domingo, 9 de agosto de 2009

 

CETESB/SHELL


Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A JUSTIÇA ME OBRIGA ENTRAR ASSIM NA MINHA PROPRIEDADE E A SHELL DIZ QUE NÃO CONTAMINOU!!!!
XXXXXXX

copiei isso de um "ACORDÃO" de um processo da shell recorrendo/apelando, sei lá, de multa da Cetesb...

ELA NÃO CONSEGUIU!!!!!!!!!


Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 671.973-5/7-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é apelante SHELL BRASIL LTDA sendo apelada
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL - CETESB:
ACORDAM, em Câmara Especial do Meio Ambiente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.
SUSTENTOU ORALMENTE O DR. LUIZ OTÁVIO DE ALENCAR.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores REGINA CAPISTRANO ' (Presidente), AGUILAR
CORTEZ.

...............................

São Paulo, 07 de agosto de 2008.
RENATO NALINI
Relator
Na tutela do meio ambiente, hâ de se ter em
vista que a-Constituição da!República inovou ao criar
direitos paia uma comunidade futura,. Com efeito, a
dicção do artigo 225 da CF é; de ser > constantemente
repetida e ser objeto da mais detida reflexão de parte de
toda a comunidade, mormente dos operadores do direito:
~4 Fls. 237/239 dos autos. .
5 Fls. 265 dos autos. »
APELAÇÃO CÍVEIL N° 671.973-5/7 -SÃO PAULO - VOTO N° 13.605
• ' * • " . " -5
P O D E R J U D I C I Á R IO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO'DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO -. ' .
" , , CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE' -
-•,
1
"Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao, Poder Público e à coletividade o,
' dever de defendê-lo e préservá-ló, para as
presentes e futuras gerações.".
Diante desse novo sujeito de • direitos, que
constitui o porvir, impõe-se à Justiça contemplar as lides
ambientais sob .nova- perspectiva.

A emissão de
substâncias odoríferas ou de vapores orgânicos, ria
verdade, é a propagação" de -intolerável màu cheiro que
prejudica a comunidade muito mais do que se possa
imaginar:
Além dos problemas de saúde, o fenômeno
interfere no humor das pessoas, na sua higidez mental e
gera conseqüências psicológicas de extrema gravidade.

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