terça-feira, 10 de maio de 2011

 

PROCESSO 653/2004

Processo

CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Paulínia
Processo Nº 428.01.2004.000190-0


Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 653/2004
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Dependência







Distribuído em
24/03/2004 às 16h 41m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1


PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerido CIOMARA DE JESUS RODRIGUES
Advogado: 74620/SP FRANCISCO ISOLINO DE SIQUEIRA FILHO
Requerente SHELL BRASIL LTDA
Advogado: 142024/SP VAGNER AUGUSTO DEZUANI
Advogado: 74802/RJ ANA TEREZA PALHARES BASILIO

LOCAL FÍSICO [Topo]

14/09/2007 Aguardando Publicação


ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]

(Existem 49 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique
aqui.)
04/04/2011 Aguardando Providências
CIV - ABRIL/11
02/03/2011 Aguardando Prazo
Prazo 23
01/03/2011 Aguardando Publicação
c/escrevente
25/02/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao < gabinete> em 25/02/11
24/02/2011 Despacho Proferido
Proc. nº 653/04 Vistos. Manifeste-se o autor quanto a petição de fls. retro. Int.
24/02/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos
23/02/2011 Aguardando Providências
sala 39
10/12/2010 Aguardando Publicação
PP - DEZ/10
10/12/2010 Recebimento de Carga sob nº 5204558
06/12/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao < GABINETE > em 06/12/10
03/12/2010 Despacho Proferido
Processo nº 653/04 VISTOS . 1.Aguarde-se em Cartório pelo prazo requerido e, decorrido tal prazo em branco, certifique-se e dê-se vista para parte autora para manifestação em cinco dias. Intimem-se.
17/09/2010 Conclusos para Despacho em 17/09/2010 - carga livro eletrônico nº 02 fls. 25 - cível - mês 06/2010
17/09/2010 Carga Outro sob nº 5204558
22/06/2010 Aguardando Providências
civel - junho / 2010
21/06/2010 Aguardando Juntada
juntada (requer prazo 30 dias ) - 16/06/10
01/06/2010 Aguardando Prazo
14/06/10
28/05/2010 Despacho Proferido
Processo n°.653/04 AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Ação: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: SHELL BRASIL Requerida: CIOMARA DE JESUS RODRIGUES Aos 28 dias do mês de maio de 2010, às 10h36min, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro Distrital de Paulínia, Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Titular, Dra.MARIA RAQUEL CAMPOS TILKIAN NEVES, comigo escrevente de seu cargo abaixo assinado, foi aberta a audiência acima referida, nos autos da ação e entre as partes também supra referidas. Ao pregão, compareceram as partes acima referidas: a preposta da requerente, MIRIAM MAZZA QUADROS BENEZATH, acompanhada do advogado Dr.BRUNO DI MARINO – OAB/SP 291596/SP e a Drª.RENATA MATIELLO DE GODOY QUAGLIO – OAB/SP 183.212; que neste ato requereu prazo para a juntada da carta de preposição, o que foi deferido; a requerida CIOMARA DE JESUS RODRIGUES, acompanhado do advogado, Dr.LUIZ GERALDO NEVES – OAB/SP 102.122. Iniciados os trabalhos sob a condução das conciliadoras EDNEA MORAES GONÇALVES DE ARAUJO e ANTONIA CYRILLO e mediante a supervisão da MM. Juíza, foi tentada a conciliação resultando INFRUTÍFERA. Pelos advogados da parte requerente foi requerido que constasse na ata que foi feita uma proposta de acordo e que será examinada pela requerida, ficando o processo suspenso por quinze dias. Em seguida, pela MM. Juíza foi dito: "Defiro o que foi requerido e suspendo o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo digam as partes e voltem conclusos." Saem os presentes intimados. Audiência encerrada às 11:00 horas. Nada mais. Eu, __________, Alexandre de Melo, escrevente, digitei e subscrevi. MM. Juíza: Adv.(reqte.): Rep.reqte: Adv (reqda): Reqda: Conciliadoras:
27/05/2010 Remessa ao Setor
Remetido a SALA DE AUDIÊNCIA - C/ ALEXANDRE.
07/05/2010 Aguardando Dia de Audiencia
Caixa de Audiencia
07/05/2010 Juntada de Petição
juntada ( petição da Shell) - 03/05/10
03/05/2010 Aguardando Devolução de Autos
EM CARGA COM O DR. VAGNER AUGUSTO REGUANI LVR.32 FLS.51 EM 29/04/2010
22/04/2010 Arquivo Provisório
31/03/2010 Aguardando Expedição
audiência dia 28 de maio de 2010, às 10:30
19/03/2010 Remessa ao Setor
Remetido à < sala audiências > em 19/03/10 - c/Alexandre - marcar data
09/03/2010 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 789/793: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento porque não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo nítido o seu caráter infringente. Dê-se cumprimento à decisão de fls. 779/780. Fls. 795/797: A lide não se encontra madura para julgamento, porém, considerando a disposição da parte autora em compor-se com a parte ré, desejo este manifestado pessoalmente por seu patrono, novamente designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 28 de maio de 2010, às 10:30. Justifico o acolhimento do pedido por antever que esta será a forma mais célere de solucionar as lides envolvendo as partes, salientando que ainda pende perícia a ser realizada neste feito. Intimem-se. Paulínia, 9 de março de 2010 Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito (Ao patrono da parte: Fica o mesmo ciente de que a parte não será intimada pessoalmente, incumbência do advogado).
06/05/2009 Conclusos GABINETE em 06/05/2009
11/02/2009 Conclusos com carga no livro 18, fls. 38 - CIVEL - JANEIRO/09. 11/02/2009.
22/01/2009 Aguardando Providências-CIVEL - JANEIRO/09
09/01/2009 Aguardando Providências
Com escrevente (mesa) para decorrer prazo e/ou verificar juntada
11/12/2008 Aguardando Prazo
07/01/09
10/12/2008 Aguardando Publicação AP
03/12/2008 Aguardando Publicação
P P
18/11/2008 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de execução de obrigação de fazer às avessas, por meio da qual a exeqüente pretende que a executada lhe permita o cumprimento de obrigação imposta em sede de antecipação de tutela deferida em ação civil pública, por meio da qual se determinou à exeqüente (naquela demanda ré) a aquisição das propriedades ou remoção dos moradores de imóveis localizados no Bairro Recanto dos Pássaros, nesta cidade de Paulínia, onde teria ocorrido uma contaminação ambiental, em virtude de atividades desenvolvidas pela exeqüente. Bem analisada a decisão exeqüenda, observa-se que o que ela pretende é a recomposição do patrimônio dos eventuais lesados ou a garantia de que eles tivessem assegurado, enquanto não recuperada ambientalmente a área, o mesmo padrão de vida que possuíam antes da contaminação. Optou a exeqüente, conforme faculdade que lhe foi conferida na decisão, por remover os moradores do bairro e, aos poucos, porém de maneira constante, adquirir os imóveis supostamente afetados. Para dar cumprimento à aquisição dos bens (opção que escolheu na obrigação alternativa), basta à exeqüente adquirir o imóvel da ré pelo seu valor real, incluindo-se, contudo, na avaliação as acessões, construções e plantações que nele existirem. Com relação a elas, depreende-se do laudo pericial de fls. 644/748, que já foram consideradas as construções: casa, cobertura, cerca e portão, de modo que estão englobadas pelo valor da avaliação. As plantações, por outro lado, não foram avaliadas, pois faltou ao perito conhecimento técnico para tanto. Assim, necessária se faz uma nova perícia para avaliação do pomar e demais espécies de plantas ornamentais que há no local. Esta avaliação se faz necessária porque o valor da venda do imóvel pela executada à exeqüente deverá proporcionar à primeira a possibilidade de aquisição de outro bem de características semelhantes ao anterior, inclusive no aspecto de plantação. Se ele não foi contemplado, o valor da venda não se afigura justo e não permitirá à executada a recomposição de seu patrimônio. Portanto, para se alcançar uma situação de equivalência, impõe-se a discriminação e avaliação das árvores frutíferas e ornamentais existentes no imóvel avaliando em dezembro de 2001. Para a avaliação da flora, nos termos acima mencionados, nomeio como perito Marcílio Nogueira do Amaral Gurgel (Prot.34103), que deverá estimar seus honorários advocatícios em 10 dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos para essa nova perícia, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Paulínia, 18 de novembro de 2008 Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Juíza de Direito
14/05/2008 Conclusos com carga no livro 16, fls. 17 verso- CIVEL -FEV/08. c/chefe. 08/04/08>
25/02/2008 Conclusos para MINUTAR FEVEREIRO
23/01/2008 Aguardando Prazo 20.02.2008
21/01/2008 Aguardando Publicação
21/01/2008 Aguardando Prazo 21.01.2008
21/01/2008 Aguardando Manifestação do Autor
19/12/2007 Aguardando Expedição de guis de levantamento
02/10/2007 Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manisfestação do Períto
27/09/2007 Aguardando Providências- ESCREVENTE
25/09/2007 Aguardando Providências caixa Perito
06/09/2007 Aguardando Publicação
PP
05/09/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada de fls. 565/566, por seus próprios fundamentos. 2. Fixo os honorários definitivos do Sr. Perito em R$ 4.650,00, ficando condicionado o seu levantamento à entrega do laudo. 3. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias da data desta, digo, da intimação desta decisão.
26/01/2007 Despacho Proferido
Processo nº 653/04 Vistos. Ante a interposição do recurso de agravo retido, manifeste-se a agravada no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Paulínia, 26 de janeiro de 2007. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN JUÍZA DE DIREITO
15/12/2006 Aguardando Manifestação das Partes
13/11/2006 Despacho Proferido
"Vistos. Ação de Execução Provisória de Obrigação de Fazer ajuizada por SHELL BRASIL LTDA contra CIOMARA DE JESUS RODRIGUES, em que se pretende a exoneração da obrigação de manutenção da família da requerida, que se encontra hospedada em hotel, com a conseqüente indenização da propriedade de onde foi retirada. Citada, a requerida apresentou contestação de fls. 395/420, argüindo preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (464/471). DECIDO. Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, na medida em que à autora foram impostas as providências no tocante à retirada das famílias do local da suposta contaminação, a que teria ela dado causa, por força de decisão judicial que, antecipando os efeitos da tutela assim dispôs. Tendo em vista a necessidade de se buscar uma tutela jurisdicional, reconheço o interesse de agir da autora. Afasto a preliminar de intempestividade da contestação, na medida em que à requerida foi conferido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa que tivesse (fls. 388), o que ocorreu tempestivamente, pois o mandado foi juntado em 13.04.2004 e a resposta da requerida foi protocolizada em 27.04.2004, dentro do prazo assinalado, portanto. As parte são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Dou o feito por saneado. Nesse passo, requereu a autora a realização de avaliação pericial do imóvel da família da requerida, que fica deferida, razão pela qual nomeio como perito do Juízo Antonio Carlos Cerqueira Camargo Júnior. Os honorários periciais deverão ser suportados pela autora. Assim, determino a intimação da (o) perita(o) nomeada (o) para estimar seus honorários. Após, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias. Na hipótese de não haver impugnação do valor dos honorários periciais, deverá a autora providenciar o depósito judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para deliberações. Laudo Pericial em 30 dias, a contar do depósito dos honorários. Sem prejuízo do acima decidido, defiro a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de cinco dias a contar do depósito dos honorários periciais. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Paulínia, 13 de novembro de 2006."
04/05/2006 Despacho Proferido
Despacho: "VISTOS. Manifeste-se a autora sobre a petição de fls.539/541 e documentos de fls.542/554. Int. Paulínia, data supra. DANIEL FABRETTI JUIZ DE DIREITO"
1
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]

(Nenhuma Súmula cadastrada.)




As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo -

ciomara

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