domingo, 30 de maio de 2010

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO I

 

Vistos, relatados e' discutidos estes autos de

Agravo de Instrumento n° 990.10.208279-2, da Comarca

de Campinas, em que é agravante SHELL BRASIL LTDA

sendo agravado CIOMARA DE JESUS RODRIGUES. - •

 

ACORDAM, em Câmara "Reservada a~o Meio Ambiente

do Tribunal de Justiça de- São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, - COM

DETERMINAÇÃO. V. U.", de conformidade com o voto do

Relator,', que integra este acórdão.

O julgamento teve. • a - parti-cipação ~ dos

Desembargadores ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ

('Presidente), LINEU PEINADO E- RENATO NALINI.

São Paulo,, 20 de maio dej2010. -

ANTÔNIO CELSO AGUILAR CORTEZ

PRESIDENTE E RELATOR

 

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE

RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 990 10 208279-2

NATUREZA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMARCA PAULÍNIA/CAMPINAS - 1o OF - N 428 01 2004 000190-0/0

AGTE(S) SHELL BRASIL LTDA

AGDO(S) CIOMARA DE JESUS RODRIGUES

VOTO N. 144/10

Ação de execução de obrigação de fazer. Pedido

de reconhecimento de cumprimento de tutela

antecipada em ação civil pública, pela aquisição

dos direitos da requerida sobre o imóvel da

referida ação civil pública, ou pela liberação da

obrigação, em caso de recusa da alienação pela

parte contrária. Conflito de interesses restrito ao

valor a ser pago. Perícia realizada. Determinação

de perícia complementar para aferição do valor

da vegetação indicada. Pendência de ação de

indenização anteriormente ajuizada pela ora

requerida e agravada e outros litisconsortes, com

pedido que abrange a referida vegetação.

Relação de prejudicialidade que não impede a

instrução exauriente para formação da convicção

do mesmo Juízo. Agravo de instrumento não

provido, com determinação.

VISTOS.

 

Contra decisão que, em ação de execução de

obrigação de fazer, determinou produção de prova pericial para avaliação das

plantas existentes no imóvel desocupado pela requerida em decorrência de

antecipação de tutela em ação civil pública (fls. 489/491 e 498) opôs a empresa

autora agravo de instrumento alegando que essa avaliação já foi realizada com a

do imóvel e respectivas acessões e benfeitorias; disse que se vê compelida a

adquirir esse imóvel, situado no Bairro Recanto dos Pássaros, interditado pelo

AGRAVO DE INSTRUMENTO N 990 10 208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS

 

 

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Decreto Municipal n. 5029/03 contra o entendimento da CETESB, a qual apenas

se posicionou pela proibição de consumo das águas subterrâneas no local, e que

já adquiriu 55 outros e removeu mais de 280 moradores; anotou que a ora

agravada recusa as avaliações feitas por empresas idôneas porque reside desde

fevereiro de 2003 com os filhos no Hotel íbis, com as despesas, já na casa de R$

800.000,00, pagas pela ora agravante, que não é necessária perícia

complementar porque o valor já foi apurado como um todo, inclusive com

plantações/árvores, embora sem destaque, que essa avaliação atende à tutela

antecipada na ação civil pública e que há ação indenizatória movida contra si pela

ora agravada em que houve pedido de indenização pelo "pomar"; observou que o

perito fez alusão a benfeitorias, edificação, cobertura, cera e árvores

frutíferas/paisagismo, indicando seis plantas, que essa flora já foi considerada na

avaliação, com elementos comparativos de outras chácaras semelhantes, e que a

apuração do valor de cada planta extrapola o objetivo da própria tutela,

conferindo-lhe cunho indenizatório fora do objetivo desta ação; acrescentou que a

avaliação ora determinada constitui bis in idem e que na ação de indenização a

parte contrária pediu ressarcimento pelo pomar especificando as árvores que o

compunham.

 

É o relatório.

Esta ação (proc. n. 653/04) tem por fim a aquisição

do direito de propriedade sobre o imóvel identificado ou a liberação da obrigação

de remover a requerida para outra moradia (fls. 91/92); ela divergiu quanto ao

valor ofertado (fls. 316/341) e foi determinada realização de perícia (fls. 346/350 e

360/468), com cujo laudo a autora concordou (fls. 469/470), enquanto a requerida

divergia, pretendendo avaliação separada do pomar e árvores existentes no local

(fls. 471/480). A autora, então, anotou que a finalidade desta ação é a solução do

problema de moradia, alcançada com o depósito do valor da avaliação do imóvel

AGRAVO DE INSTRUMENTO N 990 10 208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS

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CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE

 

(fls. 481/487), mas o Juízo entendeu tratar-se de recomposição do patrimônio ou

garantia neste sentido e que isto não dispensa a avaliação integral, sem exclusão

das plantas (fls. 489/500).

A agravante não tem razão. Sua pretensão, nesta

ação ajuizada em março de 2004, ao menos em parte foi objeto de pedido

contraposto na ação de indenização movida contra ela pela ora agravada em

agosto de 2007 (v. fls. 84/92 e 501/602).

 

A agravante quer ter como cumprida a obrigação

decorrente da antecipação de tutela na ação civil pública (v. fls. 16/83), no sentido

de que deveria providencia a remoção dos moradores, "seja adquirindo-lhes as

propriedades", seja providenciando acomodações adequadas e compatíveis com

as de que dispunham, pelo prazo necessário aos respectivos tratamentos e até a

eliminação das fontes de exposição a contaminação (fls. 78/82). Já providenciou a

acomodação da ora agravada em hotel em fevereiro de 2003 (cf. fls. 11) e quer

resolver definitivamente essa pendência, seja pela aquisição do imóvel, seja por

efeito do depósito do respectivo valor. Mas pôs no polo passivo apenas uma dos

co-autores da ação de indenização contraposta.

 

Já a agravada moveu, como litisconsorte ativa (são

quatro autores), ação de indenização de danos materiais (danos emergentes e

lucros cessantes) e morais em razão do mesmo fato que deu origem à ação civil

pública e a esta ação de obrigação de fazer (fls. 600/602) e entre os danos

materiais mencionou os relativos ao pomar e árvores.

Como a tutela antecipada se referiu expressamente a

aquisição da propriedade como alternativa ao oferecimento de moradia, sem

excluir do valor da propriedade algo que o componha, não há como entender que

o depósito do valor da moradia implique cumprimento dessa decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N 990 10.208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS

 

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CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE

 

Naturalmente, nada impede que o Juízo se valha das

provas colhidas em uma das ações entre as partes no julgamento da outra e

essas ações poderão ter decisão conjunta, ou, caso contrário, as decisões

deverão ser não conflitantes, dada a relação de prejudicialidade.

Certo é que a avaliação da vegetação deve ser

considerada em ambas ações e o Juízo deve obter informação do perito que já

apresentou seu laudo sobre a inclusão da vegetação na avaliação que fez. Anotase,

também que o Juízo não ficará adstrito aos laudos na fixação do valor

pertinente.

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de

instrumento, determinando, não obstante, que o Juízo obtenha informação

complementar ao laudo já oferecido quanto à consideração do valor da vegetação

na apuração do valor do imóvel.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 990 10 208279-2 - PAULÍNIA/CAMPINAS


 
ciomara

 

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