sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

 

FOTOS E DESPACHO DA JUÍZA.

DEPOIS COLOCO O NOME /DATA/ E ETC. , DE CADA FOTO.
SÃO FOTOS DA MINHAS FRUTAS E ETC.












































NESSE "PROCESSO" OU "AÇÃO", SEI LÁ, EU SOU RÉ!!!!!
É NESSE AÍ QUE A SHELL AVALIOU MEU POMAR EM R$35,00 CADA PÉ DE FRUTA!!
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de execução de obrigação de fazer às avessas, por meio da qual a exeqüente pretende que a executada lhe permita o cumprimento de obrigação imposta em sede de antecipação de tutela deferida em ação civil pública, por meio da qual se determinou à exeqüente (naquela demanda ré) a aquisição das propriedades ou remoção dos moradores de imóveis localizados no Bairro Recanto dos Pássaros, nesta cidade de Paulínia, onde teria ocorrido uma contaminação ambiental, em virtude de atividades desenvolvidas pela exeqüente.
Bem analisada a decisão exeqüenda, observa-se que o que ela pretende é a recomposição do patrimônio dos eventuais lesados ou a garantia de que eles tivessem assegurado, enquanto não recuperada ambientalmente a área, o mesmo padrão de vida que possuíam antes da contaminação.
Optou a exeqüente, conforme faculdade que lhe foi conferida na decisão, por remover os moradores do bairro e, aos poucos, porém de maneira constante, adquirir os imóveis supostamente afetados.
Para dar cumprimento à aquisição dos bens (opção que escolheu na obrigação alternativa), basta à exeqüente adquirir o imóvel da ré pelo seu valor real, incluindo-se, contudo, na avaliação as acessões, construções e plantações que nele existirem.
Com relação a elas, depreende-se do laudo pericial de fls. 644/748, que já foram consideradas as construções: casa, cobertura, cerca e portão, de modo que estão englobadas pelo valor da avaliação.
As plantações, por outro lado, não foram avaliadas, pois faltou ao perito conhecimento técnico para tanto.
Assim, necessária se faz uma nova perícia para avaliação do pomar e demais espécies de plantas ornamentais que há no local.
Esta avaliação se faz necessária porque o valor da venda do imóvel pela executada à exeqüente deverá proporcionar à primeira a possibilidade de aquisição de outro bem de características semelhantes ao anterior, inclusive no aspecto de plantação.
Se ele não foi contemplado, o valor da venda não se afigura justo e não permitirá à executada a recomposição de seu patrimônio.
Portanto, para se alcançar uma situação de equivalência, impõe-se a discriminação e avaliação das árvores frutíferas e ornamentais existentes no imóvel avaliando em dezembro de 2001.
Para a avaliação da flora, nos termos acima mencionados, nomeio como perito Marcílio Nogueira do Amaral Gurgel (Prot.34103), que deverá estimar seus honorários advocatícios em 10 dias.
As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos para essa nova perícia, no prazo de 5 dias.
Com a estimativa, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Paulínia, 18 de novembro de 2008
Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Juíza de Direito


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