domingo, 30 de maio de 2010
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
I
Vistos, relatados e' discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 990.10.208279-2, da Comarca
de Campinas, em que é agravante SHELL BRASIL LTDA
sendo agravado CIOMARA DE JESUS RODRIGUES. - •
ACORDAM,
em Câmara "Reservada a~o Meio Ambientedo Tribunal de Justiça de- São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, - COM
DETERMINAÇÃO. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator,', que integra este acórdão.
O julgamento teve. • a - parti-cipação ~ dos
Desembargadores ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ
('Presidente), LINEU PEINADO E- RENATO NALINI.
São Paulo,, 20 de maio de
j2010. -ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ
PRESIDENTE E RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
RECURSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 990 10 208279-2NATUREZA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCOMARCA
PAULÍNIA/CAMPINAS - 1o OF - N 428 01 2004 000190-0/0AGTE(S) SHELL BRASIL LTDA
AGDO(S) CIOMARA DE JESUS RODRIGUES
VOTO N. 144/10
Ação de execução de obrigação de fazer. Pedido
de reconhecimento de cumprimento de tutela
antecipada em ação civil pública, pela aquisição
dos direitos da requerida sobre o imóvel da
referida ação civil pública, ou pela liberação da
obrigação, em caso de recusa da alienação pela
parte contrária. Conflito de interesses restrito ao
valor a ser pago. Perícia realizada. Determinação
de perícia complementar para aferição do valor
da vegetação indicada. Pendência de ação de
indenização anteriormente ajuizada pela ora
requerida e agravada e outros litisconsortes, com
pedido que abrange a referida vegetação.
Relação de prejudicialidade que não impede a
instrução exauriente para formação da convicção
do mesmo Juízo. Agravo de instrumento não
provido, com determinação.
VISTOS.
Contra decisão que, em ação de execução de
obrigação de fazer, determinou produção de prova pericial para avaliação das
plantas existentes no imóvel desocupado pela requerida em decorrência de
antecipação de tutela em ação civil pública (fls. 489/491 e 498) opôs a empresa
autora agravo de instrumento alegando que essa avaliação já foi realizada com a
do imóvel e respectivas acessões e benfeitorias; disse que se vê compelida a
adquirir esse imóvel, situado no Bairro Recanto dos Pássaros, interditado pelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 990 10 208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS
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Decreto Municipal n. 5029/03 contra o entendimento da CETESB, a qual apenas
se posicionou pela proibição de consumo das águas subterrâneas no local, e que
já adquiriu 55 outros e removeu mais de 280 moradores; anotou que a ora
agravada recusa as avaliações feitas por empresas idôneas porque reside desde
fevereiro de 2003 com os filhos no Hotel íbis, com as despesas, já na casa de R$
800.000,00, pagas pela ora agravante, que não é necessária perícia
complementar porque o valor já foi apurado como um todo, inclusive com
plantações/árvores, embora sem destaque, que essa avaliação atende à tutela
antecipada na ação civil pública e que há ação indenizatória movida contra si pela
ora agravada em que houve pedido de indenização pelo "pomar"; observou que o
perito fez alusão a benfeitorias, edificação, cobertura, cera e árvores
frutíferas/paisagismo, indicando seis plantas, que essa flora já foi considerada na
avaliação, com elementos comparativos de outras chácaras semelhantes, e que a
apuração do valor de cada planta extrapola o objetivo da própria tutela,
conferindo-lhe cunho indenizatório fora do objetivo desta ação; acrescentou que a
avaliação ora determinada constitui bis in idem e que na ação de indenização a
parte contrária pediu ressarcimento pelo pomar especificando as árvores que o
compunham.
É o relatório.
Esta ação (proc. n. 653/04) tem por fim a aquisição
do direito de propriedade sobre o imóvel identificado ou a liberação da obrigação
de remover a requerida para outra moradia (fls. 91/92); ela divergiu quanto ao
valor ofertado (fls. 316/341) e foi determinada realização de perícia (fls. 346/350 e
360/468), com cujo laudo a autora concordou (fls. 469/470), enquanto a requerida
divergia, pretendendo avaliação separada do pomar e árvores existentes no local
(fls. 471/480). A autora, então, anotou que a finalidade desta ação é a solução do
problema de moradia, alcançada com o depósito do valor da avaliação do imóvel
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(fls. 481/487), mas o Juízo entendeu tratar-se de recomposição do patrimônio ou
garantia neste sentido e que isto não dispensa a avaliação integral, sem exclusão
das plantas (fls. 489/500).
A agravante não tem razão. Sua pretensão, nesta
ação ajuizada em março de 2004, ao menos em parte foi objeto de pedido
contraposto na ação de indenização movida contra ela pela ora agravada em
agosto de 2007 (v. fls. 84/92 e 501/602).
A agravante quer ter como cumprida a obrigação
decorrente da antecipação de tutela na ação civil pública (v. fls. 16/83), no sentido
de que deveria providencia a remoção dos moradores, "seja adquirindo-lhes as
propriedades", seja providenciando acomodações adequadas e compatíveis com
as de que dispunham, pelo prazo necessário aos respectivos tratamentos e até a
eliminação das fontes de exposição a contaminação (fls. 78/82). Já providenciou a
acomodação da ora agravada em hotel em fevereiro de 2003 (cf. fls. 11) e quer
resolver definitivamente essa pendência, seja pela aquisição do imóvel, seja por
efeito do depósito do respectivo valor. Mas pôs no polo passivo apenas uma dos
co-autores da ação de indenização contraposta.
Já a agravada moveu, como litisconsorte ativa (são
quatro autores), ação de indenização de danos materiais (danos emergentes e
lucros cessantes) e morais em razão do mesmo fato que deu origem à ação civil
pública e a esta ação de obrigação de fazer (fls. 600/602) e entre os danos
materiais mencionou os relativos ao pomar e árvores.
Como a tutela antecipada se referiu expressamente a
aquisição da propriedade como alternativa ao oferecimento de moradia, sem
excluir do valor da propriedade algo que o componha, não há como entender que
o depósito do valor da moradia implique cumprimento dessa decisão.
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Naturalmente, nada impede que o Juízo se valha das
provas colhidas em uma das ações entre as partes no julgamento da outra e
essas ações poderão ter decisão conjunta, ou, caso contrário, as decisões
deverão ser não conflitantes, dada a relação de prejudicialidade.
Certo é que a avaliação da vegetação deve ser
considerada em ambas ações e o Juízo deve obter informação do perito que já
apresentou seu laudo sobre a inclusão da vegetação na avaliação que fez. Anotase,
também que o Juízo não ficará adstrito aos laudos na fixação do valor
pertinente.
Ante o exposto,
nega-se provimento ao agravo deinstrumento, determinando, não obstante, que o Juízo obtenha informação
complementar ao laudo já oferecido quanto à consideração do valor da vegetação
na apuração do valor do imóvel.
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