sexta-feira, 29 de junho de 2012
ATA AUDIÊNCIA PRT15. EXECUTADO:- SHELL/RAÍZEN BASF
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0022201-13.2007.5.15.0126
EXEQÜENTE: Ministério Público da União (Procuradoria Regional do
Trabalho da 15ª Região)
ACPO -Associação de Combate aos POPS
Instituto "Barão de Mauá" de Defesa de Vítimas e
Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus
Fornecedores
ATESQ -Associação dos Trabalhadores Expostos a
Substâncias Químicas
EXECUTADO: Raizen Combustíveis S.A.
Basf S.A.
Em 28 de junho de 2012, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO
TRABALHO DE PAULÍNIA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARIA INES
CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA, realizou-se audiência relativa ao
processo identificado em epígrafe.
Às 14h07min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza
do Trabalho, apregoadas as partes.
Presentes as procuradoras do(a) exequente Ministério Público da
União (Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região), Drª Fabíola Junges
Zani e Drª Clarissa Ribeiro Schinestsck.
Presente o preposto do(a) exequente ACPO -Associação de Combate
aos POPS, Sr(a). Mauro Bandeira de Torres rg 6.631.106-8 e Antonio de
Marco Rasteiro RG 69465563, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a).
Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone, OAB nº 248321/SP .
Presente o(a) exequente Instituto "Barão de Mauá" de Defesa de
Vítimas e Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores,
acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Aurélio Alexandre Steimber Pereira
Okada, OAB nº 177014/SP.
Presente o preposto do(a) exequente ATESQ -Associação dos
Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas Sr.(a) Antônio de Marco
Rasteiro rg 6.946.556-3 e Sr(a). Mauro Bandeira de Torres rg 6.631.106-8,
acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). Vinícius Augustus Fernandes Rosa
Cascone, OAB nº 248321/SP.
Presente o(a) preposto do executado(a) Raizen Combustíveis S.A.,
Sr(a). Alfredo Rodrigues dos Santos rg 7683840-7,acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). Estevão Mallet, OAB nº 109014/SP .
Presente o(a) preposto (a) do executado(a) Basf S.A.,
acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr. André Gustavo de Oliveira OAB
139576/SP, Dr. Paulo Henrique dos Santos Lucon OAB 103560/ SP.
Embargos à Execução nos quais os impetrantes pretendem discutir o
pagamento de despesas médicas dos trabalhadores já habilitados ao seu
recebimento:
Cuida-se, nos presentes autos, da Execução Provisória extraída da
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face das
empresas Raízen Combustíveis S/A (atual razão social da empresa Shell Brasil
S/A) e Basf S/A.
Proferida a sentença, a mesma foi integralmente mantida pelo E. TRT e
assim está sendo processada a execução, que determinou aos reclamados
que passassem:
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.1
b.2. a custear previamente as despesas com assistência médica,
por meio de entidades hospitalares, clínicas especializadas e consultórios
médicos, psicológicos, nutricionais, fisioterapêuticos e terapêuticos da cidade
de São Paulo e da Região Metropolitana de Campinas, para atendimento
médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de
internações, aos ex-trabalhadores, empregados da Shell Brasil S/A, da Basf
S/A ou das empresas por elas contratadas, prestadores de serviços
autônomos e dos filhos desses obreiros nascidos no curso ou após tais
contratações, consoante suas necessidades, devendo os beneficiários se
habilitar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de 30/8/2010, sob pena de
preclusão, na página da rede mundial de computadores do Ministério Público
do Trabalho, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do
trânsito em julgado;
b.3. a constituir, às suas expensas, comitê gestor do pagamento
indicado no item b.2., que esteja em funcionamento e conferindo o direito até
30/9/2010, sob pena de pagamento, cada qual das rés, de multa diária ora
fixada em R$ 100.000,00, decisão a ser cumprida de imediato,
independentemente do trânsito em julgado.
Esclarece-se que o comando sentencial determina que as
executadas cuidem amplamente da saúde dos beneficiários. A sentença
reconhece, e neste aspecto foi integralmente mantida pelo E. TRT, que a
presença das substâncias tóxicas no organismo humano os expõe a
intoxicação crônica, cujas consequências aparecerão nos anos vindouros, nos
filhos desses trabalhadores, em face da mutação genética por tais compostos
produzida nos seres humanos".
E assevera a sentença: "A grande e única verdade é que as
consequências dessa exposição crônica do organismo humano aos
contaminantes lá presentes são absolutamente incertas. Elas advirão, de uma
forma ou de outra, como a ciência tem demonstrado ocorrer em casos
idênticos.
E se não é certo afirmar que todos os trabalhadores desenvolverão
doenças como o câncer, também não se pode afirmar que de doenças ficarão
alijados...." o "Protocolo de Assistência à Saúde das Populações Expostas aos
Contaminantes Ambientais Gerados pelas Empresas Shell, Cyanamid e Basf
em Paulínia (SP)", juntado às fls. 5203/5388" aponta os contaminantes aos
quais os trabalhadores foram expostos: "dicloroetano, aldrin, benzeno, DDT e
seus isômeros (DDA, DDD e DDE), diclorometano, dieldrin, etilbenzeno,
pentaclorofenol, toxafeno e triclorometano. Há, ainda, inúmeros outros
intoxicantes produzidos pelas rés, como se verifica no último parágrafo de fl.
1616 e no quadro de fl. 1680.
Encontra-se ainda documentado nos autos da ACP
0022200-28.2007.5.15.0126 que o benzeno é cancerígeno (fl. 875), afeta o
tutano dos ossos (fl. 879), provoca fetotoxicidade (fl. 879), sonolência e
tonturas (fl. 879), além de leucemia (fl. 880); o xileno afeta o fígado, os rins e o
sistema nervoso central (fl. 887); o tetracloroetileno afeta o sistema nervoso
central (fl. 909) e causa dores de cabeça, vertigens, tremores, náuseas,
vômitos, fadiga, inconsciência e morte e que o dicloroetano é cancerígeno (fl.
914).
Não se sabe, entretanto, qual a consequência da exposição a esses
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.2
produtos quando conjuntamente presentes no organismo humano. A questão
tratada nestas ações civis, portanto, é de ordem pública e interessa à
sociedade porque demonstra a transgressão das rés a princípios assegurados
pela Constituição Federal, mormente àqueles que dizem respeito à dignidade
da pessoa humana, ao valor social do trabalho, ao direito à proteção ao meio
ambiente do trabalho, à saúde e à vida".
"O que é certo é que não havia consenso – e ainda não há-acerca
de todos os efeitos danosos decorrentes da exposição das pessoas ao contato
com os produtos então fabricados ou manipulados e, muito menos, o perigo
acrescido quando esses produtos estão presentes de forma concomitante e
impregnam todo o ambiente. E é justamente porque não havia esse consenso
(que existente implicaria em conduta criminosa da primeira requerida), que se
aplica a este caso o princípio da precaução,... juntamente com o princípio da
cooperação e o princípio do poluidor-pagador".
Pois bem. No intuito único de descumprir suas obrigações e de
procrastinar, como vêm há muito fazendo, o andamento deste feito, as
reclamadas agora apresentam, a cada pleito de reembolso de valores mais
significativos, "Embargos à Execução" e, ao invés de quitar os valores
pleiteados pelos trabalhadores já habilitados ao recebimento dos direitos,
depositam tais valores à disposição do juízo, descumprindo, assim, o comando
antes exarado e que já se encontra sendo questionado por meio de Recurso
de Revista a ser apreciado pelo Colendo TST, único meio viável de discussão
da medida.
Mas a tentativa das executadas de procrastinar o andamento do
feito não traz, em si, qualquer novidade. Este é "o processo" dos inúmeros
recursos e medidas. Algumas delas tiveram os seus números extraídos da
página do E. TRT da 15ª Região. Tal relação não indica medidas apresentadas
diretamente ao C. TST e aquelas apresentadas nestes próprios autos:
0000815-38.2012.5.15.0000 AgR; 0000491-48.2012.5.15.0000 MS;
0005200-34.2009.5.15.000 MS; 0018000-94.2009.5.15.000 MS;
0005240-16.2009.5.15.000 AgR; 0012571-15.2010.5.15.000 MS;
0013200-86.2010.5.15.000 CauInom; 0013224-17.2010.5.15.000 CauInom;
0013200-86.2010.5.15.000 CC; 0013224-17.2010.5.15.000 CC e inúmeros
outros.
Apegam-se as executadas, e também o fazem nos "Embargos à
Execução" que vêm apresentando, à necessidade de que seja apurado o
vínculo de cada doença com os processos de contaminação ambiental
produzido pelo inúmeros poluentes que lançaram, irresponsavelmente, no
meio ambiente. Apegam-se a frases esparsas consignadas na fundamentação
do voto proferido no E. Regional, cujo decisum, entretanto, em nada modificou
os termos da r. sentença.
Como as executadas a todo o momento ingressam com recursos,
ações, irresignações para que se furtem ao cumprimento da obrigação, nos
autos do Mandado de Segurança 0000491-48.2012.5.15.000, apresentado
pela Empresa Basf, o MM. Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo há pouco
tempo acaba de fazer consignar:
"Em primeiro, por mais que se apegue o ora polo ativo a eventuais
fundamentos constantes do V. Acórdão exarado no processo de conhecimento
da mencionada ACP, certo é que aquele nada promoveu no âmbito do julgado
sob o ponto de vista modificativo. Como já referido do dispositivo consta a
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.3
negativa de provimento e a integral manutenção do julgado de origem. Como é
de curial sabença, a fundamentação não transita em julgado e tudo quanto
possa ter sido considerado no corpo do voto não tem qualquer efeito prático se
não deságua numa conclusão de natureza modificativa. Neste sentido, ainda
que diante da substitutividade, vale o conteúdo do dispositivo da sentença
exarada no processo de conhecimento da ACP. Analisando-se a dita sentença,
com ênfase em seu dispositivo e a pretensão manifesta no presente writ
constata-se que há uma profunda diferença entre o que consta do comando
sentencial e o que pretende a impetrante. Observa-se que o comando
sentencial concede uma tutela ampla, na qual se verifica determinação de
assistência médica a todos aqueles que foram expostos aos efeitos danosos
do malfadado sistema que tantos resíduos produziu. O que pretende a
impetrante é extrair a fórceps (se for só isso!) um comando redutor no qual
limitem-se as condenações a tratamentos específicos para casos dos quais se
verifique um direto nexo de causalidade. A este direito líquido e certo não faz
jus! Não é este o comando sentencial! Os elementos constantes dos autos
evidenciam que o polo passivo da execução de fato criou uma série de
procedimentos, neles incluindo um fluxograma de atendimento, sem aprovação
prévia de um comitê legitimado, implicando em exigências, exames e laudos,
todos vinculados a um hospital único, tudo de modo absolutamente divorciado
daquilo que decidido na sentença mantida pelo E. TRT. Há sólidas
informações no sentido de que mais de meia centena de pessoas envolvidas
no caso já tenham falecido sem que tenham podido contar com os efeitos da
decisão sentenciada. Tudo quanto exposto no presente writ, em lugar de expor
um bom direito, ou violação a direito líquido e certo, na realidade induz a
concluir que todos os expedientes possíveis estão sendo levados a efeito com
o objetivo único de "baratear" a condenação através da morosidade no
atendimento médico. Este Relator recebeu em Gabinete a impetrante, a
representação dos trabalhadores interessados e o Ministério Público do
Trabalho. A todos ouviu pacientemente e, ainda, esteve presente na audiência
de tentativa conciliatória promovida pela Vice-Presidência Judicial deste
Egrégio nos autos de ação cautelar inominada que, embora objetive efeito
suspensivo ao RO, no geral ventila os mesmos argumentos expostos na
exordial deste writ. É bastante evidente, até mesmo pela manifesta pretensão
cautelar de efeito suspensivo, que o que pretende o ora polo ativo é de fato
remanchar para não atender. Ante o exposto, nada vislumbro, prima facie,
como direito líquido e certo a amparar uma pretensão liminar, observando que
a única mora processual em perspectiva, com risco, é aquela que impor-se-á
na execução do julgado. Indefiro a liminar pretendida. Intimem-se. Ao
Ministério Público. Campinas, 30 de abril de 2012. (a) LUIZ FELIPE BRUNO
LOBO -JUIZ RELATOR".
Pois bem: a sentença que ora se executa, apesar da irresignação e
tentativa das empresas de obstaculizar o andamento do feito, prevê integral
atenção à saúde dos trabalhadores, expostos a uma gama incalculável de
contaminantes cujos efeitos, no organismo humano, não são integralmente
conhecidos. A interação desses poluentes e sua repercussão na saúde dos
seres humanos é de efeito desconhecido.
Formados os autos suplementares, em 25/08/2011 foi realizada
audiência a fim de estabelecer e fixar parâmetros para cumprimento do
julgado. Na ocasião, restou formalmente constituído o Comitê Executivo
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.4
previsto na própria sentença para possibilitar sua execução.
Em 13/02/2012 a empresa Shell/Raízen peticionou informando
que o Ministério Público do Trabalho não estava cumprindo o quanto
deliberado, realizando, inclusive, diligências, sem prévio conhecimento do
Comitê Executivo, junto às empresas por ela contratadaspara prestar o
atendimento médico determinado. A mera notícia já demonstrava a intenção da
Shell de tumultuar o andamento do feito e o cumprimento da obrigação
estampada no título, pois ficava patente sua intenção de, desconsiderando o
Comitê Executivo, atribuir a uma determinada empresa-por ela escolhida e
contratada, unicamente, o atendimento de todos os trabalhadores.
Em face do noticiado, foi realizada, em 29 de fevereiro de 2012,
às 10:00, nova audiência, presidida por esta magistrada e pela MM. Dra.
Antonia Rita Bonardo, oportunidade em que restou comprovada a conduta
unilateral das executadas na adoção de "fluxograma de atendimentos aos
trabalhadores", não aprovado pelo Comitê, ficando evidente, para as
magistradas, que o procedimento não condizia, sequer minimamente, com os
termos do comando sentencial, inovando as executadas na forma como
pretenderam conferir o atendimento médico, com realização de exigências
despropositadas.
É patente a conduta reprovável das executadas que, mesmo após a
sentença e sua confirmação pelo Eg. TRT, tentam, reforço, se furtar ao
cumprimento da obrigação estampada no título. Agora, a cada pedido de
reembolso de despesas, pelos trabalhadores ou por seus dependentes
habilitados, ingressam com "Embargos à Execução" e depositam o valor
pleiteado à disposição do juízo, conduta destinada a desrespeitar a ordem
judicial e que desconsidera, outrossim, os objetivos do Comitê Executivo.
Resta evidente que o que foi deferido aos beneficiários é assistência
plena e integral à saúde, independentemente da causa atual e imediata de seu
agravo, porque se desconhece a causa remota das possíveis patologias ou
agravamentos decorrentes da contaminação a que os beneficiários da decisão
foram expostos.
Seremos, quanto ao aspecto antes indicado, bem didáticos: o
beneficiário escorregou e quebrou a perna? As executadas devem arcar com
os custos de seu tratamento, porque não se sabe se seus ossos são mais
frágeis do que os dos demais seres humanos, em face da contaminação
ambiental a que foram expostos.
O beneficiário tem AIDS, doença auto-imune, foi atropelado,
mordido por um cão? O ônus do tratamento recai sobre as demandadas, que
devem atenção integral à saúde. Afinal, não se sabe se, não tivessem sido
expostos à contaminação ambiental, seus organismos agiriam de outra forma,
teriam outras respostas imunológicas ou apresentariam cura mais fácil e eficaz
quando submetidos aos tratamentos médicos que lhes são ministrados.
A questão já foi amplamente decidida e debatida com as executadas
em inúmeras audiências e reuniões, mas é reiteradamente questionada pelas
empresas de forma absolutamente irresponsável, com o mero intuito, repriso,
de criar celeumas ao andamento do processo, com o fito único de não cumprir
o julgado.
Em consequência, extingo as petições intituladas "Embargos à
Execução" sem análise de seu mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC,
porque não se mostram apropriadas à discussão da execução provisória de
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.5
obrigação de fazer conferida em sentença e ratificada pelo E. TRT, calcada no
art. 461 do CPC e art. 84 do CDC, sendo a matéria neles aventada estranha
àquelas previstas no art. 884 da CLT, asseverando-se, ainda, que a redução
ou revogação da condenação está sendo discutida pelas executadas no
Recurso de Revista pendente de análise no C. TST e, portanto, a questão não
mais pode ser revolvida nestes autos.
Libera-se, de imediato, a cada um dos beneficiários, os valores
indevidamente depositados à disposição deste Juízo, ficando cientes as
executadas que não devem mais adotar a conduta ora rechaçada. Tais guias
são entregues ao Dr. Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone, OAB nº
248321/SP, ficando cópias das mesmas nos autos. Eventuais dúvidas e todas
as celeumas devem ser submetidas ao Comitê Executivo da Sentença, que as
resolverá ou, em seu próprio nome, efetivará questionamentos a este Juízo.
Habilitação dos beneficiários
Assim foi determinado na sentença confirmada pelo E. Regional:
b.2. a custear previamente as despesas com assistência médica, por
meio de entidades hospitalares, clínicas especializadas e consultórios médicos,
psicológicos, nutricionais, fisioterapêuticos e terapêuticos da cidade de São
Paulo e da Região Metropolitana de Campinas, para atendimento médico,
nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações, aos
ex-trabalhadores, empregados da Shell Brasil S/A, da Basf S/A ou das
empresas por elas contratadas, prestadores de serviços autônomos e dos
filhos desses obreiros nascidos no curso ou após tais contratações, consoante
suas necessidades, devendo os beneficiários se habilitar no prazo de 90
(noventa) dias, contados de 30/8/2010...
As empresas Shell/Raízen e Basf devem arcar com atenção integral
à saúde de todos os trabalhadores e seus filhos que atuaram no sítio que
exploraram em Paulínia, local hoje com acesso impossibilitado para que seja
efetuada sua descontaminação ambiental.
Pois bem: realizada audiência em 25.08.2011, as empresas
executadas obtiveram a suspensão da execução provisória para que
contratassem empresa de consultoria que lhes permitisse verificar todos os
nomes daqueles que haviam se habilitado ao recebimento do direito.
Qual não foi a surpresa desta magistrada, entretanto, com a conduta
das executadas: não se mostrava necessária a contratação de qualquer
consultoria para que as empresas concordassem com a habilitação de seus
empregados e dos filhos destes, únicos, até agora, a receber a atenção à
saúde preconizada na sentença e, mesmo assim, desde que não tenham
ingressado com reclamações individuais, casos em que também os seus filhos
ficaram alijados do benefício.
Ora, era justamente para que se chegasse ao consenso quanto aos
trabalhadores que haviam atuado para as empresas terceirizadas e
prestadores de serviços é que havia a "pseudo" necessidade da contratação
da empresa de auditoria, totalmente desnecessária para a habilitação dos
empregados próprios das executadas, a demonstrar, ainda aqui, a má-fé com
que se pautam as empresas, procurando de todo modo se eximir de suas
obrigações, ou, no mínimo, retardá-las, o que as isenta mensalmente de
despender elevadas quantias.
Pois bem: o Ministério Público do Trabalho elaborou excelente
levantamento de todos aqueles que se habilitaram ao recebimento do direito e
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.6
cujos casos foram discutidos, detidamente, nas reuniões do Comitê Executivo
da Sentença, cujas atas são ora anexadas a esta decisão.
Considero habilitados ao recebimento do direito à atenção integral à
saúde todos aqueles listados na "Listagem única -Comitê Executivo", a não
ser aqueles que têm Reclamação Trabalhista em trâmite. Note-se: ficam
considerados habilitados os "impugnados" marcados em verde na relação
apresentada e os filhos dos trabalhadores, ainda que seus pais tenham
reclamação individual (desde que para eles não tenha sido requerida, na
reclamação que propuseram, o direito a atenção à saúde).
Repriso apenas para que não haja qualquer dúvida: considero
habilitados todos os trabalhadores e seus filhos listados pelo MPT, a não ser
aqueles que discutem seus direitos em ações próprias, que terão o prazo de 30
dias para que requeiram, por meio do Comitê Executivo, o que entenderem
cabível.
O Comitê com eles entrará em contato, esclarecerá os benefícios
estampados na decisão, o estágio desta ação judicial e eles deverão requerer
o que entenderem cabível, diretamente ao Comitê, que apresentará a lista dos
fundamentos de cada um dos requerimentos a este juízo.
As executadas poderão impugnar os nomes ora considerados
habilitados desde que provem, de forma indene de dúvida, que não
trabalharam no local da contaminação. E não se trata de delas exigir prova
negativa: devem provar que tais pessoas encontravam-se laborando em outros
locais no interregno em que asseveram haver se ativado no parque de
Paulínia. Afinal, presume-se que aqueles que se habilitaram ao recebimento do
direito, juntando documentos, inclusive, o tenham feito de boa-fé. A má-fé, ao
contrário, deve ser provada pelas executadas de forma indene de dúvida e,
para tanto, as empresas terão o prazo de 60 dias para proceder eventuais
investigações, no qual todos os relacionados terão direito à integralidade dos
benefícios, o que será mantido até que por decisão judicial sejam
eventualmente dos direitos alijados.
Devolvem-se todos os documentos acostados às atas e relações
neste momento ao Comitê Executivo. Tais documentos, repriso, ficarão à
disposição das partes no Ministério Público do Trabalho, para análise,
discussão e eventual impugnação como supra indicado.
3. Da execução provisória do dano moral coletivo
A sentença assim se manifestou e foi ratificada pelo E. Regional:
b) julgar a ação parcialmente procedente, para condenar as
demandadas, solidariamente:
b.1. ao pagamento da indenização por dano moral coletivo
reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador, no valor de R$
622.200.000,00, com juros e correção monetária computados a partir da
propositura desta ação (valor que importa, na data de prolação desta sentença,
em R$ 761.339.139,37).
Acolho a irresignação do MPT e os seus fundamentos, ratificando
integralmente os lançados às fls. 944/949. As empresas ficam citadas para
depositar ou garantir o débito, tendo em vista que a condenação é líquida e
que ela é ainda mais grandiosa, posto que há valores devidos a cada um dos
trabalhadores e que serão oportunamente apurados.
4. Advertência às executadas quanto aos termos do art. 599, 600
e 601 todos do CPC:
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.7
As executadas ficam cientes de que as condutas que têm sido por
elas adotadas no curso do presente feito têm o escopo único de atrapalhar o
andamento do feito, de buscar procrastinar o cumprimento da obrigação de
cuidar, integralmente, da saúde dos trabalhadores que atuaram no parque
fabril de Paulínia. Em sendo verificada a reiteração das condutas descritas
nesta decisão, as executadas ficam advertidas que serão aplicados os termos
dos arts. 599, 600 e 601, todos do CPC.
5. Forma de processamento de irresignações
Consigna-se que irresignações em face desta decisão serão
autuadas em apartados, ficando a cargo do requerente a apresentação das
peças e eventuais cópias necessárias à regular formação do instrumento.
Concedido possibilidade às partes para leitura da decisão supra
indicada, e suspensa a audiência por 40 minutos, no retorno foi concedida a
palavra às partes e estabelecido o quanto segue: o Comitê nomeados nas
folas 398/399, realizará reuniões semanais e terá amplo acesso a documentos
relativos aos beneficiários da decisão, inclusive aqueles abrangidos por sigilo
médico. Neste ato as partes requerem a indicação oportuna de suplentes para
cada um dos integrantes do Comitê, ficando desde já estabelecido que apenas
participará das reuniões os representantes nomeados ou seus suplentes, a
serem indicados em reunião procedida pelo próprio Comitê.
As partes comprometem-se a estabelecer a forma como os
documentos serão disponibilizados aos membros do Comitê, bem como a, na
primeira reunião, estabelecer parâmetros para seu efetivo funcionamento,
anotando, inclusive, duvidas quanto à implementação da decisão.
Protestos dos dignos representantes das executadas, lançados
desde o primeiro momento em que puderam efetuar qualquer manifestação.
Cientes as partes. Nada mais.
Audiência encerrada às 15h39min.
Os presentes acompanharam a elaboração deste termo de
audiência por meio de monitor instalado na mesa de audiência especialmente
para este fim. Atentem as partes e ilustres patronos que cópia deste termo de
audiência pode ser obtida no sítio www.trt15.jus.br, a partir das 18:00h de
hoje.
Nada mais.
MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA
Juíza do Trabalho
Exeqüente Executado(a)
Advogado(a) do Exeqüente Advogado(a) do Executado(a)
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.8
PROCESSO: 0022201-13.2007.5.15.0126
EXEQÜENTE: Ministério Público da União (Procuradoria Regional do
Trabalho da 15ª Região)
ACPO -Associação de Combate aos POPS
Instituto "Barão de Mauá" de Defesa de Vítimas e
Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus
Fornecedores
ATESQ -Associação dos Trabalhadores Expostos a
Substâncias Químicas
EXECUTADO: Raizen Combustíveis S.A.
Basf S.A.
Em 28 de junho de 2012, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO
TRABALHO DE PAULÍNIA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARIA INES
CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA, realizou-se audiência relativa ao
processo identificado em epígrafe.
Às 14h07min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza
do Trabalho, apregoadas as partes.
Presentes as procuradoras do(a) exequente Ministério Público da
União (Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região), Drª Fabíola Junges
Zani e Drª Clarissa Ribeiro Schinestsck.
Presente o preposto do(a) exequente ACPO -Associação de Combate
aos POPS, Sr(a). Mauro Bandeira de Torres rg 6.631.106-8 e Antonio de
Marco Rasteiro RG 69465563, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a).
Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone, OAB nº 248321/SP .
Presente o(a) exequente Instituto "Barão de Mauá" de Defesa de
Vítimas e Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores,
acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Aurélio Alexandre Steimber Pereira
Okada, OAB nº 177014/SP.
Presente o preposto do(a) exequente ATESQ -Associação dos
Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas Sr.(a) Antônio de Marco
Rasteiro rg 6.946.556-3 e Sr(a). Mauro Bandeira de Torres rg 6.631.106-8,
acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). Vinícius Augustus Fernandes Rosa
Cascone, OAB nº 248321/SP.
Presente o(a) preposto do executado(a) Raizen Combustíveis S.A.,
Sr(a). Alfredo Rodrigues dos Santos rg 7683840-7,acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). Estevão Mallet, OAB nº 109014/SP .
Presente o(a) preposto (a) do executado(a) Basf S.A.,
acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr. André Gustavo de Oliveira OAB
139576/SP, Dr. Paulo Henrique dos Santos Lucon OAB 103560/ SP.
Embargos à Execução nos quais os impetrantes pretendem discutir o
pagamento de despesas médicas dos trabalhadores já habilitados ao seu
recebimento:
Cuida-se, nos presentes autos, da Execução Provisória extraída da
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face das
empresas Raízen Combustíveis S/A (atual razão social da empresa Shell Brasil
S/A) e Basf S/A.
Proferida a sentença, a mesma foi integralmente mantida pelo E. TRT e
assim está sendo processada a execução, que determinou aos reclamados
que passassem:
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.1
b.2. a custear previamente as despesas com assistência médica,
por meio de entidades hospitalares, clínicas especializadas e consultórios
médicos, psicológicos, nutricionais, fisioterapêuticos e terapêuticos da cidade
de São Paulo e da Região Metropolitana de Campinas, para atendimento
médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de
internações, aos ex-trabalhadores, empregados da Shell Brasil S/A, da Basf
S/A ou das empresas por elas contratadas, prestadores de serviços
autônomos e dos filhos desses obreiros nascidos no curso ou após tais
contratações, consoante suas necessidades, devendo os beneficiários se
habilitar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de 30/8/2010, sob pena de
preclusão, na página da rede mundial de computadores do Ministério Público
do Trabalho, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do
trânsito em julgado;
b.3. a constituir, às suas expensas, comitê gestor do pagamento
indicado no item b.2., que esteja em funcionamento e conferindo o direito até
30/9/2010, sob pena de pagamento, cada qual das rés, de multa diária ora
fixada em R$ 100.000,00, decisão a ser cumprida de imediato,
independentemente do trânsito em julgado.
Esclarece-se que o comando sentencial determina que as
executadas cuidem amplamente da saúde dos beneficiários. A sentença
reconhece, e neste aspecto foi integralmente mantida pelo E. TRT, que a
presença das substâncias tóxicas no organismo humano os expõe a
intoxicação crônica, cujas consequências aparecerão nos anos vindouros, nos
filhos desses trabalhadores, em face da mutação genética por tais compostos
produzida nos seres humanos".
E assevera a sentença: "A grande e única verdade é que as
consequências dessa exposição crônica do organismo humano aos
contaminantes lá presentes são absolutamente incertas. Elas advirão, de uma
forma ou de outra, como a ciência tem demonstrado ocorrer em casos
idênticos.
E se não é certo afirmar que todos os trabalhadores desenvolverão
doenças como o câncer, também não se pode afirmar que de doenças ficarão
alijados...." o "Protocolo de Assistência à Saúde das Populações Expostas aos
Contaminantes Ambientais Gerados pelas Empresas Shell, Cyanamid e Basf
em Paulínia (SP)", juntado às fls. 5203/5388" aponta os contaminantes aos
quais os trabalhadores foram expostos: "dicloroetano, aldrin, benzeno, DDT e
seus isômeros (DDA, DDD e DDE), diclorometano, dieldrin, etilbenzeno,
pentaclorofenol, toxafeno e triclorometano. Há, ainda, inúmeros outros
intoxicantes produzidos pelas rés, como se verifica no último parágrafo de fl.
1616 e no quadro de fl. 1680.
Encontra-se ainda documentado nos autos da ACP
0022200-28.2007.5.15.0126 que o benzeno é cancerígeno (fl. 875), afeta o
tutano dos ossos (fl. 879), provoca fetotoxicidade (fl. 879), sonolência e
tonturas (fl. 879), além de leucemia (fl. 880); o xileno afeta o fígado, os rins e o
sistema nervoso central (fl. 887); o tetracloroetileno afeta o sistema nervoso
central (fl. 909) e causa dores de cabeça, vertigens, tremores, náuseas,
vômitos, fadiga, inconsciência e morte e que o dicloroetano é cancerígeno (fl.
914).
Não se sabe, entretanto, qual a consequência da exposição a esses
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.2
produtos quando conjuntamente presentes no organismo humano. A questão
tratada nestas ações civis, portanto, é de ordem pública e interessa à
sociedade porque demonstra a transgressão das rés a princípios assegurados
pela Constituição Federal, mormente àqueles que dizem respeito à dignidade
da pessoa humana, ao valor social do trabalho, ao direito à proteção ao meio
ambiente do trabalho, à saúde e à vida".
"O que é certo é que não havia consenso – e ainda não há-acerca
de todos os efeitos danosos decorrentes da exposição das pessoas ao contato
com os produtos então fabricados ou manipulados e, muito menos, o perigo
acrescido quando esses produtos estão presentes de forma concomitante e
impregnam todo o ambiente. E é justamente porque não havia esse consenso
(que existente implicaria em conduta criminosa da primeira requerida), que se
aplica a este caso o princípio da precaução,... juntamente com o princípio da
cooperação e o princípio do poluidor-pagador".
Pois bem. No intuito único de descumprir suas obrigações e de
procrastinar, como vêm há muito fazendo, o andamento deste feito, as
reclamadas agora apresentam, a cada pleito de reembolso de valores mais
significativos, "Embargos à Execução" e, ao invés de quitar os valores
pleiteados pelos trabalhadores já habilitados ao recebimento dos direitos,
depositam tais valores à disposição do juízo, descumprindo, assim, o comando
antes exarado e que já se encontra sendo questionado por meio de Recurso
de Revista a ser apreciado pelo Colendo TST, único meio viável de discussão
da medida.
Mas a tentativa das executadas de procrastinar o andamento do
feito não traz, em si, qualquer novidade. Este é "o processo" dos inúmeros
recursos e medidas. Algumas delas tiveram os seus números extraídos da
página do E. TRT da 15ª Região. Tal relação não indica medidas apresentadas
diretamente ao C. TST e aquelas apresentadas nestes próprios autos:
0000815-38.2012.5.15.0000 AgR; 0000491-48.2012.5.15.0000 MS;
0005200-34.2009.5.15.000 MS; 0018000-94.2009.5.15.000 MS;
0005240-16.2009.5.15.000 AgR; 0012571-15.2010.5.15.000 MS;
0013200-86.2010.5.15.000 CauInom; 0013224-17.2010.5.15.000 CauInom;
0013200-86.2010.5.15.000 CC; 0013224-17.2010.5.15.000 CC e inúmeros
outros.
Apegam-se as executadas, e também o fazem nos "Embargos à
Execução" que vêm apresentando, à necessidade de que seja apurado o
vínculo de cada doença com os processos de contaminação ambiental
produzido pelo inúmeros poluentes que lançaram, irresponsavelmente, no
meio ambiente. Apegam-se a frases esparsas consignadas na fundamentação
do voto proferido no E. Regional, cujo decisum, entretanto, em nada modificou
os termos da r. sentença.
Como as executadas a todo o momento ingressam com recursos,
ações, irresignações para que se furtem ao cumprimento da obrigação, nos
autos do Mandado de Segurança 0000491-48.2012.5.15.000, apresentado
pela Empresa Basf, o MM. Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo há pouco
tempo acaba de fazer consignar:
"Em primeiro, por mais que se apegue o ora polo ativo a eventuais
fundamentos constantes do V. Acórdão exarado no processo de conhecimento
da mencionada ACP, certo é que aquele nada promoveu no âmbito do julgado
sob o ponto de vista modificativo. Como já referido do dispositivo consta a
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.3
negativa de provimento e a integral manutenção do julgado de origem. Como é
de curial sabença, a fundamentação não transita em julgado e tudo quanto
possa ter sido considerado no corpo do voto não tem qualquer efeito prático se
não deságua numa conclusão de natureza modificativa. Neste sentido, ainda
que diante da substitutividade, vale o conteúdo do dispositivo da sentença
exarada no processo de conhecimento da ACP. Analisando-se a dita sentença,
com ênfase em seu dispositivo e a pretensão manifesta no presente writ
constata-se que há uma profunda diferença entre o que consta do comando
sentencial e o que pretende a impetrante. Observa-se que o comando
sentencial concede uma tutela ampla, na qual se verifica determinação de
assistência médica a todos aqueles que foram expostos aos efeitos danosos
do malfadado sistema que tantos resíduos produziu. O que pretende a
impetrante é extrair a fórceps (se for só isso!) um comando redutor no qual
limitem-se as condenações a tratamentos específicos para casos dos quais se
verifique um direto nexo de causalidade. A este direito líquido e certo não faz
jus! Não é este o comando sentencial! Os elementos constantes dos autos
evidenciam que o polo passivo da execução de fato criou uma série de
procedimentos, neles incluindo um fluxograma de atendimento, sem aprovação
prévia de um comitê legitimado, implicando em exigências, exames e laudos,
todos vinculados a um hospital único, tudo de modo absolutamente divorciado
daquilo que decidido na sentença mantida pelo E. TRT. Há sólidas
informações no sentido de que mais de meia centena de pessoas envolvidas
no caso já tenham falecido sem que tenham podido contar com os efeitos da
decisão sentenciada. Tudo quanto exposto no presente writ, em lugar de expor
um bom direito, ou violação a direito líquido e certo, na realidade induz a
concluir que todos os expedientes possíveis estão sendo levados a efeito com
o objetivo único de "baratear" a condenação através da morosidade no
atendimento médico. Este Relator recebeu em Gabinete a impetrante, a
representação dos trabalhadores interessados e o Ministério Público do
Trabalho. A todos ouviu pacientemente e, ainda, esteve presente na audiência
de tentativa conciliatória promovida pela Vice-Presidência Judicial deste
Egrégio nos autos de ação cautelar inominada que, embora objetive efeito
suspensivo ao RO, no geral ventila os mesmos argumentos expostos na
exordial deste writ. É bastante evidente, até mesmo pela manifesta pretensão
cautelar de efeito suspensivo, que o que pretende o ora polo ativo é de fato
remanchar para não atender. Ante o exposto, nada vislumbro, prima facie,
como direito líquido e certo a amparar uma pretensão liminar, observando que
a única mora processual em perspectiva, com risco, é aquela que impor-se-á
na execução do julgado. Indefiro a liminar pretendida. Intimem-se. Ao
Ministério Público. Campinas, 30 de abril de 2012. (a) LUIZ FELIPE BRUNO
LOBO -JUIZ RELATOR".
Pois bem: a sentença que ora se executa, apesar da irresignação e
tentativa das empresas de obstaculizar o andamento do feito, prevê integral
atenção à saúde dos trabalhadores, expostos a uma gama incalculável de
contaminantes cujos efeitos, no organismo humano, não são integralmente
conhecidos. A interação desses poluentes e sua repercussão na saúde dos
seres humanos é de efeito desconhecido.
Formados os autos suplementares, em 25/08/2011 foi realizada
audiência a fim de estabelecer e fixar parâmetros para cumprimento do
julgado. Na ocasião, restou formalmente constituído o Comitê Executivo
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.4
previsto na própria sentença para possibilitar sua execução.
Em 13/02/2012 a empresa Shell/Raízen peticionou informando
que o Ministério Público do Trabalho não estava cumprindo o quanto
deliberado, realizando, inclusive, diligências, sem prévio conhecimento do
Comitê Executivo, junto às empresas por ela contratadaspara prestar o
atendimento médico determinado. A mera notícia já demonstrava a intenção da
Shell de tumultuar o andamento do feito e o cumprimento da obrigação
estampada no título, pois ficava patente sua intenção de, desconsiderando o
Comitê Executivo, atribuir a uma determinada empresa-por ela escolhida e
contratada, unicamente, o atendimento de todos os trabalhadores.
Em face do noticiado, foi realizada, em 29 de fevereiro de 2012,
às 10:00, nova audiência, presidida por esta magistrada e pela MM. Dra.
Antonia Rita Bonardo, oportunidade em que restou comprovada a conduta
unilateral das executadas na adoção de "fluxograma de atendimentos aos
trabalhadores", não aprovado pelo Comitê, ficando evidente, para as
magistradas, que o procedimento não condizia, sequer minimamente, com os
termos do comando sentencial, inovando as executadas na forma como
pretenderam conferir o atendimento médico, com realização de exigências
despropositadas.
É patente a conduta reprovável das executadas que, mesmo após a
sentença e sua confirmação pelo Eg. TRT, tentam, reforço, se furtar ao
cumprimento da obrigação estampada no título. Agora, a cada pedido de
reembolso de despesas, pelos trabalhadores ou por seus dependentes
habilitados, ingressam com "Embargos à Execução" e depositam o valor
pleiteado à disposição do juízo, conduta destinada a desrespeitar a ordem
judicial e que desconsidera, outrossim, os objetivos do Comitê Executivo.
Resta evidente que o que foi deferido aos beneficiários é assistência
plena e integral à saúde, independentemente da causa atual e imediata de seu
agravo, porque se desconhece a causa remota das possíveis patologias ou
agravamentos decorrentes da contaminação a que os beneficiários da decisão
foram expostos.
Seremos, quanto ao aspecto antes indicado, bem didáticos: o
beneficiário escorregou e quebrou a perna? As executadas devem arcar com
os custos de seu tratamento, porque não se sabe se seus ossos são mais
frágeis do que os dos demais seres humanos, em face da contaminação
ambiental a que foram expostos.
O beneficiário tem AIDS, doença auto-imune, foi atropelado,
mordido por um cão? O ônus do tratamento recai sobre as demandadas, que
devem atenção integral à saúde. Afinal, não se sabe se, não tivessem sido
expostos à contaminação ambiental, seus organismos agiriam de outra forma,
teriam outras respostas imunológicas ou apresentariam cura mais fácil e eficaz
quando submetidos aos tratamentos médicos que lhes são ministrados.
A questão já foi amplamente decidida e debatida com as executadas
em inúmeras audiências e reuniões, mas é reiteradamente questionada pelas
empresas de forma absolutamente irresponsável, com o mero intuito, repriso,
de criar celeumas ao andamento do processo, com o fito único de não cumprir
o julgado.
Em consequência, extingo as petições intituladas "Embargos à
Execução" sem análise de seu mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC,
porque não se mostram apropriadas à discussão da execução provisória de
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.5
obrigação de fazer conferida em sentença e ratificada pelo E. TRT, calcada no
art. 461 do CPC e art. 84 do CDC, sendo a matéria neles aventada estranha
àquelas previstas no art. 884 da CLT, asseverando-se, ainda, que a redução
ou revogação da condenação está sendo discutida pelas executadas no
Recurso de Revista pendente de análise no C. TST e, portanto, a questão não
mais pode ser revolvida nestes autos.
Libera-se, de imediato, a cada um dos beneficiários, os valores
indevidamente depositados à disposição deste Juízo, ficando cientes as
executadas que não devem mais adotar a conduta ora rechaçada. Tais guias
são entregues ao Dr. Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone, OAB nº
248321/SP, ficando cópias das mesmas nos autos. Eventuais dúvidas e todas
as celeumas devem ser submetidas ao Comitê Executivo da Sentença, que as
resolverá ou, em seu próprio nome, efetivará questionamentos a este Juízo.
Habilitação dos beneficiários
Assim foi determinado na sentença confirmada pelo E. Regional:
b.2. a custear previamente as despesas com assistência médica, por
meio de entidades hospitalares, clínicas especializadas e consultórios médicos,
psicológicos, nutricionais, fisioterapêuticos e terapêuticos da cidade de São
Paulo e da Região Metropolitana de Campinas, para atendimento médico,
nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações, aos
ex-trabalhadores, empregados da Shell Brasil S/A, da Basf S/A ou das
empresas por elas contratadas, prestadores de serviços autônomos e dos
filhos desses obreiros nascidos no curso ou após tais contratações, consoante
suas necessidades, devendo os beneficiários se habilitar no prazo de 90
(noventa) dias, contados de 30/8/2010...
As empresas Shell/Raízen e Basf devem arcar com atenção integral
à saúde de todos os trabalhadores e seus filhos que atuaram no sítio que
exploraram em Paulínia, local hoje com acesso impossibilitado para que seja
efetuada sua descontaminação ambiental.
Pois bem: realizada audiência em 25.08.2011, as empresas
executadas obtiveram a suspensão da execução provisória para que
contratassem empresa de consultoria que lhes permitisse verificar todos os
nomes daqueles que haviam se habilitado ao recebimento do direito.
Qual não foi a surpresa desta magistrada, entretanto, com a conduta
das executadas: não se mostrava necessária a contratação de qualquer
consultoria para que as empresas concordassem com a habilitação de seus
empregados e dos filhos destes, únicos, até agora, a receber a atenção à
saúde preconizada na sentença e, mesmo assim, desde que não tenham
ingressado com reclamações individuais, casos em que também os seus filhos
ficaram alijados do benefício.
Ora, era justamente para que se chegasse ao consenso quanto aos
trabalhadores que haviam atuado para as empresas terceirizadas e
prestadores de serviços é que havia a "pseudo" necessidade da contratação
da empresa de auditoria, totalmente desnecessária para a habilitação dos
empregados próprios das executadas, a demonstrar, ainda aqui, a má-fé com
que se pautam as empresas, procurando de todo modo se eximir de suas
obrigações, ou, no mínimo, retardá-las, o que as isenta mensalmente de
despender elevadas quantias.
Pois bem: o Ministério Público do Trabalho elaborou excelente
levantamento de todos aqueles que se habilitaram ao recebimento do direito e
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.6
cujos casos foram discutidos, detidamente, nas reuniões do Comitê Executivo
da Sentença, cujas atas são ora anexadas a esta decisão.
Considero habilitados ao recebimento do direito à atenção integral à
saúde todos aqueles listados na "Listagem única -Comitê Executivo", a não
ser aqueles que têm Reclamação Trabalhista em trâmite. Note-se: ficam
considerados habilitados os "impugnados" marcados em verde na relação
apresentada e os filhos dos trabalhadores, ainda que seus pais tenham
reclamação individual (desde que para eles não tenha sido requerida, na
reclamação que propuseram, o direito a atenção à saúde).
Repriso apenas para que não haja qualquer dúvida: considero
habilitados todos os trabalhadores e seus filhos listados pelo MPT, a não ser
aqueles que discutem seus direitos em ações próprias, que terão o prazo de 30
dias para que requeiram, por meio do Comitê Executivo, o que entenderem
cabível.
O Comitê com eles entrará em contato, esclarecerá os benefícios
estampados na decisão, o estágio desta ação judicial e eles deverão requerer
o que entenderem cabível, diretamente ao Comitê, que apresentará a lista dos
fundamentos de cada um dos requerimentos a este juízo.
As executadas poderão impugnar os nomes ora considerados
habilitados desde que provem, de forma indene de dúvida, que não
trabalharam no local da contaminação. E não se trata de delas exigir prova
negativa: devem provar que tais pessoas encontravam-se laborando em outros
locais no interregno em que asseveram haver se ativado no parque de
Paulínia. Afinal, presume-se que aqueles que se habilitaram ao recebimento do
direito, juntando documentos, inclusive, o tenham feito de boa-fé. A má-fé, ao
contrário, deve ser provada pelas executadas de forma indene de dúvida e,
para tanto, as empresas terão o prazo de 60 dias para proceder eventuais
investigações, no qual todos os relacionados terão direito à integralidade dos
benefícios, o que será mantido até que por decisão judicial sejam
eventualmente dos direitos alijados.
Devolvem-se todos os documentos acostados às atas e relações
neste momento ao Comitê Executivo. Tais documentos, repriso, ficarão à
disposição das partes no Ministério Público do Trabalho, para análise,
discussão e eventual impugnação como supra indicado.
3. Da execução provisória do dano moral coletivo
A sentença assim se manifestou e foi ratificada pelo E. Regional:
b) julgar a ação parcialmente procedente, para condenar as
demandadas, solidariamente:
b.1. ao pagamento da indenização por dano moral coletivo
reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador, no valor de R$
622.200.000,00, com juros e correção monetária computados a partir da
propositura desta ação (valor que importa, na data de prolação desta sentença,
em R$ 761.339.139,37).
Acolho a irresignação do MPT e os seus fundamentos, ratificando
integralmente os lançados às fls. 944/949. As empresas ficam citadas para
depositar ou garantir o débito, tendo em vista que a condenação é líquida e
que ela é ainda mais grandiosa, posto que há valores devidos a cada um dos
trabalhadores e que serão oportunamente apurados.
4. Advertência às executadas quanto aos termos do art. 599, 600
e 601 todos do CPC:
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.7
As executadas ficam cientes de que as condutas que têm sido por
elas adotadas no curso do presente feito têm o escopo único de atrapalhar o
andamento do feito, de buscar procrastinar o cumprimento da obrigação de
cuidar, integralmente, da saúde dos trabalhadores que atuaram no parque
fabril de Paulínia. Em sendo verificada a reiteração das condutas descritas
nesta decisão, as executadas ficam advertidas que serão aplicados os termos
dos arts. 599, 600 e 601, todos do CPC.
5. Forma de processamento de irresignações
Consigna-se que irresignações em face desta decisão serão
autuadas em apartados, ficando a cargo do requerente a apresentação das
peças e eventuais cópias necessárias à regular formação do instrumento.
Concedido possibilidade às partes para leitura da decisão supra
indicada, e suspensa a audiência por 40 minutos, no retorno foi concedida a
palavra às partes e estabelecido o quanto segue: o Comitê nomeados nas
folas 398/399, realizará reuniões semanais e terá amplo acesso a documentos
relativos aos beneficiários da decisão, inclusive aqueles abrangidos por sigilo
médico. Neste ato as partes requerem a indicação oportuna de suplentes para
cada um dos integrantes do Comitê, ficando desde já estabelecido que apenas
participará das reuniões os representantes nomeados ou seus suplentes, a
serem indicados em reunião procedida pelo próprio Comitê.
As partes comprometem-se a estabelecer a forma como os
documentos serão disponibilizados aos membros do Comitê, bem como a, na
primeira reunião, estabelecer parâmetros para seu efetivo funcionamento,
anotando, inclusive, duvidas quanto à implementação da decisão.
Protestos dos dignos representantes das executadas, lançados
desde o primeiro momento em que puderam efetuar qualquer manifestação.
Cientes as partes. Nada mais.
Audiência encerrada às 15h39min.
Os presentes acompanharam a elaboração deste termo de
audiência por meio de monitor instalado na mesa de audiência especialmente
para este fim. Atentem as partes e ilustres patronos que cópia deste termo de
audiência pode ser obtida no sítio www.trt15.jus.br, a partir das 18:00h de
hoje.
Nada mais.
MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA
Juíza do Trabalho
Exeqüente Executado(a)
Advogado(a) do Exeqüente Advogado(a) do Executado(a)
Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.8
ciomara
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