quinta-feira, 30 de julho de 2009

 

DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

SAUDADES
... minha neta Tatiana, na Africa do Sul
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Como escrevi em postagem anterior, a shell, por represália, por eu ter entrado com ação contra ela, parou de pagar o ressarcimento da minha produção :- esse procedimento me coloca sob
"risco de dano irreparável ou de difícil reparação".
...mais uma demonstração do carácter da Shell..
abaixo trecho do despacho da Juíza
Fixo como pontos controvertidos:
1) a ocorrência de contaminação ambiental da propriedade dos autores;
2) os danos à saúde dos autores e a necessidade de tratamento;
3) os prejuízos materiais decorrentes da privação da propriedade: danos emergentes e lucros cessantes;
4) o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores e a conduta da ré Shell Brasil Ltda;
5) o valor do imóvel e suas acessões;
6) a ocorrência de omissão por parte dos réus CETESB e Município de Paulínia.
Quanto ao pedido formulado a fls. 1503/1509, defiro-o.
Na decisão em que apreciei o pedido de antecipação de tutela, indeferi o pleito relativo aos lucros cessantes, por entender que o recebimento de R$ XXXXXXX, pagos pela ré, afastava o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Esta situação, no entanto, já não perdura, uma vez que a ré deixou de proporcionar aos autores a verba mensal.
Atualmente estão privados da fonte de rendas que era a propriedade e também dos valores fornecidos pela ré, o que caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pela ausência de meios para o sustento dos autores.
Assim, renovado o pedido, e vislumbrando a verossimilhança das alegações dos autores pelos documentos juntados com a petição inicial (venda de artesanato, queijos e frutas),

defiro o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, determino:
- à ré Shell que volte a fornecer aos autores o valor de R$ XXXXX mensais, a título de lucros cessantes;
- que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias;
- a extromissão da ré Basf S/A do pólo passivo da ação, por ser parte ilegítima, anotando-se. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais custeadas pela ré Basf, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, conforme o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, a exigibilidade dessas verbas suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Intimem-se.Paulínia, 24 de novembro de 2008


Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Juíza de Direito
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ABAIXO EMBARGOS E CONTESTAÇÕES NEGADAS PARA A SHELL
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
do ponto de vista processual da prova inequívoca da verossimilhança e da
irreversibilidade e porque a decisão não foi amplamente fundamentada de forma a
dar conhecimento de suas razões.
É o relatório.
A decisão está fundamentada e não há obscuridade,
contradição, erro, dúvida ou omissão a reconhecer.


Nada impõe fazer menção
expressa, numérica, a dispositivos legais não contrariados nem com vigência
negada.
O acórdão considerou expressamente as alegações
da ora embargante no sentido de que esta Câmara, no Al n. 793.533.5/0-00,
relativo ao mesmo conflito de interesses, entendera prematura a antecipação de
tutela para fim de custeio de tratamento de saúde antes da fase probatória, de que
a contaminação ambiental da área industrial não implica reconhecer tal
contaminação na área residencial, de que não há prova da contaminação ou
intoxicação dos agravados a justificar a antecipação da tutela para efeito de
pagamento de lucros cessantes mensais, de que o montante fixado é quimérico
para compensar a produção de leite de cinco vacas, a fabricação de alimentos e o
artesanato supostamente explorados, de que a remoção dos moradores se deu
como fato do príncipe, por força de decreto municipal, de que não pode ser
responsabilizada por isto e de que a tutela antecipada é irreversível e não estão
presentes os requisitos legais pertinentes.
Foi explicado que, ao julgar o outro agravo de
instrumento aludido, esta Câmara considerou que a ação foi ajuizada em agosto
de 2007 e que os autores alegaram terem sofrido efeitos da contaminação do
meio ambiente local, passando a sofrer de vários distúrbios, mas não
apresentaram qualquer prova de que ainda sofram desses males ou de outros
especificados que possam ser atribuídos realmente a contaminação no local
indicado, com responsabilidade da agravante.
Foi repetido que a Shell já havia constatado a
presença de substâncias contaminantes na área da fábrica desativada
de
defensivos agrícolas, que passou a fornecer água potável aos moradores do
Bairro recanto dos Pássaros, até que a Sabesp instalasse tubulações, que as
pessoas expostas a contaminação passaram por exames médicos e que as
conclusões do médico indicado pela Prefeitura são contrariadas pelos médicos
contratados pela agravante, com base nos exames apresentados.
Ficou expresso que não há como afirmar desde já,
sem perícia judicial, a atualidade dos problemas de saúde referidos na petição
inicial e o nexo causai apontado, de modo a autorizar a antecipação da tutela para
obrigar a agravante a custear exames e tratamentos cuja necessidade nem está
comprovada.
Ocorre que o presente recurso tratou de situação
estabelecida pela própria Shell:
"Não obstante, a questão agora trazida a julgamento
é o restabelecimento do pagamento de lucros cessantes que, conforme fls.
1546/1552 e fls. 1723, já eram pagos pela ora agravante e esta não explicou por
qual motivo assumiu esse encargo nem porque deixou de pagar.
Nada existe aqui que possibilite avaliar as razões
jurídicas do pagamento e de sua cessação. Por isto, mais razoável seja mesmo
restabelecido até que pela vias próprias haja decisão a respeito, observado o
possível contraditório específico, com ampla defesa.


A agravante (SHELL) já mostrou sua
resistência a antecipações de tutela com determinações de pagamento, de modo
que se no presente caso decidiu pagar lucros cessantes, cabe-lhe demonstrar por
que e em que condições e prazo, sem interrupção unilateral".
"Ao Tribunal toca decidir a matéria impugnada e
devolvida.


A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente,
litígios.


Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder
argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.


Contenta-se o
sistema com a solução da controvérsia, observada a "res in iudicium deducta", o
que se deu no caso em exame" (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n.
442.193-SP, STJ, rei. Min. Franciulli Netto, 19.08.04. v. RT 841/213-217, STJ, AgRg
no REsp 462.431-RN, 16.08.05, rei. Min. Denise Arruda).
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N 873.592 5/2-01 - PAULÍNIA/CAMPINAS




Andamentos do Processo Nº
873.592.5/2-01
Seq.
Código
Descrição
Data
018.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO - SALA 239 -CAS-
22/07/2009
016.0
2650
REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA CIENCIA DO V. ACORDÃO. (20.07.09) (AP)
17/07/2009
015.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO (SALA 239) (AP)
17/07/2009
014.0
0579
ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02409342, C/ 05 FLS.
07/07/2009
012.0
2600
REMETIDO AO SETOR DE IMAGEM E MICROFILME PARA REGISTRO DOV. ACORDAO (MD)
05/06/2009
010.0
2685
REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. RENATO NALINI E REGINA CAPISTRANO.
04/06/2009
009.0
2600
RECEBIDO EM CARTORIO SALA 239 DS
03/06/2009

As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.


Andamentos do Processo Nº
873.592.5/2-01
Seq.
Código
Descrição
Data
019.0
2682
REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002409342 C/ 5 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF -COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).
22/07/2009
018.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO - SALA 239 -CAS-
22/07/2009
016.0
2650
REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA CIENCIA DO V. ACORDÃO. (20.07.09) (AP)
17/07/2009
015.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO (SALA 239) (AP)
17/07/2009
014.0
0579
ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02409342, C/ 05 FLS.
07/07/2009
012.0
2600
REMETIDO AO SETOR DE IMAGEM E MICROFILME PARA REGISTRO DOV. ACORDAO (MD)
05/06/2009
010.0
2685
REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. RENATO NALINI E REGINA CAPISTRANO.
04/06/2009

As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.
Andamentos do Processo Nº
873.592.5/2-01
Seq.
Código
Descrição
Data
028.0
2600
PUBLICADA A CLS. DO V. ACORDAO - SL. 239 (MD)
27/07/2009
019.0
2682
REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002409342 C/ 5 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF -COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).
22/07/2009
018.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO - SALA 239 -CAS-
22/07/2009
016.0
2650
REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA CIENCIA DO V. ACORDÃO. (20.07.09) (AP)
17/07/2009
015.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO (SALA 239) (AP)
17/07/2009
014.0
0579
ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02409342, C/ 05 FLS.
07/07/2009
012.0
2600
REMETIDO AO SETOR DE IMAGEM E MICROFILME PARA REGISTRO DOV. ACORDAO (MD)
05/06/2009

As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.

 

TESE DE MESTRADO

IMPORTANTÍSSIMO
NO ENDEREÇO ABAIXO VOCÊS ENCONTRARÃO A TESE DE MESTRADO DO
DR. MARCOS SABINO
http://libdigi.unicamp.br/document/?code=000439444

segunda-feira, 27 de julho de 2009

 

Licença Funcionamento da Cetesb 1978


A Shell recebe da Cetesb a Licença de Funcionamento em 04 de julho de 1978.

(só que ela já funcionava desde 1977, sem LICENÇA, lógico!!!!!)
Pouco mais de seis meses após a liberação da Licença de Operação, a Cetesb começa a receber as primeiras reclamações acerca de emanações atmosféricas, com forte odor tóxico.

A Petrobrás informou que a localidade onde estava instalada a Refinaria de Paulínia estava sendo “invadida por emanações gasosas de características aparentemente tóxicas, e que sempre causam grande desconforto e mal estar físico nos funcionários que se expõem a sua inalação.

O fato ocorria no período noturno e quase sempre nos fins de semana e dias
feriados”

Essa reclamação foi reiterada pela Petrobrás quatro meses após a primeira reclamação, informando, novamente, do mal estar de seus funcionários que inalavam os gases.

Em vistoria a Shell, em junho de 1979,

a Cetesb constatou a

“emissão de poluentes na atmosfera provenientes da operação de incineração de baldes com defeitos e tambores com resíduos

de pesticidas organoclorados,

realizadas em um forno que utiliza GPL como combustível, desprovido de sistema de ventilação local exaustora e equipamento de controle de poluentes”.

Ressaltaram, ainda, no relatório de inspeção que

“foi constatado também, como fonte de poluição do ar um incinerador utilizado na operação de incineração de resíduos de

pesticidas organoclorados

que no momento da inspeção não estava sendo operado.”

Pelas irregularidades encontradas a empresa recebeu Auto de Infração da Cetesb

impondo penalidade de advertência com prazo de 90 dias para instalar sistema de ventilação local exaustora e equipamento de controle de poluentes de alta eficiência para a operação de incineração.

Em resposta, a empresa informa que “os problemas ocasionados na unidade de tratamento térmico de tambores foram originados de

vazamentos e corrosão ocorridos na antiga unidade e,

por esta razão, na época da inspeção já havia um projeto de nova coifa /chaminé para substituição, devendo entrar em funcionamento nos próximos dias”.

Em fevereiro de 1980, a empresa recebe Auto de Infração da Cetesb por emitir fumaça com densidade colorimétrica acima do padrão 1 (um) da escala Ringelmann.
No período entre 1981 e 1999 são constantes as queixas da população residente no entorno da Shell à Cetesb referentes às emissões atmosféricas dos incinerados e odores provenientes da produção. A maior parte das reclamações ocorre no período noturno e finais de semana.TP9PT
TP4 Ofício Replan 70014/79.
PTTP5PT Ofício Replan 70054/79.
TP6 Relatório de Inspeção Cetesb nº 112/79 – GURCA, 22.06.1979.
PTTP7PT Auto de Infração nº 012924, 22.06.1979.
TP8PT Ofício Shell nº QM-335/649/79, 15.08.79.
20

 

abaixo os arquivos relacionados a essa matéria

http://www.quimicosunificados.com.br/
Shell
18 de agosto de 2008

Luta contra contaminação Shell/Basf leva a programa de saúde inédito no país
Referência em contaminação é única no Brasil e beneficia toda população


A luta que o Sindicato Químicos Unificados e a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (Atesq) travam contra a Shell Brasil e Basf S.A. em razão da criminosa contaminação ambiental e humana por elas produzida no bairro Recanto dos Pássaros, em Paulínia, levou à construção de um programa inédito e que, agora, após uma fase inicial de implantação, passa a ser referência primeira e única em todo o Brasil em casos semelhantes.Mais abaixo, conheça o texto integral do protocolo deste programa e o relatório final sobre o crime de contaminação ambiental Shell/Basf cometido na planta industrial das duas multinacionais, no município. A Atesq é uma entidade criada originariamente pelos ex-trabalhadores da Shell e Basf, todos contaminados pelas duas multinacionais e demitidos sem qualquer atenção à saúde, mesmo portadores de diversos sintomas, inclusive com a ocorrência de mortes.Sociedade beneficiada
Esta conquista do Unificados e da Atesq ganha grande dimensão, pois, o Termo de Ajuste e Conduta (TAC), nome oficial do programa, será aplicado em todos os casos de contaminação ambiental e humana que vierem a ocorrer no país – e mesmo nos já em estudo -, independente de já haver ou não sintomas de doenças adquiridas.Ou seja, ao contrário do que ocorre até hoje nos casos de contaminação, quando é preciso esperar o surgimento da doença e depois tentar tratar, com este programa haverá pesquisa antecipada e, assim, estará sendo preservada a saúde.De início, 6 mil pessoasA implantação prática do TAC teve início no primeiro semestre deste ano. Deverão ser atendidas cerca de 6 mil pessoas entre ex-trabalhadores diretos e terceirizados da Shell/Basf e seus familiares (a contaminação pode ter chegado por meio de roupas e pertences), mais os moradores e trabalhadores nas chácaras vizinhas à planta industrial das duas multinacionais e todos que por uma razão ou outra estiveram expostos.Este atendimento está ocorrendo por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) em Campinas e pela Secretaria Municipal de Saúde de Paulínia.O Protocolo do programaO programa inédito recebeu o nome oficial de PROTOCOLO DE ATENÇÃO E VIGILÂNCIA À SAÚDE DE POPULAÇÕES EXPOSTAS AOS CONTAMINANTES AMBIENTAIS GERADOS PELAS EMPRESAS SHELL, CYANAMID E BASF, EM PAULÍNIA/SP – 2007.CLIQUE AQUI para ler o protocolo oficial na íntegra.O Relatório FinalO relatório oficial final sobre as contaminações no bairro Recanto dos Pássaros recebeu o nome de AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE A EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS SHELL, CYANAMID E BASF A COMPOSTOS QUÍMICOS EM PAULÍNIA/SP – RELATÓRIO FINAL AGOSTO/2005.CLIQUE AQUI para ler o relatório final na íntegra. Os caminhos da conquista
A luta que levou à criação do programa pioneiro que é o TAC teve início em 2002, com a denúncia da contaminação pela Shell/Basf, a demissão dos trabalhadores e o fechamento das fábricas.À época, as multinacionais garantiram que iriam cuidar da saúde dos trabalhadores. Ainda nesta fase, o Unificados e os ex-trabalhadores prepararam um primeiro projeto para o atendimento então prometido pelas empresas, o que nunca ocorreu.Na seqüência, e ao longo dos anos, foram inúmeras as visitas, pressões, negociações, manifestações e reivindicações pelo direito à saúde junto às secretarias municipais de Saúde de Campinas, Paulínia e Cosmópolis; secretaria estadual de Saúde; Ministérios da Saúde, Trabalho e Meio Ambiente; Justiça do Trabalho e Justiça Civil; Vigilância Sanitária e Cetesb. Foi feita denúncia até na Organização das Nações Unidas (ONU), que enviou uma representante para receber mais informações.Em todas as entidades e órgãos governamentais percorridos, entre outros específicos, um problema comum sempre surgiu em todos: como fazer um estudo e o tratamento das conseqüências desta contaminação adquirida se ainda não existiam parâmetros laboratoriais, clínicos, científicos e literatura específica?Justiça FederalA última porta a ser batida foi a da Justiça Federal, na qual foi protocolada toda documentação até então acumulada, mas sem que os ex-trabalhadores tivessem o atendimento à saúde, um direito constitucionalmente garantido.E a Justiça Federal começou a pressionar, a cobrar e a exigir providências de todos os órgãos públicos, em todas as instâncias, com responsabilidade legal pelo tratamento.A partir daí foi formado um grupo de trabalho integrado por representantes de diversos órgãos municipais, estaduais e federais, representantes do Unificados e da Atesq, mais a contribuição de profissionais da área da saúde engajados em movimentos em defesa da vida.Participe das reuniõesA Atesq e o Sindicato Químicos Unificados fazem reuniões semanais sobre este crime de contaminação ambiental e humana Shell/Basf, nas quais avaliam o momento e discutem novas ações. Nas três primeiras quintas-feiras do mês elas são realizadas no sindicato em Campinas e na última na subsede de Paulínia.Mais informaçõesPara mais informações e detalhes, falar ou escrever para Antonio de Marco Rasteiro, fone (19) 3305.5235, e-mail rasteirom@ig.com.br , coordenador da Atesq - Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas.

Confira abaixo os arquivos relacionados a essa matéria:
protocolo_atendimento_2007.pdf
relato_final_agosto_2005.pdf

quinta-feira, 23 de julho de 2009

 

MEU SONHO REALIZADO(?)


O3/10/2005.
....é madrugada...confinada em um quarto de hotel revejo (relembro) minha vida! Como tudo é diferente do que plantei!

Como é grande a distância entre o que sonhei, almejei e lutei para conseguir e o que estou vivendo agora!

Lembro, com o coração, quando, em dezembro de 1971, cheguei, para morar, aqui em Paulínia, na chácara, que tinha ficado abandonada alguns meses, do mesmo ano, desde que meu pai faleceu:

- O cheiro do mato alto, das árvores, umas em flor, outras com frutos, perfumava tudo.

Cheguei no paraíso, no meu paraíso!!

A casa fechada, há alguns meses, não estava terminada, mas era linda! Sólida! Fresca! Alta! Tinha, em cada tijolo, o amor do meu pai! ...e era minha (doce ilusão!)!
Meu coração transbordava de amor, não cabia no peito de tanta felicidade!

Eu estava realizando meu sonho de viver junto à natureza e na casa que meu pai tinha construído para mim!

Tudo a minha volta era vivo!

Verde! Selvagem! Doce! Aconchegante! Acolhedor!

Eu me sentia protegida de tudo e todos!

Era o meu lugar, o meu canto!
Era o meu ninho!
Muitos amigos me invejavam; muitos me condenavam dizendo que era fuga, que eu era covarde e estava fugindo da sociedade;

outros, ao contrario, diziam que eu era corajosa , que precisava ter coragem para viver no meio do mato, longe de todo conforto que eu desfrutava na cidade e que covardia seria se eu procurasse uma realidade mais fácil, mais cômoda. .

...mas eu escutava por um ouvido e deixava sair pelo outro.

.Eu queria ser feliz e era! Eu queria viver (realizar) meu sonho e tinha conseguido!

Eu queria paz, sossego, silêncio, água e ar puros, frutas à vontade, queria ter minha horta, ter meus bichinhos, queria tomar banho pelada na chuva!
Queria, ao amanhecer, sair no terreiro e vendo o sol surgir entre as folhas e galhos, cumprimentar as árvores, os passarinhos em festa e molhando os pés no orvalho, que a noite tinha deixado na grama, rir, sorrir e gritar
- “Bom dia!”, de braços abertos para o céu, agradecendo a felicidade que eu tinha alcançado junto à natureza pura que me acariciava...
... eu queria só isso!

... eu tinha tudo isso!.
...e a Shell me tirou de lá
...ciomara
...3 de outubro era o dia do aniversário do meu pai.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


segunda-feira, 20 de julho de 2009

 

CONFIRMAÇÃO DO QUE VI E VIVI !!!!!

CLIQUE NA IMAGEM QUE ELA FICA GRANDE E DÁ PARA LER.
QUEM LEU MEU BLOG DESDE O COMEÇO DEVE LEMBRAR QUE ESCREVI QUE CAIAM "COISAS EM BRASA" SOBRE NOSSA CASA E POMAR, VINDOS DA CHAMINÉ DA SHELL E QUE NÓS, (EU E MEUS FILHOS AINDA PEQUENOS, COM 1 E 3 ANOS) CHAMAVÁMOS DE " VAGALUMES VERMELHOS", POIS É, VIRAM A PROVA ACIMA??...
E GARANTO QUE PARA TUDO QUE EU DIGO EXISTE UMA PROVA E EU ESTOU ACHANDO UMA POR UMA.
EU NÃO INVENTO NEM AUMENTO, SÓ RELATO FATOS QUE VI E VIVI.
A SHELL HÁ DE PAGAR POR TUDO QUE DESTRUIU DE MIM, DA MINHA VIDA, E DA SAÚDE E VIDA DOS MEUS FILHOS.
SEMPRE DIGO QUE SOU COMO UMA GALINHA COM PINTINHOS:
- TENTE MEXER COM SEUS PINTINHOS PARA VER, ELA ENFRENTA ATÉ MONSTROS ALIENÍGENAS PARA DEFENDE-LOS, (MONSTROS ALIENÍGENAS COMO A SHELL)...
ODEIO A SHELL E TODOS QUE A DEFENDEM, SÃO TÃO CRÁPULAS QUANTO ELA E SUA POLÍTICA CRIMINOSA.
LOGO ESCREVEREI SOBRE MEUS PLANOS DE VIDA EM 1971, QUANDO FUI MORAR NA MINHA CHÁCARA.


domingo, 12 de julho de 2009

 

ESCLARECENDO...

ULTIMAMENTE NÃO TENHO ESCRITO NADA DE MIM OU DA SITUAÇÃO DE TODO PROCESSO QUE ESTOU PASSANDO..

MAS É QUE EXISTEM COISAS QUE NÃO POSSO ESCREVER AINDA.

DEPOIS QUE EU RECUPERAR TUDO QUE A SHELL ME TIROU,

DEPOIS QUE EU ESTIVER, DE NOVO, NO QUE É MEU,

EU VOU CONTAR MUITA COISA.

NA SITUAÇÃO ATUAL EU TENHO QUE DAR PREFERÊNCIA AO SILENCIO, POIS

COMO DIRIAM :

- TUDO QUE EU DISSER PODERÁ SER USADO CONTRA MIM!!

NÃO DEVO FALAR, DECLARADAMENTE, SOBRE NOSSA SAÚDE, NOSSA VIDA E ETC.,

SEI QUE LOGO QUE COMECEI ESCREVER O MEU BLOG, PESSOAS DA SHELL O LIAM, TANTO QUE UM DELES PEDIU, POR MEIO DO MEU ADVOGADO, QUE EU NÃO ESCREVESSE O NOME DELE INTEIRO.

ATENDI ESSE PEDIDO, POIS ESSA PESSOA É UM SER MARAVILHOSO, RESPEITADOR DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, DE UM DISCERNIMENTO INCRÍVEL E, INCLUSIVE, CONSEGUÍAMOS SEPARAR O PROFISSIONAL DA SHELL DO AMIGO.

ASSIM COMO COM ELE, TIVE E AINDA TENHO, UM EXCELENTE RELACIONAMENTO COM PESSOAS QUE TRABALHAVAM PARA A SHELL LOGO NO INÍCIO.

COISA QUE NÃO EXISTE MAIS COM OS ATUAIS, TANTO ADVOGADOS COMO REPRESENTANTES.


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