP, o documento de
Referência da Cestesb (VALORES DE REFERÊNCIA DE TOXICIDADE PARA A SAÚDE
HUMANA, 1. ALDRIN, DIELDRIN E ENDRIN. 2008) sobre valores para exposição aos
Drins (documentos esse que pode ser encontrado no site da Cestesb:
http://www.cetesb.sp.gov.br/institucional/valores/valores.pdf, acesso em 10.5.2012.
Consta do referido documento (f. 8.129):
2.2.4 Desregulação hormonal
Wade et al. (1997 apud USEPA, 2002) avaliaram os níveis hormonais
séricos e uterinos de fêmeas jovens de ratos Sprague-Dawley expostas ao
dieldrin do 18° ao 21° dia após o nascimento, não observando qualquer
alteração nos níveis de tiroxina, hormônio folículo estimulante, hormônio
luteinizante, prolactina e hormônio do crescimento.
Estudos in vitro sugerem que tanto o aldrin como o dieldrin comportamse
como desreguladores endócrinos tanto em machos como em fêmeas, como
relatado no item 1.5.
Outros estudos foram realizados para investigar se a exposição
concomitante a vários desreguladores endócrinos poderia apresentar efeito
sinérgico. O dieldrin em mistura com toxafeno apresentou um efeito aditivo em  
receptores estrogênicos em um sistema que utiliza leveduras, no estudo
realizado por quatro laboratórios.
A exposição simultânea a essas substâncias inibiu a ligação do 17
â-estradiol entre 20 a 40% em jacarés e no homem, sugerindo que os
receptores estrogênicos podem apresentar mais de um sítio de ligação
(JORGENSON, 2001).
Vários pesquisadores (CARREÑO et al., 2007; VANDELAC, 1999)
concordam que substâncias que apresentam a habilidade de desregular
ou modificar o sistema endócrino são ameaças potenciais à saúde
humana, à vida selvagem e aos animais aquáticos. No entanto, avaliar o risco
decorrente dessa exposição é, à luz dos conhecimentos atuais, muito complexa
e cheia de incertezas. (g.n.)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
7
Por outro lado, talvez esta inédita condenação das rés seja a
maior razão para que utilizem todos os recursos possíveis e imagináveis, como forma de
obstar a aplicação do comando do título, este precedente pode ter um efeito cascata,
servindo como fundamento para novas condenações em outros países, pois se trata de
corporação transnacional.
Esse inconformismo, contudo, não pode ocorrer de forma
totalmente descabida, abusando do direito de defesa.
Consta do v. acórdão recorrido (f. 19 da decisão):
A Recorrente BASF alega que foi vítima da contaminação ambiental
provocada pela SHELL e não teve nenhuma participação na poluição do meio
ambiente, não havendo um único dispositivo legal que lhe seja aplicável.
Vã tentativa, como definido na Sentença, a BASF é sucessora da
Cyanamid, empresa que compartilhava o parque industrial com a SHELL,
admitindo os empregados desta empresa e dando continuidade aos
empreendimentos, atraindo a responsabilidade solidária, como previsto
expressamente no Artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT - é este o dispositivo legal
que lhe é aplicável.
A sucessão é incontroversa, foi admitida pela própria empresa em seu
site, conforme notícia veiculada em 20/08/2010, a qual pode ser confirmada no
endereço eletrônico: http://www.basf.com.br/?id=6119
Em se tratando de responsabilidade solidária, decorrente de previsão
legal expressa, não cabe decidir no processo trabalhista a cota de cada
empresa, a solidariedade apanha todos os devedores em relação à
indenização do credor, conforme previsto no Artigo 942, do Código Civil,
cabendo a eles (devedores solidários), estabelecerem em ação própria a
proporcionalidade de suas responsabilidades, nos termos do Artigo 930, do
mesmo Códex.
Os demais argumentos da Recorrente coincidem com os da empresa
SHELL, mantendo-se os fundamentos desfiados em relação ao apelo de sua
litisconsorte.
Consta do v. acórdão dos embargos:
9) alega omissão quanto ao grupo de empresas, o acórdão traz sim
fundamento para a primeira figura, porém, ao invocar notícia divulgada na
internet, não oferece elementos fáticos de justificação.
Quanto ao tema o acórdão adotou entendimento explícito e
fundamentado.
A Recorrente BASF alega que foi vítima da contaminação ambiental
provocada pela SHELL e não teve nenhuma participação na poluição do meio
ambiente, não havendo um único dispositivo legal que lhe seja aplicável.
Vã tentativa, como definido na Sentença, a BASF é sucessora da
Cyanamid, empresa que compartilhava o parque industrial com a SHELL,
admitindo os empregados desta empresa e dando continuidade aos
empreendimentos, atraindo a responsabilidade solidária, como previsto
expressamente no Artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT - é este o dispositivo legal
que lhe é aplicável.
ciomara

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