quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

 

DESPACHO DA JUÍZA

Nas contestações da Shell o adv. diz que nos "acomodaram" em hotel de luxo;
na
última contestação,
que irei postar aqui, logo, logo,
o advogado Dr. LUIZ OTÁVIO DE ALENCAR(da shell)
diz que estamos, às espensas da shellzinha , em um
"LUXUOSO HOTEL"
POR ISSO COLOQUEI ESSA FOTO ACIMA, ONDE PODE-SE VER CLARAMENTE, QUE O
IBIS É DE "CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA",
porém... pra muita gente pode ser luxo, né??
...isso depende...
Processo nº. : 428.01.2007.006563-3
Nº DE ORDEM 1247/07
Despacho Proferido

Vistos.

Trata-se de ação de indenização, com pedido de antecipação de tutela, proposta por antigos moradores do Bairro Recanto dos Pássaros contra Shell Brasil Ltda, Basf S/A, Município de Paulínia e CETESB, em que os autores apontam como causa de pedir de suas pretensões suposta contaminação ambiental do local em que moravam, em razão de atividades desenvolvidas pela primeira ré.
A petição inicial (fls. 02/103) veio acompanhada de documentos (fls. 104/858).

A tutela antecipada foi parcialmente deferida (fls. 861/862), porém foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto dessa decisão (fls. 1055).

CETESB apresentou contestação (fls. 894/910), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por não ter ela contribuído de qualquer forma para o evento danoso e também por não ter sido a Fazenda do Estado incluída no pólo passivo da ação.
Prejudicialmente, sustentou a prescrição da pretensão dos autores, por terem decorrido mais de 5 anos entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação.

No mérito, sustentou a inocorrência de culpa de sua parte, pois ela teria inclusive aplicado as sanções administrativas cabíveis, e a não caracterização de ato ilícito, já que agiu nos termos da legislação.

Com relação ao dano moral, teceu considerações acerca do montante a ser fixado.
Foram juntados documentos (fls. 911/938).

Município de Paulínia, em sua contestação (fls. 949/968), também alegou ilegitimidade passiva. No mérito, imputou à ré Shell Brasil Ltda a responsabilidade pelos danos causados aos autores, descrevendo os fatos que teriam gerado a poluição ambiental e os prejuízos narrados na petição inicial.
Também afirmou que a CETESB tinha a obrigação de fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Shell Brasil Ltda.

Ressaltou que a conduta da municipalidade, uma vez detectado o problema, foi a de contratar médicos para analisar a saúde dos moradores do bairro em questão.

Noticiou a propositura de uma ação civil pública em razão dos fatos, na qual figura no pólo ativo contra a ré Shell.
Aduziu que a responsabilidade, em matéria ambiental, é objetiva.

Impugnou especificamente os pedidos. Juntou documentos (fls. 969/996).

Por sua vez, Shell Brasil Ltda contestou o feito (fls. 1087/1123) e juntou documentos (fls. 1124/1501).

Em primeiro lugar, requereu a reconsideração da decisão de antecipação de tutela e, em seguida, o reconhecimento da prescrição.
Sustentou a caracterização de litispendência com outra ação, na qual as mesmas partes discutem a venda do imóvel dos autores, e revelou que, naqueles autos, já foi realizada a perícia para avaliação do bem.
Afirmou que os danos morais e à saúde dos autores não foram demonstrados.

Narrou os antecedentes da ação.
Defendeu a ausência de culpa sua, a inocorrência de contaminação ambiental, a necessidade de comprovação do nexo de causalidade, a inexistência de danos à saúde ou intoxicação.
Disse que a remoção dos autores
não gerou danos morais,
eis que a ré se antecipou a eventuais incômodos que os moradores poderiam sofrer, e ressaltou que foi o Município de Paulínia que interditou o bairro onde os autores moravam.

Acrescentou que os moradores foram acomodados em hotel, por força de decisão judicial.
Manifestou-se expressamente acerca da situação da autora Hermínia.
Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e materiais.
Os autores informaram que a ré Shell deixou de pagar a quantia mensal de R$ XXXXX e pleitearam que se determinasse à ré que voltasse a realizar os depósitos (fls. 1503/1509).
A ré Basf S/A apresentou contestação (fls. 1516/1545), que também veio acompanhada de documentos (fls. 1546/1647). Prejudicialmente, sustentou a ocorrência da prescrição e, preliminarmente, ilegitimidade passiva, eis que, quando iniciou suas atividades no local, eventual contaminação já era conhecida e a ré nunca fabricou os produtos que teriam gerado a poluição; e inépcia da petição inicial, por falta de causa de pedir.
Quanto ao mérito, afirmou que sua atuação no local limitou-se ao período de julho de 2000 a novembro de 2002, permanecendo o imóvel desocupado desde então.
Contou que, em 2006, com alvará da Prefeitura, demoliu as construções lá existentes e, atualmente, não é mais sua proprietária.
Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados pelos autores, bem como de responsabilidade solidária entre ela e a ré Shell.
Sustentou que eventual responsabilidade deveria ser proporcional à sua participação nos fatos e que a indenização por danos morais deve se pautar pela prudência e eqüidade.

Afirmou que eventuais lucros cessantes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Os autores se manifestaram em réplica e juntaram documentos (fls. 1652/1664). É o relatório.
DECIDO.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que improvável sua ocorrência, já que as partes contendem em outros feitos e não foi possível a obtenção de acordo em audiência recentemente designada para tal fim. Com relação à legitimidade dos réus, dos quatro apontados no pólo passivo da demanda, apenas a ré Basf S/A é parte ilegítima.
A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária entre todos os que contribuírem ativa ou passivamente para a sua ocorrência.
Especificamente com relação à responsabilidade ambiental, dispõe o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por outro lado, de modo genérico e referindo-se à Administração Pública, previu-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Com efeito, o terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para que lhe seja reconhecido o direito ao ressarcimento ou reparação dos danos sofridos.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta que se comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada de modo comissivo ou omissivo.
Vale destacar, aqui, que na doutrina há aqueles que entendam que, em caso de omissão da Administração Pública, a responsabilidade seria subjetiva, pois se o Estado não agiu, não poderia ser o autor do dano e, assim, somente caberia ser responsabilizado se descumpriu o dever legal de impedir o evento danoso.
A legislação infraconstitucional, de qualquer forma, elegeu a responsabilidade objetiva para as questões relativas aos danos ambientais, conforme se extrai da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio ambiente.
primeira parte de seu artigo 14, § 1º, preceitua que, além das penalidades administrativas, o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Ainda assim, segundo alguns entendimentos, a responsabilidade do Estado por conduta comissiva é objetiva, enquanto que a responsabilidade in ommitendo é subjetiva.

Com relação à competência material para atuação em proteção ao meio ambiente, combate à poluição e preservação das florestas, fauna e flora, os incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal a atribuem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município, em comum.

Ressalte-se que o § 3º do artigo 10 da Lei nº 6.938/81 dispõe que compete ao órgão estadual determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

O Decreto nº 99.274/90, por sua vez, regulamentando a Lei nº 6.938, estabelece no artigo 21, § 1º, que a fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo à atuação dos órgãos seccionais estaduais e dos órgãos locais.

Porém, não é só. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e a atuação, comissivamente, sobre

um ambiente ecologicamente equilibrado que é considerado bem difuso e essencial à sadia qualidade de vida.

Observa-se que o Estado de São Paulo delegou à sociedade de economia mista CETESB a fiscalização ambiental, em várias vertentes, motivo pelo qual se reconhece sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, sendo desnecessário o ingresso do Estado de São Paulo na lide.

Se será responsabilizada ou não, dependerá da comprovação dos requisitos necessários durante a instrução probatória.

As mesmas considerações são válidas com relação à legitimidade do Município de Paulínia para figurar no pólo passivo da ação.

A Constituição Estadual, em seus artigos 180 e 191, também determina a atuação dos municípios na defesa do meio ambiente, principalmente no tocante a problemas de interesse local, como é o caso.

Tanto é assim que, conforme ressaltado em contestação, foi instituído o Código do Meio Ambiente de Paulínia e o município vem envidando esforços para minimizar os efeitos da suposta contaminação do Bairro Recanto dos Pássaros, contratando médicos e promovendo a interdição do local.

Portanto, não há dúvidas com relação à legitimidade passiva da CETESB e do Município de Paulínia.

O mesmo, contudo, não se pode dizer da ré Basf S/A. É fato incontroverso que esta empresa adquiriu da ré Shell Brasil Ltda o sítio industrial, que seria o foco das substâncias poluidoras, que teriam se espalhado pelas propriedades próximas, entre elas a dos autores.

Ocorre que esta aquisição se deu quando o local já estaria supostamente contaminado, uma vez que os estudos que detectaram a presença dos poluentes foram feitos na década de 90 e a empresa Basf S/A teria adquirido o imóvel somente no ano de 2000.

Além disso, os produtos que ensejaram a alegada contaminação já eram de fabricação e utilização proibidas na época em que a ré atuou no local.

Verifica-se, portanto, que não há qualquer liame entre a conduta, comissiva ou omissiva, da ré Basf S/A, que pudesse ensejar sua responsabilização.

Nenhum fato descrito na petição inicial pode ser atribuído a ré para o fim de gerar a ela o dever de indenizar.

Destaque-se que a situação em tela é diferente da que se configura com relação ao dano ambiental ocorrido no próprio sítio industrial.

No tocante a este, o dever de reparação do dano é propter rem, ou seja, obriga o proprietário do imóvel, ainda que não tenha sido ele a ensejar o dano ambiental, a arcar com as conseqüências administrativas dele decorrentes, como multa ambiental e recuperação da área atingida.

A empresa que adquiriu as terras não se isenta de responsabilidade pelo fato de não ter sido a poluidora.

No presente caso, contudo, discute-se a contaminação decorrente de uma atividade da ré Shell, ou seja, um ato comissivo praticado exclusivamente por ela, sem participação ou contribuição da Basf.

Conclui-se, assim, que a ré Basf S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.

Passo à análise da questão referente à prescrição contra a CETESB e contra a Shell.

Invoca a CETESB a aplicação do Decreto-lei nº 20.910/32, Decreto-lei nº 4.597/42 e Lei nº 9.494/97, para fundamentar sua alegação de prescrição das pretensões dos autores.

Com efeito, entre a data que os autores tomaram conhecimento acerca da suposta contaminação e a data da propositura da ação decorreram mais de cinco anos.

Conforme se extrai da narrativa da petição inicial e da documentação com ela juntada, os autores tomaram conhecimento da possível contaminação de suas terras, no máximo no final do ano de 2001, quando foi ajuizada a ação civil pública que determinou a desocupação do local por todos os moradores, a qual teve imensa publicidade e divulgação por toda a mídia local.

A partir de então, nasceu a pretensão deles de se ressarcirem de eventuais prejuízos que lhes tivessem sido causados.

A comprovação da ocorrência ou não do dano ambiental é ponto controvertido nesta e em outras demandas, inclusive na ação civil pública em curso.

Isso, contudo, não obsta a que aqueles que se sentirem lesados ajuízem ações para reparação dos danos que tenham sofrido; e também não suspende ou interrompe o curso do lapso prescricional. Aliás, caso esse fosse o entendimento adotado pelos autores, eles teriam que esperar o desfecho da ação civil pública para só após postularem em juízo, o que não se verifica, tanto é que um dos autores inclusive já ostenta outra demanda contra a ré.

Assim, temos que o início do prazo prescricional se deu em dezembro de 2001.

A presente ação foi ajuizada em agosto de 2007, portanto, mais de 5 anos depois do nascimento da pretensão dos autores contra a CETESB, pelo que se encontraria prescrita.

Ocorre que desde o ajuizamento da ação civil pública até o ano de 2004 as partes vieram estabelecendo contatos com vistas à solução da questão referente à venda da propriedade dos autores à ré, conforme determinado em sede de tutela antecipada da ação civil pública.

Depois, em março de 2004, a ré ajuizou ação de execução da liminar, visando a compra do imóvel, demanda esta que ainda está pendente de solução.

Verifica-se, portanto, que, em nenhum momento, os autores permaneceram inertes ou deixaram que seus direitos perecessem.

Além disso, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, o ajuizamento da ação de execução consiste ato inequívoco da ré, que reconheceu o direito dos autores de serem indenizados pela privação da propriedade, mediante a sua venda a ela, tendo essa conduta interrompido a prescrição.

E, estando a ação ainda em curso, o lapso da prescrição ainda não voltou a correr.

E nesta situação, além de não se verificar a prescrição contra a ré Shell Brasil Ltda, ela também não se operou contra a CETESB.

Isto porque, em se tratando de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 204, § 1º, do Código Civil, “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”.

Portanto, a causa interruptiva da prescrição envolve não só a Shell, que foi quem a praticou, como também os demais devedores solidários.

Pondero, ainda, que a aquisição do imóvel e o correspondente pagamento do preço foram determinados em sede de tutela antecipada na ação civil pública e que o reconhecimento da prescrição resultaria no favorecimento daquele que, supostamente, teria deixado de cumprir a decisão judicial.

Não se admite que a inércia do réu em cumprir a determinação judicial milite em seu favor. Portanto, pelo que se expôs até o momento, Shell Brasil Ltda, CETESB e Município de Paulínia são partes legítimas para figurar no pólo passivo da ação e não ocorreu a prescrição com relação a nenhum deles.

Com relação à matéria preliminar, resta, ainda, a análise da litispendência com o processo nº 653/04, sustentada pela ré Shell.

A litispendência, como pressuposto processual negativo, deve ser reconhecida e levará à extinção do processo repetido, quando uma ação idêntica a outra é ajuizada entre as mesmas partes.

No caso, a demanda acima mencionada não é idêntica à presente, apenas coincide, em parte, quanto ao objeto.

Pode-se dizer que há entre os feitos continência, ou seja, o pedido formulado em um (processo nº 653/04) está contido na presente ação, mais abrangente, que contém outros pedidos além do referente à cessão dos direitos sobre o imóvel.

Pela regra do artigo 105 do Código de Processo Civil, dever-se-ia determinar a reunião dos processos para decisão simultânea, a fim de se evitar julgamento contraditório.

Ocorre que os feitos em questão são volumosos e se encontram em fases processuais diferentes, fatores esses que, de fato, prejudicariam o trâmite de cada uma das ações, retardando duas soluções.

Se, por ocasião da prolação de sentença os processos estiverem na mesma fase, poderão então ser reunidos.

Superadas todas as questões preliminares e prejudiciais, dou o feito por saneado.

Fixo como pontos controvertidos:

1) a ocorrência de contaminação ambiental da propriedade dos autores;

2) os danos à saúde dos autores e a necessidade de tratamento;

3) os prejuízos materiais decorrentes da privação da propriedade: danos emergentes e lucros cessantes;

4) o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores e a conduta da ré Shell Brasil Ltda;

5) o valor do imóvel e suas acessões;

6) a ocorrência de omissão por parte dos réus CETESB e Município de Paulínia.

Quanto ao pedido formulado a fls. 1503/1509, defiro-o.

Na decisão em que apreciei o pedido de antecipação de tutela, indeferi o pleito relativo aos lucros cessantes, por entender que o recebimento de R$ XXXXXXX, pagos pela ré, afastava o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Esta situação, no entanto, já não perdura, uma vez que a ré deixou de proporcionar aos autores a verba mensal.

Atualmente estão privados da fonte de rendas que era a propriedade e também dos valores fornecidos pela ré, o que caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pela ausência de meios para o sustento dos autores.

Assim, renovado o pedido, e vislumbrando a verossimilhança das alegações dos autores pelos documentos juntados com a petição inicial (venda de artesanato, queijos e frutas), defiro o pedido de antecipação de tutela.

Ante o exposto, determino:

- à ré Shell que volte a fornecer aos autores o valor de R$ XXXXX mensais, a título de lucros cessantes;

- que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias;

- a extromissão da ré Basf S/A do pólo passivo da ação, por ser parte ilegítima, anotando-se. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais custeadas pela ré Basf, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, conforme o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, a exigibilidade dessas verbas suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Intimem-se.
Paulínia, 24 de novembro de 2008
Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Juíza de Direito

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