sexta-feira, 29 de junho de 2012

 

ATA AUDIÊNCIA PRT15. EXECUTADO:- SHELL/RAÍZEN BASF

 ATA DE AUDIÊNCIA


PROCESSO: 0022201-13.2007.5.15.0126
EXEQÜENTE: Ministério Público da União (Procuradoria Regional do
Trabalho da 15ª Região)
ACPO -Associação de Combate aos POPS
Instituto "Barão de Mauá" de Defesa de Vítimas e
Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus
Fornecedores
ATESQ -Associação dos Trabalhadores Expostos a
Substâncias Químicas
EXECUTADO: Raizen Combustíveis S.A.
Basf S.A.

Em 28 de junho de 2012, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO

TRABALHO DE PAULÍNIA/SP, sob a direção da Exmo(a). Juíza MARIA INES

CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA, realizou-se audiência relativa ao

processo identificado em epígrafe.

Às 14h07min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza

do Trabalho, apregoadas as partes.

Presentes as procuradoras do(a) exequente Ministério Público da

União (Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região), Drª Fabíola Junges

Zani e Drª Clarissa Ribeiro Schinestsck.

Presente o preposto do(a) exequente ACPO -Associação de Combate

aos POPS, Sr(a). Mauro Bandeira de Torres rg 6.631.106-8 e Antonio de

Marco Rasteiro RG 69465563, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a).

Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone, OAB nº 248321/SP .

Presente o(a) exequente Instituto "Barão de Mauá" de Defesa de

Vítimas e Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores,

acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Aurélio Alexandre Steimber Pereira

Okada, OAB nº 177014/SP.

Presente o preposto do(a) exequente ATESQ -Associação dos

Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas Sr.(a) Antônio de Marco

Rasteiro rg 6.946.556-3 e Sr(a). Mauro Bandeira de Torres rg 6.631.106-8,

acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). Vinícius Augustus Fernandes Rosa

Cascone, OAB nº 248321/SP.

Presente o(a) preposto do executado(a) Raizen Combustíveis S.A.,

Sr(a). Alfredo Rodrigues dos Santos rg 7683840-7,acompanhado(a) do(a)

advogado(a), Dr(a). Estevão Mallet, OAB nº 109014/SP .

Presente o(a) preposto (a) do executado(a) Basf S.A.,

acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr. André Gustavo de Oliveira OAB

139576/SP, Dr. Paulo Henrique dos Santos Lucon OAB 103560/ SP.

Embargos à Execução nos quais os impetrantes pretendem discutir o

pagamento de despesas médicas dos trabalhadores já habilitados ao seu

recebimento:

Cuida-se, nos presentes autos, da Execução Provisória extraída da

Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em face das

empresas Raízen Combustíveis S/A (atual razão social da empresa Shell Brasil

S/A) e Basf S/A.

Proferida a sentença, a mesma foi integralmente mantida pelo E. TRT e

assim está sendo processada a execução, que determinou aos reclamados

que passassem:

Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.1


b.2. a custear previamente as despesas com assistência médica,
por meio de entidades hospitalares, clínicas especializadas e consultórios

médicos, psicológicos, nutricionais, fisioterapêuticos e terapêuticos da cidade

de São Paulo e da Região Metropolitana de Campinas, para atendimento

médico, nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de

internações, aos ex-trabalhadores, empregados da Shell Brasil S/A, da Basf

S/A ou das empresas por elas contratadas, prestadores de serviços

autônomos e dos filhos desses obreiros nascidos no curso ou após tais

contratações, consoante suas necessidades, devendo os beneficiários se

habilitar no prazo de 90 (noventa) dias, contados de 30/8/2010, sob pena de

preclusão, na página da rede mundial de computadores do Ministério Público

do Trabalho, decisão a ser cumprida de imediato, independentemente do

trânsito em julgado;

b.3. a constituir, às suas expensas, comitê gestor do pagamento
indicado no item b.2., que esteja em funcionamento e conferindo o direito até

30/9/2010, sob pena de pagamento, cada qual das rés, de multa diária ora

fixada em R$ 100.000,00, decisão a ser cumprida de imediato,

independentemente do trânsito em julgado.

Esclarece-se que o comando sentencial determina que as

executadas cuidem amplamente da saúde dos beneficiários. A sentença

reconhece, e neste aspecto foi integralmente mantida pelo E. TRT, que a

presença das substâncias tóxicas no organismo humano os expõe a

intoxicação crônica, cujas consequências aparecerão nos anos vindouros, nos

filhos desses trabalhadores, em face da mutação genética por tais compostos

produzida nos seres humanos".

E assevera a sentença: "A grande e única verdade é que as

consequências dessa exposição crônica do organismo humano aos

contaminantes lá presentes são absolutamente incertas. Elas advirão, de uma

forma ou de outra, como a ciência tem demonstrado ocorrer em casos

idênticos.

E se não é certo afirmar que todos os trabalhadores desenvolverão

doenças como o câncer, também não se pode afirmar que de doenças ficarão

alijados...." o "Protocolo de Assistência à Saúde das Populações Expostas aos

Contaminantes Ambientais Gerados pelas Empresas Shell, Cyanamid e Basf

em Paulínia (SP)", juntado às fls. 5203/5388" aponta os contaminantes aos

quais os trabalhadores foram expostos: "dicloroetano, aldrin, benzeno, DDT e

seus isômeros (DDA, DDD e DDE), diclorometano, dieldrin, etilbenzeno,

pentaclorofenol, toxafeno e triclorometano. Há, ainda, inúmeros outros

intoxicantes produzidos pelas rés, como se verifica no último parágrafo de fl.

1616 e no quadro de fl. 1680.

Encontra-se ainda documentado nos autos da ACP

0022200-28.2007.5.15.0126 que o benzeno é cancerígeno (fl. 875), afeta o

tutano dos ossos (fl. 879), provoca fetotoxicidade (fl. 879), sonolência e

tonturas (fl. 879), além de leucemia (fl. 880); o xileno afeta o fígado, os rins e o

sistema nervoso central (fl. 887); o tetracloroetileno afeta o sistema nervoso

central (fl. 909) e causa dores de cabeça, vertigens, tremores, náuseas,

vômitos, fadiga, inconsciência e morte e que o dicloroetano é cancerígeno (fl.

914).

Não se sabe, entretanto, qual a consequência da exposição a esses

Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.2


produtos quando conjuntamente presentes no organismo humano. A questão

tratada nestas ações civis, portanto, é de ordem pública e interessa à

sociedade porque demonstra a transgressão das rés a princípios assegurados

pela Constituição Federal, mormente àqueles que dizem respeito à dignidade

da pessoa humana, ao valor social do trabalho, ao direito à proteção ao meio

ambiente do trabalho, à saúde e à vida".

"O que é certo é que não havia consenso – e ainda não há-acerca

de todos os efeitos danosos decorrentes da exposição das pessoas ao contato

com os produtos então fabricados ou manipulados e, muito menos, o perigo

acrescido quando esses produtos estão presentes de forma concomitante e

impregnam todo o ambiente. E é justamente porque não havia esse consenso

(que existente implicaria em conduta criminosa da primeira requerida), que se

aplica a este caso o princípio da precaução,... juntamente com o princípio da

cooperação e o princípio do poluidor-pagador".

Pois bem. No intuito único de descumprir suas obrigações e de

procrastinar, como vêm há muito fazendo, o andamento deste feito, as

reclamadas agora apresentam, a cada pleito de reembolso de valores mais

significativos, "Embargos à Execução" e, ao invés de quitar os valores

pleiteados pelos trabalhadores já habilitados ao recebimento dos direitos,

depositam tais valores à disposição do juízo, descumprindo, assim, o comando

antes exarado e que já se encontra sendo questionado por meio de Recurso

de Revista a ser apreciado pelo Colendo TST, único meio viável de discussão

da medida.

Mas a tentativa das executadas de procrastinar o andamento do

feito não traz, em si, qualquer novidade. Este é "o processo" dos inúmeros

recursos e medidas. Algumas delas tiveram os seus números extraídos da

página do E. TRT da 15ª Região. Tal relação não indica medidas apresentadas

diretamente ao C. TST e aquelas apresentadas nestes próprios autos:

0000815-38.2012.5.15.0000 AgR; 0000491-48.2012.5.15.0000 MS;

0005200-34.2009.5.15.000 MS; 0018000-94.2009.5.15.000 MS;

0005240-16.2009.5.15.000 AgR; 0012571-15.2010.5.15.000 MS;

0013200-86.2010.5.15.000 CauInom; 0013224-17.2010.5.15.000 CauInom;

0013200-86.2010.5.15.000 CC; 0013224-17.2010.5.15.000 CC e inúmeros

outros.

Apegam-se as executadas, e também o fazem nos "Embargos à

Execução" que vêm apresentando, à necessidade de que seja apurado o

vínculo de cada doença com os processos de contaminação ambiental

produzido pelo inúmeros poluentes que lançaram, irresponsavelmente, no

meio ambiente. Apegam-se a frases esparsas consignadas na fundamentação

do voto proferido no E. Regional, cujo decisum, entretanto, em nada modificou

os termos da r. sentença.

Como as executadas a todo o momento ingressam com recursos,

ações, irresignações para que se furtem ao cumprimento da obrigação, nos

autos do Mandado de Segurança 0000491-48.2012.5.15.000, apresentado

pela Empresa Basf, o MM. Juiz Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo há pouco

tempo acaba de fazer consignar:

"Em primeiro, por mais que se apegue o ora polo ativo a eventuais

fundamentos constantes do V. Acórdão exarado no processo de conhecimento

da mencionada ACP, certo é que aquele nada promoveu no âmbito do julgado

sob o ponto de vista modificativo. Como já referido do dispositivo consta a

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negativa de provimento e a integral manutenção do julgado de origem. Como é

de curial sabença, a fundamentação não transita em julgado e tudo quanto

possa ter sido considerado no corpo do voto não tem qualquer efeito prático se

não deságua numa conclusão de natureza modificativa. Neste sentido, ainda

que diante da substitutividade, vale o conteúdo do dispositivo da sentença

exarada no processo de conhecimento da ACP. Analisando-se a dita sentença,

com ênfase em seu dispositivo e a pretensão manifesta no presente writ

constata-se que há uma profunda diferença entre o que consta do comando

sentencial e o que pretende a impetrante. Observa-se que o comando

sentencial concede uma tutela ampla, na qual se verifica determinação de

assistência médica a todos aqueles que foram expostos aos efeitos danosos

do malfadado sistema que tantos resíduos produziu. O que pretende a

impetrante é extrair a fórceps (se for só isso!) um comando redutor no qual

limitem-se as condenações a tratamentos específicos para casos dos quais se

verifique um direto nexo de causalidade. A este direito líquido e certo não faz

jus! Não é este o comando sentencial! Os elementos constantes dos autos

evidenciam que o polo passivo da execução de fato criou uma série de

procedimentos, neles incluindo um fluxograma de atendimento, sem aprovação

prévia de um comitê legitimado, implicando em exigências, exames e laudos,

todos vinculados a um hospital único, tudo de modo absolutamente divorciado

daquilo que decidido na sentença mantida pelo E. TRT. Há sólidas

informações no sentido de que mais de meia centena de pessoas envolvidas

no caso já tenham falecido sem que tenham podido contar com os efeitos da

decisão sentenciada. Tudo quanto exposto no presente writ, em lugar de expor

um bom direito, ou violação a direito líquido e certo, na realidade induz a

concluir que todos os expedientes possíveis estão sendo levados a efeito com

o objetivo único de "baratear" a condenação através da morosidade no

atendimento médico. Este Relator recebeu em Gabinete a impetrante, a

representação dos trabalhadores interessados e o Ministério Público do

Trabalho. A todos ouviu pacientemente e, ainda, esteve presente na audiência

de tentativa conciliatória promovida pela Vice-Presidência Judicial deste

Egrégio nos autos de ação cautelar inominada que, embora objetive efeito

suspensivo ao RO, no geral ventila os mesmos argumentos expostos na

exordial deste writ. É bastante evidente, até mesmo pela manifesta pretensão

cautelar de efeito suspensivo, que o que pretende o ora polo ativo é de fato

remanchar para não atender. Ante o exposto, nada vislumbro, prima facie,

como direito líquido e certo a amparar uma pretensão liminar, observando que

a única mora processual em perspectiva, com risco, é aquela que impor-se-á

na execução do julgado. Indefiro a liminar pretendida. Intimem-se. Ao

Ministério Público. Campinas, 30 de abril de 2012. (a) LUIZ FELIPE BRUNO

LOBO -JUIZ RELATOR".

Pois bem: a sentença que ora se executa, apesar da irresignação e

tentativa das empresas de obstaculizar o andamento do feito, prevê integral

atenção à saúde dos trabalhadores, expostos a uma gama incalculável de

contaminantes cujos efeitos, no organismo humano, não são integralmente

conhecidos. A interação desses poluentes e sua repercussão na saúde dos

seres humanos é de efeito desconhecido.

Formados os autos suplementares, em 25/08/2011 foi realizada

audiência a fim de estabelecer e fixar parâmetros para cumprimento do

julgado. Na ocasião, restou formalmente constituído o Comitê Executivo

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previsto na própria sentença para possibilitar sua execução.

Em 13/02/2012 a empresa Shell/Raízen peticionou informando

que o Ministério Público do Trabalho não estava cumprindo o quanto

deliberado, realizando, inclusive, diligências, sem prévio conhecimento do

Comitê Executivo, junto às empresas por ela contratadaspara prestar o

atendimento médico determinado. A mera notícia já demonstrava a intenção da

Shell de tumultuar o andamento do feito e o cumprimento da obrigação

estampada no título, pois ficava patente sua intenção de, desconsiderando o

Comitê Executivo, atribuir a uma determinada empresa-por ela escolhida e

contratada, unicamente, o atendimento de todos os trabalhadores.

Em face do noticiado, foi realizada, em 29 de fevereiro de 2012,

às 10:00, nova audiência, presidida por esta magistrada e pela MM. Dra.

Antonia Rita Bonardo, oportunidade em que restou comprovada a conduta

unilateral das executadas na adoção de "fluxograma de atendimentos aos

trabalhadores", não aprovado pelo Comitê, ficando evidente, para as

magistradas, que o procedimento não condizia, sequer minimamente, com os

termos do comando sentencial, inovando as executadas na forma como

pretenderam conferir o atendimento médico, com realização de exigências

despropositadas.

É patente a conduta reprovável das executadas que, mesmo após a

sentença e sua confirmação pelo Eg. TRT, tentam, reforço, se furtar ao

cumprimento da obrigação estampada no título. Agora, a cada pedido de

reembolso de despesas, pelos trabalhadores ou por seus dependentes

habilitados, ingressam com "Embargos à Execução" e depositam o valor

pleiteado à disposição do juízo, conduta destinada a desrespeitar a ordem

judicial e que desconsidera, outrossim, os objetivos do Comitê Executivo.

Resta evidente que o que foi deferido aos beneficiários é assistência

plena e integral à saúde, independentemente da causa atual e imediata de seu

agravo, porque se desconhece a causa remota das possíveis patologias ou

agravamentos decorrentes da contaminação a que os beneficiários da decisão

foram expostos.

Seremos, quanto ao aspecto antes indicado, bem didáticos: o

beneficiário escorregou e quebrou a perna? As executadas devem arcar com

os custos de seu tratamento, porque não se sabe se seus ossos são mais

frágeis do que os dos demais seres humanos, em face da contaminação

ambiental a que foram expostos.

O beneficiário tem AIDS, doença auto-imune, foi atropelado,

mordido por um cão? O ônus do tratamento recai sobre as demandadas, que

devem atenção integral à saúde. Afinal, não se sabe se, não tivessem sido

expostos à contaminação ambiental, seus organismos agiriam de outra forma,

teriam outras respostas imunológicas ou apresentariam cura mais fácil e eficaz

quando submetidos aos tratamentos médicos que lhes são ministrados.

A questão já foi amplamente decidida e debatida com as executadas

em inúmeras audiências e reuniões, mas é reiteradamente questionada pelas

empresas de forma absolutamente irresponsável, com o mero intuito, repriso,

de criar celeumas ao andamento do processo, com o fito único de não cumprir

o julgado.
Em consequência, extingo as petições intituladas "Embargos à

Execução" sem análise de seu mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC,

porque não se mostram apropriadas à discussão da execução provisória de

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obrigação de fazer conferida em sentença e ratificada pelo E. TRT, calcada no

art. 461 do CPC e art. 84 do CDC, sendo a matéria neles aventada estranha

àquelas previstas no art. 884 da CLT, asseverando-se, ainda, que a redução

ou revogação da condenação está sendo discutida pelas executadas no

Recurso de Revista pendente de análise no C. TST e, portanto, a questão não

mais pode ser revolvida nestes autos.

Libera-se, de imediato, a cada um dos beneficiários, os valores

indevidamente depositados à disposição deste Juízo, ficando cientes as

executadas que não devem mais adotar a conduta ora rechaçada. Tais guias

são entregues ao Dr. Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone, OAB nº

248321/SP, ficando cópias das mesmas nos autos. Eventuais dúvidas e todas

as celeumas devem ser submetidas ao Comitê Executivo da Sentença, que as

resolverá ou, em seu próprio nome, efetivará questionamentos a este Juízo.

Habilitação dos beneficiários

Assim foi determinado na sentença confirmada pelo E. Regional:

b.2. a custear previamente as despesas com assistência médica, por
meio de entidades hospitalares, clínicas especializadas e consultórios médicos,

psicológicos, nutricionais, fisioterapêuticos e terapêuticos da cidade de São

Paulo e da Região Metropolitana de Campinas, para atendimento médico,

nutricional, psicológico, fisioterapêutico e terapêutico, além de internações, aos

ex-trabalhadores, empregados da Shell Brasil S/A, da Basf S/A ou das

empresas por elas contratadas, prestadores de serviços autônomos e dos

filhos desses obreiros nascidos no curso ou após tais contratações, consoante

suas necessidades, devendo os beneficiários se habilitar no prazo de 90

(noventa) dias, contados de 30/8/2010...

As empresas Shell/Raízen e Basf devem arcar com atenção integral

à saúde de todos os trabalhadores e seus filhos que atuaram no sítio que

exploraram em Paulínia, local hoje com acesso impossibilitado para que seja

efetuada sua descontaminação ambiental.

Pois bem: realizada audiência em 25.08.2011, as empresas

executadas obtiveram a suspensão da execução provisória para que

contratassem empresa de consultoria que lhes permitisse verificar todos os

nomes daqueles que haviam se habilitado ao recebimento do direito.

Qual não foi a surpresa desta magistrada, entretanto, com a conduta

das executadas: não se mostrava necessária a contratação de qualquer

consultoria para que as empresas concordassem com a habilitação de seus

empregados e dos filhos destes, únicos, até agora, a receber a atenção à

saúde preconizada na sentença e, mesmo assim, desde que não tenham

ingressado com reclamações individuais, casos em que também os seus filhos

ficaram alijados do benefício.

Ora, era justamente para que se chegasse ao consenso quanto aos

trabalhadores que haviam atuado para as empresas terceirizadas e

prestadores de serviços é que havia a "pseudo" necessidade da contratação

da empresa de auditoria, totalmente desnecessária para a habilitação dos

empregados próprios das executadas, a demonstrar, ainda aqui, a má-fé com

que se pautam as empresas, procurando de todo modo se eximir de suas

obrigações, ou, no mínimo, retardá-las, o que as isenta mensalmente de

despender elevadas quantias.

Pois bem: o Ministério Público do Trabalho elaborou excelente

levantamento de todos aqueles que se habilitaram ao recebimento do direito e

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cujos casos foram discutidos, detidamente, nas reuniões do Comitê Executivo

da Sentença, cujas atas são ora anexadas a esta decisão.

Considero habilitados ao recebimento do direito à atenção integral à

saúde todos aqueles listados na "Listagem única -Comitê Executivo", a não

ser aqueles que têm Reclamação Trabalhista em trâmite. Note-se: ficam

considerados habilitados os "impugnados" marcados em verde na relação

apresentada e os filhos dos trabalhadores, ainda que seus pais tenham

reclamação individual (desde que para eles não tenha sido requerida, na

reclamação que propuseram, o direito a atenção à saúde).

Repriso apenas para que não haja qualquer dúvida: considero

habilitados todos os trabalhadores e seus filhos listados pelo MPT, a não ser

aqueles que discutem seus direitos em ações próprias, que terão o prazo de 30

dias para que requeiram, por meio do Comitê Executivo, o que entenderem

cabível.

O Comitê com eles entrará em contato, esclarecerá os benefícios

estampados na decisão, o estágio desta ação judicial e eles deverão requerer

o que entenderem cabível, diretamente ao Comitê, que apresentará a lista dos
fundamentos de cada um dos requerimentos a este juízo.

As executadas poderão impugnar os nomes ora considerados

habilitados desde que provem, de forma indene de dúvida, que não

trabalharam no local da contaminação. E não se trata de delas exigir prova

negativa: devem provar que tais pessoas encontravam-se laborando em outros

locais no interregno em que asseveram haver se ativado no parque de

Paulínia. Afinal, presume-se que aqueles que se habilitaram ao recebimento do

direito, juntando documentos, inclusive, o tenham feito de boa-fé. A má-fé, ao

contrário, deve ser provada pelas executadas de forma indene de dúvida e,

para tanto, as empresas terão o prazo de 60 dias para proceder eventuais

investigações, no qual todos os relacionados terão direito à integralidade dos

benefícios, o que será mantido até que por decisão judicial sejam

eventualmente dos direitos alijados.

Devolvem-se todos os documentos acostados às atas e relações

neste momento ao Comitê Executivo. Tais documentos, repriso, ficarão à

disposição das partes no Ministério Público do Trabalho, para análise,

discussão e eventual impugnação como supra indicado.

 3. Da execução provisória do dano moral coletivo
A sentença assim se manifestou e foi ratificada pelo E. Regional:

b) julgar a ação parcialmente procedente, para condenar as

demandadas, solidariamente:

b.1. ao pagamento da indenização por dano moral coletivo
reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador, no valor de R$

622.200.000,00, com juros e correção monetária computados a partir da

propositura desta ação (valor que importa, na data de prolação desta sentença,

em R$ 761.339.139,37).

Acolho a irresignação do MPT e os seus fundamentos, ratificando

integralmente os lançados às fls. 944/949. As empresas ficam citadas para

depositar ou garantir o débito, tendo em vista que a condenação é líquida e

que ela é ainda mais grandiosa, posto que há valores devidos a cada um dos

trabalhadores e que serão oportunamente apurados.

4. Advertência às executadas quanto aos termos do art. 599, 600
e 601 todos do CPC:

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As executadas ficam cientes de que as condutas que têm sido por

elas adotadas no curso do presente feito têm o escopo único de atrapalhar o

andamento do feito, de buscar procrastinar o cumprimento da obrigação de

cuidar, integralmente, da saúde dos trabalhadores que atuaram no parque

fabril de Paulínia. Em sendo verificada a reiteração das condutas descritas

nesta decisão, as executadas ficam advertidas que serão aplicados os termos

dos arts. 599, 600 e 601, todos do CPC.

5. Forma de processamento de irresignações
Consigna-se que irresignações em face desta decisão serão

autuadas em apartados, ficando a cargo do requerente a apresentação das

peças e eventuais cópias necessárias à regular formação do instrumento.

Concedido possibilidade às partes para leitura da decisão supra

indicada, e suspensa a audiência por 40 minutos, no retorno foi concedida a

palavra às partes e estabelecido o quanto segue: o Comitê nomeados nas

folas 398/399, realizará reuniões semanais e terá amplo acesso a documentos

relativos aos beneficiários da decisão, inclusive aqueles abrangidos por sigilo

médico. Neste ato as partes requerem a indicação oportuna de suplentes para

cada um dos integrantes do Comitê, ficando desde já estabelecido que apenas

participará das reuniões os representantes nomeados ou seus suplentes, a

serem indicados em reunião procedida pelo próprio Comitê.

As partes comprometem-se a estabelecer a forma como os

documentos serão disponibilizados aos membros do Comitê, bem como a, na

primeira reunião, estabelecer parâmetros para seu efetivo funcionamento,

anotando, inclusive, duvidas quanto à implementação da decisão.

Protestos dos dignos representantes das executadas, lançados

desde o primeiro momento em que puderam efetuar qualquer manifestação.

Cientes as partes. Nada mais.

Audiência encerrada às 15h39min.

Os presentes acompanharam a elaboração deste termo de

audiência por meio de monitor instalado na mesa de audiência especialmente

para este fim. Atentem as partes e ilustres patronos que cópia deste termo de

audiência pode ser obtida no sítio www.trt15.jus.br, a partir das 18:00h de

hoje.

Nada mais.

MARIA INES CORREA DE CERQUEIRA CESAR TARGA

Juíza do Trabalho

Exeqüente Executado(a)

Advogado(a) do Exeqüente Advogado(a) do Executado(a)

Processo: 0022201-13.2007.5.15.0126 Pag.8



ciomara

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