quinta-feira, 30 de julho de 2009

 

DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

SAUDADES
... minha neta Tatiana, na Africa do Sul
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Como escrevi em postagem anterior, a shell, por represália, por eu ter entrado com ação contra ela, parou de pagar o ressarcimento da minha produção :- esse procedimento me coloca sob
"risco de dano irreparável ou de difícil reparação".
...mais uma demonstração do carácter da Shell..
abaixo trecho do despacho da Juíza
Fixo como pontos controvertidos:
1) a ocorrência de contaminação ambiental da propriedade dos autores;
2) os danos à saúde dos autores e a necessidade de tratamento;
3) os prejuízos materiais decorrentes da privação da propriedade: danos emergentes e lucros cessantes;
4) o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores e a conduta da ré Shell Brasil Ltda;
5) o valor do imóvel e suas acessões;
6) a ocorrência de omissão por parte dos réus CETESB e Município de Paulínia.
Quanto ao pedido formulado a fls. 1503/1509, defiro-o.
Na decisão em que apreciei o pedido de antecipação de tutela, indeferi o pleito relativo aos lucros cessantes, por entender que o recebimento de R$ XXXXXXX, pagos pela ré, afastava o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Esta situação, no entanto, já não perdura, uma vez que a ré deixou de proporcionar aos autores a verba mensal.
Atualmente estão privados da fonte de rendas que era a propriedade e também dos valores fornecidos pela ré, o que caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pela ausência de meios para o sustento dos autores.
Assim, renovado o pedido, e vislumbrando a verossimilhança das alegações dos autores pelos documentos juntados com a petição inicial (venda de artesanato, queijos e frutas),

defiro o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, determino:
- à ré Shell que volte a fornecer aos autores o valor de R$ XXXXX mensais, a título de lucros cessantes;
- que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias;
- a extromissão da ré Basf S/A do pólo passivo da ação, por ser parte ilegítima, anotando-se. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais custeadas pela ré Basf, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, conforme o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, a exigibilidade dessas verbas suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Intimem-se.Paulínia, 24 de novembro de 2008


Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Juíza de Direito
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ABAIXO EMBARGOS E CONTESTAÇÕES NEGADAS PARA A SHELL
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
do ponto de vista processual da prova inequívoca da verossimilhança e da
irreversibilidade e porque a decisão não foi amplamente fundamentada de forma a
dar conhecimento de suas razões.
É o relatório.
A decisão está fundamentada e não há obscuridade,
contradição, erro, dúvida ou omissão a reconhecer.


Nada impõe fazer menção
expressa, numérica, a dispositivos legais não contrariados nem com vigência
negada.
O acórdão considerou expressamente as alegações
da ora embargante no sentido de que esta Câmara, no Al n. 793.533.5/0-00,
relativo ao mesmo conflito de interesses, entendera prematura a antecipação de
tutela para fim de custeio de tratamento de saúde antes da fase probatória, de que
a contaminação ambiental da área industrial não implica reconhecer tal
contaminação na área residencial, de que não há prova da contaminação ou
intoxicação dos agravados a justificar a antecipação da tutela para efeito de
pagamento de lucros cessantes mensais, de que o montante fixado é quimérico
para compensar a produção de leite de cinco vacas, a fabricação de alimentos e o
artesanato supostamente explorados, de que a remoção dos moradores se deu
como fato do príncipe, por força de decreto municipal, de que não pode ser
responsabilizada por isto e de que a tutela antecipada é irreversível e não estão
presentes os requisitos legais pertinentes.
Foi explicado que, ao julgar o outro agravo de
instrumento aludido, esta Câmara considerou que a ação foi ajuizada em agosto
de 2007 e que os autores alegaram terem sofrido efeitos da contaminação do
meio ambiente local, passando a sofrer de vários distúrbios, mas não
apresentaram qualquer prova de que ainda sofram desses males ou de outros
especificados que possam ser atribuídos realmente a contaminação no local
indicado, com responsabilidade da agravante.
Foi repetido que a Shell já havia constatado a
presença de substâncias contaminantes na área da fábrica desativada
de
defensivos agrícolas, que passou a fornecer água potável aos moradores do
Bairro recanto dos Pássaros, até que a Sabesp instalasse tubulações, que as
pessoas expostas a contaminação passaram por exames médicos e que as
conclusões do médico indicado pela Prefeitura são contrariadas pelos médicos
contratados pela agravante, com base nos exames apresentados.
Ficou expresso que não há como afirmar desde já,
sem perícia judicial, a atualidade dos problemas de saúde referidos na petição
inicial e o nexo causai apontado, de modo a autorizar a antecipação da tutela para
obrigar a agravante a custear exames e tratamentos cuja necessidade nem está
comprovada.
Ocorre que o presente recurso tratou de situação
estabelecida pela própria Shell:
"Não obstante, a questão agora trazida a julgamento
é o restabelecimento do pagamento de lucros cessantes que, conforme fls.
1546/1552 e fls. 1723, já eram pagos pela ora agravante e esta não explicou por
qual motivo assumiu esse encargo nem porque deixou de pagar.
Nada existe aqui que possibilite avaliar as razões
jurídicas do pagamento e de sua cessação. Por isto, mais razoável seja mesmo
restabelecido até que pela vias próprias haja decisão a respeito, observado o
possível contraditório específico, com ampla defesa.


A agravante (SHELL) já mostrou sua
resistência a antecipações de tutela com determinações de pagamento, de modo
que se no presente caso decidiu pagar lucros cessantes, cabe-lhe demonstrar por
que e em que condições e prazo, sem interrupção unilateral".
"Ao Tribunal toca decidir a matéria impugnada e
devolvida.


A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente,
litígios.


Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder
argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.


Contenta-se o
sistema com a solução da controvérsia, observada a "res in iudicium deducta", o
que se deu no caso em exame" (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n.
442.193-SP, STJ, rei. Min. Franciulli Netto, 19.08.04. v. RT 841/213-217, STJ, AgRg
no REsp 462.431-RN, 16.08.05, rei. Min. Denise Arruda).
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO N 873.592 5/2-01 - PAULÍNIA/CAMPINAS




Andamentos do Processo Nº
873.592.5/2-01
Seq.
Código
Descrição
Data
018.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO - SALA 239 -CAS-
22/07/2009
016.0
2650
REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA CIENCIA DO V. ACORDÃO. (20.07.09) (AP)
17/07/2009
015.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO (SALA 239) (AP)
17/07/2009
014.0
0579
ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02409342, C/ 05 FLS.
07/07/2009
012.0
2600
REMETIDO AO SETOR DE IMAGEM E MICROFILME PARA REGISTRO DOV. ACORDAO (MD)
05/06/2009
010.0
2685
REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. RENATO NALINI E REGINA CAPISTRANO.
04/06/2009
009.0
2600
RECEBIDO EM CARTORIO SALA 239 DS
03/06/2009

As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.


Andamentos do Processo Nº
873.592.5/2-01
Seq.
Código
Descrição
Data
019.0
2682
REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002409342 C/ 5 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF -COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).
22/07/2009
018.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO - SALA 239 -CAS-
22/07/2009
016.0
2650
REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA CIENCIA DO V. ACORDÃO. (20.07.09) (AP)
17/07/2009
015.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO (SALA 239) (AP)
17/07/2009
014.0
0579
ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02409342, C/ 05 FLS.
07/07/2009
012.0
2600
REMETIDO AO SETOR DE IMAGEM E MICROFILME PARA REGISTRO DOV. ACORDAO (MD)
05/06/2009
010.0
2685
REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. RENATO NALINI E REGINA CAPISTRANO.
04/06/2009

As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça.
Andamentos do Processo Nº
873.592.5/2-01
Seq.
Código
Descrição
Data
028.0
2600
PUBLICADA A CLS. DO V. ACORDAO - SL. 239 (MD)
27/07/2009
019.0
2682
REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0002409342 C/ 5 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$ 117,01 - GUIA DARF -COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 389/2009 DO STF).
22/07/2009
018.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO - SALA 239 -CAS-
22/07/2009
016.0
2650
REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA CIENCIA DO V. ACORDÃO. (20.07.09) (AP)
17/07/2009
015.0
2600
RECEBIDOS EM CARTORIO (SALA 239) (AP)
17/07/2009
014.0
0579
ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02409342, C/ 05 FLS.
07/07/2009
012.0
2600
REMETIDO AO SETOR DE IMAGEM E MICROFILME PARA REGISTRO DOV. ACORDAO (MD)
05/06/2009

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