sábado, 22 de janeiro de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
1 4 REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO |||||||||||||||||H
*03080523*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 990.10.208279-2/50000, da
Comarca de Campinas, em que é embargante SHELL BRASIL
LTDA sendo embargado' CIOMARA DE JESUS RODRIGUES.
ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS E
APLICARAM A PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. V. . U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão. *
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ
(Presidente), RENATO NALINI E ZÉLIA MARIA ANTUNES
ALVES.
São Paulo, 29 de julho de 2010.
ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N. 990.10.208279-2/50
NATUREZA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COMARCA PAULÍNIA/CAMPINAS - 1o OF-N. 428.01.2004.000190-0/0
EMBTE(S) SHELL BRASIL LTDA
EMBDO(S) CIOMARA DE JESUS RODRIGUES
VOTO N. 477/10
Ação de execução de obrigação de fazer. Pedido
de reconhecimento de cumprimento de tutela
antecipada em ação civil pública, pela aquisição
dos direitos da requerida sobre o imóvel da
referida ação civil pública, ou pela liberação da
obrigação, em caso de recusa da alienação pela
parte contrária. Conflito de interesses restrito ao
valor a ser pago. Perícia realizada. Determinação
de perícia complementar para aferição do valor
da vegetação indicada. Pendência de ação de
indenização anteriormente ajuizada pela ora
requerida e agravada e outros litisconsortes, com
pedido que abrange a referida vegetação.
Relação de prejudicialidade que não impede a
instrução exauriente para formação da convicção
do mesmo Juízo. Agravo de instrumento não
provido, com determinação. Inexistência de
omissão no acórdão. Embargos de declaração
flagrantemente protelatórios. Não conhecimento,
com imposição de multa.
VISTOS.
Em relação a acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de obrigação de
fazer, determinara produção de prova pericial para avaliação de plantas existentes
em imóvel desocupado pela requerida, em decorrência de antecipação de tutela
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N. 990.10.208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS
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SÃO PAULO
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CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
em ação civil pública (fls. 489/491, 498 e 609/613) apresentou a agravante
embargos de declaração alegando que houve omissão com relação ao bis in idem
pela consideração da perícia no pomar em duas ações diferentes entre as
mesmas partes, um de obrigação de fazer e outra de indenização; disse que o
acórdão autorizou dupla indenização e que deve ser esclarecida a possibilidade
de bis in idem.
É o relatório.
Não há omissão a reconhecer. Há, sim, evidente
intenção procrastinatória da embargante, ante a clareza do acórdão.
A própria embargante anotou ter sido dito no acórdão
que "a avaliação da vegetação deve ser considerada em ambas as ações" e
mesmo assim afirma que deve ser considerada em dobro eventual indenização.
Não parece ser necessária maior erudição para
entender o óbvio, não apenas porque claramente escrito, do ponto de vista da
língua portuguesa, mas também porque do ponto de vista jurídico não se pode
concluir pelo absurdo, à vista de vetustos princípios de repetição dispensável.
O acórdão foi expresso no sentido de que nada
impede valha-se o Juízo das provas colhidas em uma das ações entre as partes
no julgamento da outra e de que essas ações poderão ter decisão conjunta, ou,
caso contrário, as decisões deverão ser não conflitantes, dada a relação de
prejudicialidade. E acrescentou que a avaliação da vegetação deve ser
considerada em ambas ações e o Juízo deve obter informação do perito que já
apresentou seu laudo sobre a inclusão da vegetação na avaliação que fez.
Anotou-se, por fim, que o Juízo não fica adstrito aos laudos na fixação do valor
pertinente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N. 990.10.208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
Como se vê, há violação ao dever de proceder com
lealdade e boa fé, de não formular pretensões destituídas de fundamento e de não
criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, nos termos do artigo 14, II,
HleVdoCPC.
Impõe-se, então, aplicar à embargante multa de vinte
por cento sobre o valor da causa em favor do Estado, de acordo com o artigo 14, §
único do CPC.
Não há omissão, erro, dúvida, contradição ou
obscuridade a reconhecer.
Ante o exposto, deixa-se de conhecer os embargos
de declaração e aplica-se a pena por litigância de má fé e descumprimento de
dever legal.
ANTONjP^CELSCTÀGÚliAR CORTEZ
( RELATOR/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N. 990.10.208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS
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