sábado, 6 de agosto de 2011

 

Enc: POSTAGEM DE 2008


ciomara

----- Mensagem encaminhada -----
De: ciomara rodrigues <ciomararodrigues@yahoo.com.br>
Para: ciomara rodrigues <cio555@hotmail.com>
Enviadas: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011 14:29
Assunto: POSTAGEM DE 2008

domingo, 2 de novembro de 2008

 

DE VÍTIMA A RÉ.


COMO PROMETI AQUI VÃO* ALGUNS DOS "PROCESSOS, MANDADOS, AÇOES", OU SEI LÁ O QUE QUE A SHELL ENTROU CONTRA MIM, VOU DESTACAR "EM NEGRITO OU VERMELHO ONDE A SHELL DIZ QUE A PREFEITURA VAI FAZER UM, PASMEM, PARQUE MUNICIPAL PÚBLICO NO LOCAL, QUE A PREFEITURA MESMO ALEGOU TER QUE SER INDERDITADO POR OFERECER RISCO À SAUDE (VER FOTO ACIMA).
PRESTEM ATENÇÃO, TAMBÉM, NA QUANTIDADE DE ADVS. DO ESCRITÓRIO QUE A SHELL CONTRATOU!!!
PARECE QUE ESTÁ BRIGANDO COM OUTRA MULTINACIONAL, QUER DIZER...COM OUTRA MULTINACIONAL ELA NÃO BRIGA, SÃO FARINHA DO MESMO SACO!!
NO SEGUNDO, UMA PROPOSTA, ELA ESTÁ COM OUTRO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, DIZEM AS MÁS LINGUAS QUE DERAM UMA MANCADA COM ELA!!!
*CORRIGI EM 02/03/2009. EU TINHA ESCRITO "VAI"
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Juízo de Direito do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP.
Ofício Judicial Único - Seção Civel
Rua Padre José de Anchieta, n° 55-Centro-Paulínia/SP

-CEP: 13140-00-Caixa Postal n° 131

- Fone: (OXXI9) 3874-1104 - Fax: (OXXI9) 3874-2632
PROCESSO N° 653/04 - PROCEDINIENTO ORDINÁRIO (EM GERAL)
MANDADO DE CITAÇÃO
o Doutor RICARDO SEVALHO GONÇALVES,
MM. Juiz Titular do FORO DISTRITAL DE PAULÍNIA, na forma da Lei,
M A N D A, a qualquer Oficial de Justiça de sua
for apresentado, que a requerimento de SHELL BRASIL
jurisdição, ao qual este LTDA.
CITE: CIOMARA DE JESUS RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG. n° xxxxxx e CPF n° xxxxxxxxx, domiciliada no HOTEL ÍBIS, NA RUA: TRINTA E. UM DE MARÇO, N° 290, QUARTO 455, SANTA CECÍLIA, PAULÍNIA/SP, para os atos e termos da ação proposta, conforme petição inicial que por cópia segue anexo e fica fazendo parte integrante deste, e de acordo com o r. despacho de fls. 02, a seguir resumidamente transcrito: "Vistos, 1-) ...Cite-se. Int.
Paulínia, 24.03.2004. (a) RlCARDO SEVALHO GONÇALVES - Juiz de Direito."
Advertência: Ficam os(a) requeridos(a) advertidos(a) que terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contestação.
advertindo-o ainda que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora, ficando, ainda" cientificado de que as audiências deste JuÍzo realizam-se no seguinte endereço: RUA PADRE JOSE DE ANCHIETA, N° 55 - PAULÍNIA/SP.
"
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de P AULÍNIA - SP., em 1 de abril de 2004. EU' , Femando
César Walter, escrevente, digitei e providenciei a impressão. Eu, Rita de
Cássia Soares MeIo, Diretora de Serviço, Matrícula 317.678-A, subscrevi e assino por ordem
do MM. Juiz de Direito.
Oficial: EV ALDO
Carga:
GUIA N° 652274 - VALOR: 13,55
ÍTENS 4 E 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA C.G.J.S.P.
4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerários diretamente da parte.
4.1 As despesas em caso de transportes e depósito de bens e outras necessários ao cumprimento de mandado, ressalvadas aqueles relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo.
4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1), o oficial de justiça o devolverá, certificado a ocorrência
4.3. Quando o interessado oferecer meios para cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicados dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.
5. A identificação do oficial de justiça, no desempenbo de suas fimções será feita mediante apresentação de carteira, obrigatória em todas as diligências.
,..
..
CONTRAFÉ
..
TRENCH. ROSSI E WATANA:Í3E ADVOGADOS ASSOCIADO A BAKER & MCKENZlE
IREcE DE AZEVEDO MARQUES TRENCH CARLOS ALaERTO DE SOUZA ROSSI
KAZUO WATANABE
SHELL BRASIL LTDA.,
sociedade com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, n° 4.200, bloco 6, salas 101/601, e bloco 5, salas 101/701, Barra da Tijuca, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.453.598/0001-23, vem, por seus advogados abaixo assinados, regularmente constituídos (does. 1 e 2), com fundamento nos arts. 461, 570 e 588,
combinados com o art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil,
propor ação de execução provisória de obrigação de fazer, contra CIOMARA DE JESUS RODRIGUES, brasileira, solteira, do lar, portadora da carteira de identidade SSP/SP n° xxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o n° xxxxxxxxx, com domicílio no Hotel Íbis, localizado na Cidade de Paulínia, Estado de São
Paulo, na Rua Trinta e Um de Março, n.o 290, quarto 455, Santa Cecília, pelos seguintes motivos:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
1. A exeqüente requer, nos termos do art. 253, I, do Código de _Processo Civil, a
distribuição deste feito por dependência à ação civil pública n° 2.409/01, proposta pe1a Associação
dos Moradores do Bairro Recanto dos Pássaros e outros contra a Shell Brasil Ltda.
Trench, Rossi e Watanabe
2- Justifica-se a distribuição por dependência pelo fato de que esta ação de execução
provisória versa sobre tutela antecipada deferida naquela ação (doc. 3).
DECISÃO EXEQÜENDA
3- A Associação de Moradores do Bairro Recanto dos Pássaros, o Município de
Paulínia e o Ministério Público Estadual propuseram ação civil pública contra a exeqüente, com pedido de concessão de tutela antecipada, para que, dentre outras medidas, fosse determinada a
remoção dos moradores do Bairro Recanto dos Pássaros, situado nas proximidades das suas antigas instalações industriais, na Cidade de Paulínia.
4- Esse MM. Juízo deferiu a tutela antecipada pleiteada pelos autores da ação civil
pública (doc. 3), que, no que se refere à remoção dos moradores, determinou o seguinte:
"(...) 125) A antecipação da tutela fica, portanto, concedida para determinar à ré que, a partir de trinta dias contados da ciência desta decisão, deverá patrocinar, às suas expensas a remoção dos moradores do bairro Recanto dos Pássaros, seja adquirindo-Ihes as propriedades, seja providenciando para eles, inclusive os que não são proprietários, acomodações adequadas e compatíveis com as que no bairro dispõem, por via de locação de imóveis residenciais e/ou apartamentos em hotéis, em Paulínia ou nos municípios vizinhos, nunca de padrão inferior ao padrão habitacional do morador removido, e pelo prazo necessário à conclusão dos tratamentos clínicos que forem constatados como necessários seja pela Vigilância Sanitária do Município de Paulínia seja pelos médicos e hospitais que a ré incumbir de realizar diagnósticos e tratamentos e também enquanto não eliminadas as fontes de exposição aos produtos tóxicos provocadores da intoxicação verificada no Bairro do Recanto dos Pássaros" (doc. 3; grifou-se).
5. Antes mesmo da concessão da tutela antecipada, a exeqüente já havia tomado a
decisão gerencial de adquirir todos os imóveis situados no Bairro Recanto dos Pássaros. O propósito dessa iniciativa foi o de tranqüilizar a população local, em vista das manifestações públicas do Município de Paulínia, alarmistas e sem fundamento técnico, a respeito da extensão da alegada contaminação ambiental no Bairro Recanto dos Pássaros.
Trench, Rossi e Watanabe
6. Desde agosto de 2001, a exeqüente já adquiriu 55 imóveis e já removeu do Bairro
Recanto dos Pássaros mais de 280 moradores.
Nesta data, o local já está completamente desocupado e
estão em curso iniciativas de remediação ambiental, através da instalação de barreira hidráulica e de estação de tratamento de águas subterrâneas,
conforme determinado pela CETESB
e pelas autoridades ambientais, estaduais e municipais.
Dentro do perímetro da antiga fábrica da exeqüenda também estão em curso investigações adicionais para implementação de medidas de
remediação ambienta!.
7. Mas, a despeito desses fatos, há 4 (quatro) famílias que se negam a vender suas
propriedades para a exeqüente, pelo valor de mercado dos imóveis, e estão residindo no Hotel Íbis,
,.,
nesta cidade, às expensas da exeqüente, há mais de 1 (um) ano.
8. Em síntese, a exeqüente promoveu a remoção definitiva da expressiva maioria dos
moradores do Bairro Recanto dos Pássaros, como determinado pela tutela antecipada deferida por V. Exa., com exceção das quatro famílias, provisoriamente removidas para o Hotel Íbis. Essas
famílias resistem à remoção definitiva, porque estão exigindo da exeqüente somas estratosféricas e absolutamente desproporcionais*.
REMOÇÃO DEFINITIVA INAFASTÁVEL
9. Embora na decisão exeqüenda esse MM. Juízo tenha determinado, alternativamente, a
remoção definitiva ou provisória dos moradores do Bairro Recanto dos Pássaros,
diante dos fatos que se sucederam àquela decisão, afigura-se impossível o cumprimento
da primeira alternativa. Resta à exeqüente, apenas, a opção de promover a remoção definitiva, que consiste, como se depreende da decisão exeqüenda, na aquisição da posse e/ou da propriedade dos imóveis residenciais situados no Bairro Recanto dos Pássaros.
10. Isso porque o Município de Paulínia, sob a alegação de que o local seria impróprio para a moradia, editou o Decreto n° 5.029/03, pelo qual interditou o Bairro Recanto dos Pássaros:
"Art. 1 ° Fica determinado o isolamento do bairro Recanto dos Pássaros de Paulínia.
Art. 2° Em razão do isolamento, fica proibida a entrada e circulação de pessoas dentro do Bairro Recanto dos Pássaros de Paulínia. (.. .)." (doc. 4)
11.
Além disso, estão em curso tratativas entre o Governo do Estado de São Paulo, a
Secretaria Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente de Paulínia.
.
SEDDEMA e a Shell
para reflorestamento e restauração da mata ciliar do Rio Atibaia.
Segundo o projeto que está sendo desenvolvido pela
Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz
ESALQ,
conveniada com a USP,
toda a área do Bairro Recanto dos Pássaros será transformada em um Parque Florestal em beneficio da comunidade de Paulínia e das comunidades próximas
ao Rio Atibaia (doc. 5).
12. Não há dúvida, pois, de que, diante dos fatos que se sucederam à tutela antecipada,
aquela r. decisão só poderá ser cumprida pela exeqüente mediante a remoção definitiva dos moradores do Bairro Recanto dos Pássaros e não mais através de remoção provisória.
Afinal, se o local está interditado e nele será, no futuro, construído um parque público, é evidente que os ex moradores remanescentes, que estão no Hotel Íbis, não poderão voltar a morar no bairro e,
por
conseguinte, não poderão retomar às suas antigas residências.
13. Por essas razões, a alternativa de remoção provisória tomou-se providência
inviável, restando à autora promover a remoção definitiva, na forma determinada pela r. decisão exeqüenda.
MANIFESTA RESISTÊNCIA
14. A executada é co-titular dos direitos sucessórios de
Albano de Jesus Rodrigues,
proprietário da chácara situada no Bairro Recanto dos Pássaros, na Rua Roberto Simonsen, n.o
2.101, na Cidade de Paulínia, e única herdeira que residia no imóvel.
15. O procedimento da exeqüente de tentativa de aquisição dos direitos hereditários
da executada e dos demais herdeiros do imóvel foi exatamente o mesmo adotado, com sucesso, com relação a todos os demais moradores, que aceitaram a proposta da exeqüente e venderam suas propriedades.
A exeqüente, para assegurar que a proposta de aquisição dos direitos hereditários sobre a propriedade seria realizada pelo justo valor de mercado, contratou quatro empresas especializadas no mercado imobiliário, notoriamente idôneas e independentes (Amaral D' _vila Engenharia de Avaliações, Engeval - Engenharia de Avaliações, BIRJ Bolsa de Imóveis do Rio de Janeiro e Adviser Consultores) (docs. 6, 7, 8 e 9). E cada urna delas ficou encarregada de elaborar um laudo de avaliação referente ao imóvel da executada e de seus familiares, desconsiderando qualquer suposta desvalorização, decorrente da alegada contaminação ambiental do bairro.
Elaboradas as quatro avaliações, a exeqüente, através de média aritmética, chegou ao valor da proposta de aquisição e fez sucessivos contatos com a executada.
O último deles foi por meio de notificação, que indicava o montante, à época, de R$ 109.911,17 (cento e nove mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), relativo ao valor médio das avaliações, devidamente atualizado.
16. A despeito dos esforços da exeqüente para, pelo preço justo de mercado, adquirir os
direitos sucessórios da executada e de seus familiares, em cumprimento à tutela antecipada deferida
por V. Exa., suas iniciativas foram frustradas (doc. 10).
17. A executada, ao que parece, viu no episódio uma oportunidade de auferir ganhos indevidos
e permanecer eternamente hospedada, com seus filhos, em um dos melhores hotéis da região, às expensas da exeqüente, porque sabe que jamais poderá retomar à sua antiga
residência, seja por conta do ato municipal de interdição do Bairro Recanto dos Pássaros e pelos trabalhos de remediação ambiental, seja pela futura criação de parque pelo Poder Público.
18. Para que se tenha uma idéia dos estapafúrdios obstáculos criados pela executada à
alienação (rectius, cessão dos direitos hereditários) da chácara onde residia, note V.Exa. que a exeqüente, com o firme propósito de dar cumprimento à decisão exeqüenda, ofereceu à executada, única herdeira que residia no imóvel e representante de seus familiares, há poucos meses, a
possibilidade de permutar os direitos sucessórios relativos ao imóvel onde residia com seus filhos no Bairro Recanto dos Pássaros pela propriedade de outro imóvel, que tivesse características
semelhantes.
A executada sugeriu, então, a busca de um imóvel semelhante ao que seria permutado, com valor equivalente, na região sul do Estado de Minas Gerais.
A exeqüente, com a intenção de atender ao pleito da executada, custeou o envio de uma equipe formada por seus funcionários, para que pesquisassem nas cidades do sul de Minas Gerais imóveis que pudessem corresponder aos anseios da executada.
19. Após a elaboração e apresentação pela exeqüente de minucioso dossiê com
descrição e fotos de várias chácaras mineiras visitadas por seus prepostos (doe. 11),
a executada foi convidada
a conhecer cinco imóveis que lhe pareceram mais adequados, situados nas cidades
mineiras de Pouso Alegre, Sertãozinho, Borda da Mata e Careaçú.
Após a visita aos imóveis, a
executada chegou, inclusive, a optar por um_dos imóveis mineiros, o que levou a exeqüente a obter
certidões junto ao Registro Geral de Imóveis, para a verificação da existência de eventuais ônus reais (doc. 12).
20. Há alguns dias, mesmo após a exeqüente ter realizado gastos para a realização da
permuta, a executada, surpreendentemente, voltou atrás e decidiu não mais permutar os direitos sucessórios do imóvel do Bairro Recanto dos Pássaros por outra chácara localizada em Minas Gerais.
21. Naquela oportunidade, a executada entregou à exeqüente uma inusitada lista de exigências, que incluiu, além da verba relativa à aquisição dos direitos sucessórios do imóvel, .Q
pagamento adicional do estratosférico valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, a título de
indenização (doc. 13). Dentre outros desatinos, R$ XXXXXXXXXXXXX desse valor seria correspondente à compensação por algumas poucas árvores frutíferas existentes na chácara.
Essas astronômicas cifras superam, em muito, as avaliações realizadas pelas idôneas e renomadas
empresas contratadas pela exeqüente, cujo valor médio, nesta data, devidamente atualizado, corresponde a R$ 121.895,59 (cento e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e
cinqüenta e nove centavos) (doc. 14).
22. Em outras palavras: apesar de a exeqüente ter sempre envidado seus melhores
esforços para a aquisição dos direitos sucessórios do imóvel onde residia a executada, tal como determinado na tutela antecipada concedida nos autos da ação civil pública n° 2.409/01, a
executada prefere formular exigências estapafúrdias para inviabilizar a sua remoção definitiva. Enquanto isso, permanece hospedada com seus filhos no excelente Hotel Íbis, em Paulínia, vivendo às custas da exeqüente, mas não como providência provisória e temporária, como havia
sido determinado na tutela antecipada, mas como situação duradoura e estável, pela impossibilidade de retomo ao local, o que não foi, seguramente, a providência deferida pela decisão exeqüenda.
23. Assim, não restou à exeqüente outra alternativa a não ser propor esta ação de
execução provisória, de iniciativa da devedora da obrigação, para dar cumprimento à determinação desse MM. JuÍzo de remoção da executada e de seus filhos.
E, como restou demonstrado, a
exeqüente só poderá cumprir a r. decisão exeqüenda através da aquisição da posse e/ou da propriedade onde residia a executada e não mais pelo custeio provisório de estadia em hotel,
**de quem não poderá mais retomar à sua antiga residência.
24. É importante esclarecer que, embora a executada não seja a única herdeira de
Albano de Jesus Rodrigues, justifica-se a propositura desta ação de execução provisória apenas contra Ciomara de Jesus Rodrigues, porque ela era a única herdeira que efetivamente residia no Bairro Recanto dos Pássaros e, portanto, é ela e seus dependentes a beneficiária da decisão
proferida na ação coletiva.
Da mesma forma, os demais herdeiros, que não residiam no Bairro Recanto dos Pássaros, não são beneficiários da tutela antecipada deferida e não estão hospedados no Hotel Íbis. Também por essa razão eles não poderão figurar no pólo passivo, já que não há que
se falar em sua remoção definitiva.
DEPÓSITO JUDICIAL
25. Diante desses fatos, a exeqüente, para liberar-se de sua obrigação, imposta pela r.
decisão exeqüenda, requer a V. Exa. que autorize o depósito judicial da quantia de R$ 121.895,59*** (cento e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), que
resulta da média aritmética das avaliações imobiliárias realizadas por quatro renomadas imobiliárias da chácara onde morava a executada, em cumprimento à r. decisão que concedeu a
tutela antecipada nos autos da ação civil pública n° 2.409/02.
26. Na improvável hipótese de que haja dúvida sobre a exatidão do valor a ser
depositado, a exeqüente requer a V. Exa. a nomeação de perito judicial, para dirimir a eventual controvérsia.
27. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da executada, a exeqüente requer que
esse MM. Juízo condicione o levantamento da quantia correspondente ao seu quinhão sucessório à apresentação da escritura definitiva, devidamente lavrada, de cessão dos seus direitos sucessórios à
exeqüente.
De igual forma, os demais herdeiros poderão requerer o levantamento da quantia correspondente ao seu quinhão mediante a comprovação da qualidade de herdeiro e da
apresentação de escritura pública de cessão dos seus direitos sucessórios lavrada em favor da exeqüente.
CONCLUSÃO
28. Por todo o exposto, a exeqüente requer a expedição de guia para o depósito da
quantia de R$ 121.895,59 (cento e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), referente ao valor do imóvel, que deverá ficar à disposição desse MM. Juízo.
29. A exeqüente requer a V. Exa., ainda, seja determinada a citação da executada, nos
termos do disposto no art. 632 do Código de Processo Civil, para que se manifeste sobre o valor depositado em seu favor, assinalando-lhe, ainda, em caso de concordância, prazo de 20 dias
para a celebração de escritura pública de cessão de direitos hereditários do imóvel localizado na Cidade de Paulínia, na Rua Roberto Simonsen, n. o 2.10 1, lotes 27 e 28, Recanto dos Pássaros.
30. Se a executada manifestar, em sua resposta, intenção de não ceder os seus
direitos sucessórios, a exeqüente requer a V. Exa. a sua liberação do cumprimento da tutela antecipada, com relação à executada, já que, nesse caso, a efetivação da remoção definitiva
tomou-se providência obstada pela própria beneficiária da tutela de urgência.
31. A exeqüente requer, ainda, a condenação da executada ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, a serem fixados no percentual de 20% sobre o valor da
causa.
. _
"'
Trench, Rossi e Watanabe
32. Em cumprimento ao disposto no art. 39, I, do Código de Processo Civil, a
exeqüente informa que as intimações deverão ser publicadas no Diário Oficial somente em nome do advogado Antonio Urbino Penna Ir., inscrito na OAB/SP sob o n° 28.955, ou a ele dirigi das pessoalmente, no endereço constante do timbre.
33. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
.
_ De São Paulo para Paulínia, 24 de março de 2004.
__hares BaSílio
( '.,
OAB/RJ n° 74.802
10 para Paulínia, 24 de n:rrç_ de'_004.
Nestes termos, P. deferimento.
27 10 05 04:3010
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXX
*O QUE NÃO ESTÁ A VENDA NÃO TEM PREÇO, EU NUNCA QUIS VENDER OU SAIR DE LÁ!!!
**SE O LUGAR É IMPRÓPRIO PARA MORAR, POR QUE PODE SER UM PARQUE PÚBLICO???
***POR ESSE VALOR NÃO ENCONTRO CHÁCARA "ASSEMELHADA A MINHA", EM PAULÍNIA. DIGO ASSEMELHADA EM LOCALIZAÇÃO, TAMANHO, POMAR E ETC..
CIOMARA DE JESUS RODRIGUES
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxx
ciomara



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