sábado, 22 de janeiro de 2011

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

1 4 REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO |||||||||||||||||H

*03080523*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Embargos de Declaração n° 990.10.208279-2/50000, da

Comarca de Campinas, em que é embargante SHELL BRASIL

LTDA sendo embargado' CIOMARA DE JESUS RODRIGUES.

ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente

do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS E

APLICARAM A PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E

DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. V. . U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão. *

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ

(Presidente), RENATO NALINI E ZÉLIA MARIA ANTUNES

ALVES.

São Paulo, 29 de julho de 2010.

ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ

PRESIDENTE E RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE

RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N. 990.10.208279-2/50

NATUREZA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMARCA PAULÍNIA/CAMPINAS - 1o OF-N. 428.01.2004.000190-0/0

EMBTE(S) SHELL BRASIL LTDA

EMBDO(S) CIOMARA DE JESUS RODRIGUES

VOTO N. 477/10

Ação de execução de obrigação de fazer. Pedido

de reconhecimento de cumprimento de tutela

antecipada em ação civil pública, pela aquisição

dos direitos da requerida sobre o imóvel da

referida ação civil pública, ou pela liberação da

obrigação, em caso de recusa da alienação pela

parte contrária. Conflito de interesses restrito ao

valor a ser pago. Perícia realizada. Determinação

de perícia complementar para aferição do valor

da vegetação indicada. Pendência de ação de

indenização anteriormente ajuizada pela ora

requerida e agravada e outros litisconsortes, com

pedido que abrange a referida vegetação.

Relação de prejudicialidade que não impede a

instrução exauriente para formação da convicção

do mesmo Juízo. Agravo de instrumento não

provido, com determinação. Inexistência de

omissão no acórdão. Embargos de declaração

flagrantemente protelatórios. Não conhecimento,

com imposição de multa.

VISTOS.

Em relação a acórdão que negou provimento a

agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de obrigação de

fazer, determinara produção de prova pericial para avaliação de plantas existentes

em imóvel desocupado pela requerida, em decorrência de antecipação de tutela

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N. 990.10.208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO í

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE

em ação civil pública (fls. 489/491, 498 e 609/613) apresentou a agravante

embargos de declaração alegando que houve omissão com relação ao bis in idem

pela consideração da perícia no pomar em duas ações diferentes entre as

mesmas partes, um de obrigação de fazer e outra de indenização; disse que o

acórdão autorizou dupla indenização e que deve ser esclarecida a possibilidade

de bis in idem.

É o relatório.

Não há omissão a reconhecer. Há, sim, evidente

intenção procrastinatória da embargante, ante a clareza do acórdão.

A própria embargante anotou ter sido dito no acórdão

que "a avaliação da vegetação deve ser considerada em ambas as ações" e

mesmo assim afirma que deve ser considerada em dobro eventual indenização.

Não parece ser necessária maior erudição para

entender o óbvio, não apenas porque claramente escrito, do ponto de vista da

língua portuguesa, mas também porque do ponto de vista jurídico não se pode

concluir pelo absurdo, à vista de vetustos princípios de repetição dispensável.

O acórdão foi expresso no sentido de que nada

impede valha-se o Juízo das provas colhidas em uma das ações entre as partes

no julgamento da outra e de que essas ações poderão ter decisão conjunta, ou,

caso contrário, as decisões deverão ser não conflitantes, dada a relação de

prejudicialidade. E acrescentou que a avaliação da vegetação deve ser

considerada em ambas ações e o Juízo deve obter informação do perito que já

apresentou seu laudo sobre a inclusão da vegetação na avaliação que fez.

Anotou-se, por fim, que o Juízo não fica adstrito aos laudos na fixação do valor

pertinente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N. 990.10.208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS

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SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE

Como se vê, há violação ao dever de proceder com

lealdade e boa fé, de não formular pretensões destituídas de fundamento e de não

criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, nos termos do artigo 14, II,

HleVdoCPC.

Impõe-se, então, aplicar à embargante multa de vinte

por cento sobre o valor da causa em favor do Estado, de acordo com o artigo 14, §

único do CPC.

Não há omissão, erro, dúvida, contradição ou

obscuridade a reconhecer.

Ante o exposto, deixa-se de conhecer os embargos

de declaração e aplica-se a pena por litigância de má fé e descumprimento de

dever legal.

ANTONjP^CELSCTÀGÚliAR CORTEZ

( RELATOR/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N. 990.10.208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS


 
ciomara

 

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