terça-feira, 30 de setembro de 2008

 

DESPACHO DA JUÍZA.

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Esse, abaixo, é o despacho da Juíza que a Shell descumpriu ao parar de pagar meu ressarcimento, em julho de 2008
(ressarcimento e não mesada, como o Correio Popular divulgou na semana passada)
A Shell agiu assim, creio, em represália por eu ter entrado com a ação contra ela.
Tirei o valor do ressarcimento, pois acho que é uma coisa pessoal demais, ninguém sai por aí mostrando o valor do pagamento, muito menos eu.
DESPACHO
(desp. de fls. 861/862)
Vistos. Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por CIOMARA DE JESUS RODRIGUES, KLAUSS DALLEDONE FRANZ, KARL DALLEDONNE FRANZ e HERMÍNIA DALLEDONNE RODRIGUES, contra SHELL BRASIL LTDA, BASF S/A, MUNICÍPIO DE PAULÍNIA e CETESB – COMPANHIA DE TECONOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, tendo por fundamento a contaminação do bairro Recanto dos Pássaros, onde moraram por muitos anos, o que lhes teria causado danos à saúde e prejuízos de ordem moral e material.
A tutela antecipada deve ser deferida em parte. Com relação ao pedido de pagamento de R$ 500 mil para a aquisição de imóvel em substituição àquele de que foram privados, nesta fase processual não merece ser acolhido. Primeiro porque não há elementos suficientes para antecipar a tutela e segundo porque a questão da avaliação imobiliária já está sendo amplamente discutida em processo autônomo, não cabendo adiantar o provimento nesta demanda.
Quanto aos lucros cessantes, apesar da documentação e dos demonstrativos de cálculo trazidos aos autos pelos autores, não é possível nessa fase processual, determinar qual valor seria devido.
Além disso, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, segundo o relato dos autores, eles vêm recebendo o valor de xxxxxxxxxxxx, e não possuem despesas com moradia. Tal valor afigura-se, por ora, suficiente para garantir a dignidade dos autores, enquanto não se define judicialmente a existência da obrigação de indenizar os lucros cessantes e o valor devido.
Por outro lado, com relação ao pedido de que a ré forneça plano de saúde e demais tratamentos necessários, merece ser acolhido antecipadamente, em parte. Com efeito, é devido pela ré Shell o tratamento de saúde aos autores, enquanto perdurar a lide, quanto às doenças relacionadas à exposição deles agentes químicos fabricados pela ré.
Tal prestação, contudo, não se exige que seja adimplida mediante plano de saúde a ser custeado pela ré. Basta que ela atenda a todas as necessidades médicas, de exames e medicamentos, dos autores, no que se refere a doenças que possam ter sido causadas por sua atuação.
A verossimilhança das alegações dos autores encontra-se comprovada pelos laudos juntados aos autos que indicam a contaminação de percentuais relevantes da população que habitava o bairro Recanto dos Pássaros, bem como as doenças que poderiam ser geradas pela exposição aos materiais produzidos pela ré.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no prejuízo que pode ser causado à saúde dos autores, caso não venham a receber o tratamento adequado para evitar o desenvolvimento ou agravação das doenças que podem acometer os autores.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela para determinar que a ré providencie aos autores adequado tratamento de saúde, com relação às doenças que possam ter sido geradas pela exposição a agentes químicos produzidos pela ré, durante o curso da lide.
Defiro a gratuidade.
Citem-se.
Intimem-se.
Paulínia, 7 de agosto de 2007
Maria Raquel Campos Pinto Tilkian
Juíza de Direito

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