quinta-feira, 21 de julho de 2011

 

...QUE O POLUIDOR DEMOMONSTRE A INOCORRÊNCIA

Evidências

(pela inversão do ônus da prova, que o poluidor demonstre a inocorrência):

 

Doc 1 – Coordenador do Centro de Apoio Operacional do MPE – SP acusa MP (estadual) e Cestesb de omissão no caso Shell

 

Doc 2 – Evidência de impregnação por metais e organoclorados da alvenaria dos prédios do antigo CISP (constatação em 2005 / 2006) – evidência de dispersão atmosférica de poluentes tóxicos

 

Doc 3 – Evidência de impregnação da alvenaria de chácaras, por benzo – a – pireno (hidrocarboneto aromático policíclico cancerígeno) e outros poluentes, em 2004 – dispersão atmosférica (por queima ou incineração);

 

Doc 4 - Evidência de impregnação da alvenaria da chácara 19, por resíduos de pesticidas organoclorados, em 2003 – dispersão atmosférica (por queima ou incineração)

 

Doc 5 – Evidência da incineração de organoclorados pela Shell (Cadri, de 1994) e autorização da Cetesb para incineração de 30 toneladas de Aldrin, na Elanco Química (Lilly) em 1995. Onde estava estocado o Aldrin? Onde eram incinerados esses pesticidas, quando a Shell ainda dispunha do Incinerador F-5501 funcionante (ou seja, até 1992/92)? – evidência de queima de clorados em equipamento obsoleto e sem mecanismos eficientes de controle de poluição, permitindo a formação e emissão de dioxinas, furanos, e mesmo emissão de pesticidas clorados, propriamente ditos, pela combustão incompleta.

 

Doc 6 – queima, pela Shell (CISP) de produtos de outras empresas. Evidência do descontrole das emissões dos incineradores, pois cabe a questão fundamental: o que, exatamente, estava sendo incinerado? Que produtos tóxicos foram emitidos, dado que a Biagro Velsicol era empresa relacionada a produtos químicos para a agricultura?

 

Doc 7 – evidência da autorização, pela Cetesb: (a) da instalação  e uso de um incinerador de tambores – item 1.3.3.2  (conhecido por descontaminador térmico, ou queimador de tambores, dispositivo inadequado para manejo de resíduos de organoclorados, pela formação e emissão de dioxinas e furanos); (b) da emissão de gases de cloreto de metila e clorofórmio (produção de mono-dicrotofós), item 1.3.3.3; (c) emissão de aldrin (organoclorado, POP) e sevin (um pesticida carbamanto) da saída dos filtros da formulação sólida, item 1.3.3.3. (e tabela de folha 031), com concentração ao nível do chão.  

Detalhe: a concentração máxima de aldrin ao nível do chão (0,004 mg/m3), autorizada pela Cetesb em 1975, se mantida pelas 24 horas, excede em 40 (quarenta) vezes a concentração de referência inalatória (CRf) preconizada pela Cetesb como sendo segura para o mesmo aldrin, em situações de remediação de solos e exposição humana diária (CRf [Aldrin] = 0,0001 mg/m3.dia), documento disponibilizado pelo órgão ambiental em 2008 (disponível na página eletrônica da Cetesb).

Missiva de 09/12/1975 (Shell -> Cetesb), item 14.2: queima de Aldrin e Azodrin, alem de Trimetilfosfito (TMP) e Clorofórmio (página 9).

Missiva de 11/02/1994 (Shell -> Cetesb), evidenciando a continuidade das emissões de cloreto de metila (e agora sem clorofórmio). Concentração mantida ao nível do solo (2,4ppm). Havia também a emissão de 1,2 dicloroetano (nesse documento não citada).

 

Doc 8 – Evidência de dispersão ambiental de poluentes tóxicos, com achado de metais pesados na matéria prima (celulósica) usada pela Basf, em 2001, para produção de agrotóxicos (coleta em vistoria pela Promotoria de Justiça, com análise pelos laboratórios da Cetesb);

 

Doc 9 – Constatação de problemas técnicos graves (vazamentos e corrosão) na unidade de tratamento térmico de tambores ("queimador de tambores"), com evidência de facilitação de emissão de poluentes tóxicos, provindos da queima em condições não adequadas, de tambores com resíduos de pesticidas organoclorador (formação de dioxinas e furanos);

 

Doc 10 – Achados de dioxinas, furanos e aldrin, em amostras dos poços de cinzas dos incineradores (em 2005). Evidência de combustão incompleta (presença do aldrin, que deveria ser queimado), bem como da formação de novos produtos, mais tóxicos, pela combustão incompleta (dioxinas e furanos). Se presentes nas cinzas (e dotados de grande biopersistência), foram emitidos para a atmosfera, pela desconformidade com normas técnicas e de proteção ambiental, e precariedade dos incineradores (em especial o F-5501), inclusive não dotados de dispositivos de controle de poluição. A não amostragem não pode ser entendida como inocorrência das citadas emissões, dado que ao poluidor cabe a prova da conformidade aos padrões de qualidade ambiental;

 

Doc 11 – Fonte: IC 01/95 (MPE – SP – Promotoria de Justiça / Paulínia). A ERM, em 1993, emitiu relatório de avaliação ambiental, destacando-se que amostrou materiais de cinzas e torrões de incinerador (item 2.11, folha 2.12), e que nessas amostras encontrou metais pesados e resíduos de pesticidas (tabela 3.-17 e Tabela B-18). Ainda, que o incinerador de líquidos (F-5502) sofreu uma reforma, com inclusão de dispositivo de controle de poluição (NOx e SOx), porém o risco de combustão incompleta não ficou afastado (devendo ocorrer anteriormente, com maior probabilidade), vide item A.2.6. Combustão incompleta em incinerador sem equipamento adequado de controle de poluição  implica em emissões tóxicas. Quanto ao incinerador de sólidos/líquidos (F-5501), operou entre 1977 e 1993 (vide item A.1.12) e foi descontinuado porque não poderia adequar-se aos padrões de emissões da Cetesb para particulados, NOx, SOx, e a instalação de dispositivo de controle ("scrubber retrofitting") não era economicamente justificável. Evidência do funcionamento em desconformidade com padrões de segurança ambiental (queimando pesticidas clorados, emitindo dioxinas e furanos, além de Compostos Orgânicos Voláteis, os VOCs, particulados tóxicos, metais pesados, óxidos nitrosos – Nox, e óxidos sufurosos – Sox), sob ciência da Cetesb.  Na tabela A-7, o relatório da ERM de 1993 traz um resumo das correspondências entre a Shell e a Cetesb.

 

Doc 12 – Fonte: IC 10425 – PRT 15ª / MPT - Achados de aldrin nas cinzas enterradas dentro de poço de cinzas, no interior do antigo CISP, em 2005. A manipulação desse pesticida organoclorado teria sido encerrado no início da década de 1990, ou seja, evidências da biopersistência, bem como da combustão incompleta e em desconformidade com padrões de segurança e qualidade ambiental (parte do aldrin ficou intacto nas cinzas, mas parte foi para a atmosfera, por meio das emissões tóxicas não controladas, visto que o incinerador de sólidos, F-5501, não dispunha de equipamentos de controle de poluição). Emissões e dispersão para as populações de moradores e de trabalhadores, de um poluente orgânico persistente que mais tarde viria inclusive vir a ser proibido pela Convenção de Stockholmo ("doze sujos");

 

Doc 13 – evidência de combustão incompleta e funcionamento em desconformidade técnida do incinerador, pela emissão de "pedaços de matérias em alta temperatura pela chaminé podendo queimar pessoas que transitem ou estejam trabalhando junto ao mesmo" [incinerador]. Ata de CIPA do antigo CISP, de agosto de 1981. Emissões de poluentes tóxicos, já citados, pela combustão incompleta e em equipamento sem controle de poluição adequado;

 

Doc 14 – fonte: IC 10425 da PRT 15ª Região (MPT – Campinas / SP). Ata de CIPA, do antigo CISP, de outubro de 1986, mais uma vez evidenciando a emissão de "material sólido em brasa proveniente da chaminé do incinerador", alem que "o mato próximo ao incinerador se incendiou ao receber material sólido incandescente da chaminé do incinerador". As medidas definitivas incluiriam "a instalação de um separador de partículas e a remoção do tanque de diesel". Evidência de combustão incompleta, desconformidade do equipamento de incineração, e emissão de poluentes tóxicos (combustão incompleta de resíduos de pesticidas clorados);

 

Doc 15 – Emissões de matéria prima (da classe de compostos organofosforados), no caso, do trimetilfosfito, usado na fabricação do monocrofós. Emissões atingindo a área externa do empreendimento (1994), gerando auto de infração.

 

Doc 16 – Emissão de odores em 1998 (advindos de uma planta química de produção de agrotóxicos). Desconformidades e emissões (1998);

 

Doc 17 – Relatório do Ministério da Saude / OPAS, através da Coordenadoria de Saúde do Trabalhador (COSAT) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), de janeiro de 2005, de lavra do consultor e engenheiro ambiental Élio Lopes dos Santos. Na folha 23, relata o achado de DIOXINA, na água do poço de monitoramento PM-11, no valor de 0,0723 mg/L, para um padrão de potabilidade de valor máximo permissível de 0,03 mg/L (padrão de potabilidade americano, pela inexistência de referência brasileira). Fonte consultada pelo autor: Relatório de Atividades de 2002, no antigo CISP, pela CSD Geoklock. Evidência da formação, dispersão e mobilização das dioxinas nos vários compartimentos ambientais no entorno do CISP. Entre as fontes / origens das dioxinas, a incineração da empresa Shell, ao longo de quase duas décadas. Cabe destacar e questionar: desde quando (temporalmente) havia dioxina na água freática do Recanto dos Pássaros?

 

Doc 18 – Série de desconformidades e atuações do órgão ambiental (da Cetesb em face da Shell), destacando-se as sucessivas emissões de poluentes e contaminações dos vários compartimentos ambientais (atingindo as populações do entorno do CISP);

 

Doc 19 – fonte: IC 10425 e respectiva ação cautelar sobre a potabilidade da água profunda, no CISP, proposta pelo MPT em 2005 (Justiça trabalhista, em Paulínia). Evidência de práticas e desconformidade das emissões de efluentes nas águas do Rio Atibaia;

 

Doc 20 – Evidência da demora da Cetesb em questionar e cobrar das empresas que produziram agrotóxicos no antigo CISP (Shell, depois Cyanamid e finalmente a Basf) o efetivo controle das emissões de cloreto de metila (até 4 toneladas diárias emitidas na atmosfera) e até 500 quilos de 1,2 dicloroetano, também emitidos na atmosfera, sem controle ou tratamento, para a produção do pesticidade organofosforado MONOCROTOFÓS, na unidade de sínteses, OPALA. Produzido durante toda a existência ativa da planta industrial, entre 1977 e 2002. Evidência de emissões de hidrocarbonetos clorados. No item 1, "Histórico", a Cetesb esclarece que "o cloreto de metila é um gás tóxico que pode ser absorvido pelo sistema respiratório". Apesar das avaliações, nessa análise / relatório de janeiro de 2002, o órgão ambiental determina a instalação de equipamento de controle de poluição atmosférica (que se saiba e se tenha logrado conseguir registros, pela primeira vez desde o início do funcionamento do empreendimento!!!). Cumpre questionar: o que motivou a não implantação dos sistemas de controle, anteriormente??

 

Doc 21 – Relatório de análise das cinzas pós incineração, com pesquisa de resíduos de organoclorados. De realçar os elevados níveis de limites de detecção para os citados poluentes tóxicos, ou seja, níveis de aldrin abaixo de 10 ppm, de dieldrin abaixo de 25 ppm, níveis de endrin abaixo de 25 ppm, de níveis de PP'-DDT abaixo de 50 ppm, SIMPLESMENTE NÃO ERAM DETECTADOS, e as cinzas liberadas para serem enterradas, como INERTES. Obviamente, foram encontrados aldrin, dioxinas e furanos, em 2005, nessas mesmas cinzas enterradas diretamente no solo da área do antigo CISP. Evidência de controle inadequado e tecnologicamente falho e insuficiente para a destinação dos resíduos de incineração, bem como provendo falsa percepção de segurança aos operadores / trabalhadores. Controle impróprio, também, como elemento de segurança quanto à efetividade da queima dos incineradores. Ao invés de afastar, confirma a realidade da falta de parâmetros adequados para a segurança do uso dos incineradores pela empresa Shell no antigo CISP;

 

Doc 22 – Processo administrativo – Reclamação AR – Cetesb, em face da empresa Shell (CISP – Paulínia), com trechos (cópias de algumas das folhas, o documento completo é mais extenso). Sucessivas constatações, narrativas e evidências do grau de agressão ambiental e exposição química tóxica a que foi submetida a população de moradores e frequentadores do bairro do Recanto dos Pássaros, em especial pelas incinerações, queima de tambores, emissões de produtos de matérias primas e produtos intermediários, etc. Evidência do risco à saúde humana, pelas má práticas ambientais que ocorreram no antigo CISP;

 

Doc 23 – Evidência clara e marcante da insuficiência dos procedimentos de avaliação de riscos ambientais e medidas de remediação (correspondentes e respectivas) implementadas pela empresa Shell e suas consultorias ambientais, obrigando a Cetesb a cobrar avaliações complementares, adicionais, mais aprofundadas, na década de 2000, apesar das previsões de situação controlada, nos meados da década de 1990 (inclusive sob supervisão da própria Cetesb e Ministério Público estadual). Acarretando autuação em agosto de 2008, pela poluição do solo e água, além do não atendimento das determinações da Cetesb contidas na correspondência nº 073/01/CPrPA (cópias anexas). Causa espanto a não citação ou referência à poluição pela rota do ar (poluição atmosférica), que ocorreu durante todo o período de funcionamento do empreendimento, levando inclusive às emissões de dioxinas, furanos, pesticidas organoclorados, além de produtos ligados à produção de organofosforados (como o Monocrotofós);

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.TENHO TODOS ESSES 23 DOCUMENTOS...
ciomara


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