sábado, 25 de novembro de 2006

 

propostas/processos etc.

PROPOSTA DA SHELL EM OUTUBRO DE 2005.
depois de eu atender a ordem da juíza procurando chácara assemelhada à minha e etc..
Na PROPOSTA ABAIXO, tirei os valores$$ por precaução, mas o interessante não é o valor que ela me "oferece" e sim as
"EXIGÊNCIAS"
FROM : PHONE NO. : 19 32377586
OCT. 21 2005
03:56PM Pl
EXMO_SR. DR JUIZ DE DlREITO DA VARA DlSTRITAL DE PAULÍNLA> ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO n° 653/04.
SHELL BRASIL LTDA., nos autos da ação de execucão provisória de obrigação de fazer, que, perante esse MM Juízo, move contra CIOMARA DE_ JESUS RODRIGlJES, vem à presença de V.Exa. manifestar.se sobre a proposta de acordo formulada pela executada às f1s. 498/509, nos seguintes termos
PROPOSTA DA EXEQUENTE
1. Em atenção à proposta de fls. 497/509 e com o objetivo de por fim à presente lide, a Shell se dispõe a pagar á Executada Ciomara a quantia total de R$ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, à vista e em espécie, que serão depositados judicialmente em conta remunerada à disposição desse MM Juízo tão logo a presente proposta de acordo seja aceita e homologada. por sentença irrecorrível.
2, Aceita a presente proposta com as condicionantes a seguir aduzidas, a executada fica livre para empregar o numerário da forma que bem entender, na aquisição da propriedade que melhor aprouver, pelo preço, prazo e forma de pagamento que lhe afigurar mais conveniente, sem qualquer interferência por parte da Shell.
3. Em contrapartida,. a Shell exige que a Executada:
a) ceda-lhe os direitos hereditários que detém sobre o imóvel objeto da causa, outorgando a mais plena, rasa geral e irrevogável quitação «m relação a dita cessão, para nada mais reclamar a este titulo;
10 05 04:30f' OCT. 21 2005 03;57PM P2
PHONE NO. 32377586
b) Outorgue-lhe a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação em relação a todo e qualquer dano material direta ou indiretamente relacionado a perda da posse do imóvel e benfeitorias nele acrescidas, liberando a Shell de toda e qualquer ação, processo, pensões, somas em dinheiro, danos emergentes, lucros cessantes controvérsias, prejuízos, reclamações ou demandas que sejam provenientes, envolvam, tenham por origem ou de qualquer forma digam respeito à desocupação do imóvel que habitava no Bairro Recanto dos Pássaros ou do Hotel Íbis de Paulínia;
c) Outorgue-lhe a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação em relação a todo e qualquer dano material direta ou indiretamente relacionado a perda do cultivo agrícola e produção de gêneros alimentícios que explorava comercialmente no imóvel objeto da lide liberando a Shell de toda e qualquer ação, processo, pensões, somas em dinheiro, controvérsias. prejuízos) danos emergentes ou lucros cessantes, reclamações ou demandas que sejam provenientes, envolvam, tenham por origem ou de qualquer forma digam respeito a tais atividades;
d) comprometa-se a desocupar e fazer com que seus filhos desocupem toda e qualquer dependência do Hote1 Íbis de Paulínia no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados a partir da aceitação da presente proposta, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ l.000,00 (mil reais), facultada a execução nestes autos;
e) comprometa-se a desocupar e fazer com que seus filhos desocupem toda e qualquer dependência, depósito, guarda-volumes, canil, Pet shop, pasto ou qualquer outro alojamento que esteja sendo custeado pela Shell para guarda de bens imóveis, animais ou quaisquer outros pertences, da executada ou de seus fIlhos, no prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados a partir da aceitação da presente proposta:, sob pena de pagamento de multa diária no valor de RS l.000,00 (mil reais), facultada a execução nestes autos;
f) outorgue-lhe a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação em relação a todo e quaisquer danos extrapatrimoniais tais como c danos morais, estéticos, psicológicos, ou de qualquer outro dano não patrimonial, direta ou indiretamente relacionado à perda da posse do imóvel do Bairro Recanto dos Pássaros e benfeitorias nele acrescidas, liberando a Shell de toda e qualquer ação, processo, pensões. somas em dinheiro, todo e qualquer danos, controvérsias, prejuízos, reclamações ou demandas que sejam provenientes, envolvam, tenham por origem ou de qualquer forma digam respeito a desocupação do imóvel que habitava no Bairro Recanto dos Pássaros ou do Hotel Íbis de Paulínia; e
-2
27 10 05 04:30p Oct. 21 20e5 03:57PM P3
PHONE NO. :32377588
Trench, Rossi e Watanabe
g) arque com os honorários de seus patronos
4. Postas estas premissas, para fins de composição objetiva da lide, a Shell
esclarece ainda que não aceita arcar com o pagamento de nenhuma pensão mensal seja em favor da executada, seja em favor de qualquer de seus filhos
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES
5. Na hipótese de rejeição da presente proposta sem que se alcance um
denominador comum, a exeqüente desde logo requer digne-se V.Exa. de apreciar e acolher as questões prejudiciais ao exame do mérito já argüidas na impugnação aos "embargos/contestação" opostos pela executada, confiante: em que os embargos serão rejeitados, seja por sua intempestividade, seja por sua manifesta improcedência.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
6. Na remota hipótese de rejeição das preliminares articuladas, ressalvado seu direito de impugnar tal decisão perante a instância recursal.. a exeqüente desde já requer seja dado regular prosseguimento ao feito, para o fim de que a SHELL seja liberada da obrigação, imposta pela r decisão exeqüenda, declarando-a cumprida pelo depósito judicial da quantia apurada. por quatro (4) avaliações independentes da chácara onde morava a executada, em
cumprimento à r. decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos da ação civil pública nº 2.409/2
7. Não sendo esse o entendimento desse MM Juízo, a exeqüente requer a realização de perícia avaliatoria do imóvel habitado pela executada, por perito de confiança desse MM. Juízo, que seguramente atribuirá ao imóvel valor próximo àquele resultante das quatro (4) avaliações independentes realizadas a pedido da ShcJI.
Nestes termos, pede deferimento.
De São Paulo para Paulínia., aos 7 de outubro de 2005
JURANDIR FERNANDES DE SOUSA OAB/SP 226.029
ALEXANDRE FREGONESI OAB/SP 172.276

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PROPOSTA DA SHELL DE NOVEMBRO DE 2006
DESDE OUTUBRO DO ANO PASSADO QUE ESPERO ESSA RESPOSTA.
OBSERVAÇÃO: ELES MUDARAM DE ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS!!!
ANTES ERA
"TRENCH, ROSSI,WATANABE"!!!!
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AGORA É:
ANDRADE & FICHTNER ADVOGADOS


JOEL ALVES ANDRADE
JOSÉ ANTONIO FICHTNER
REGlS FICHTNER PEREIRA
JOÃO AUGUSTO BASILIO
PEDRO HENRIQUE PEREZ
KARINA STERN DE SIQUEIRA
CLAUDIA LUIZA C. BASILIO
THIAGO MUCURY CARDOSO
FREDERICO PRICE GRECHI
CARLA MOREIRA SILVÉRIO
DIOGO SOARES VIANNA
ANDRÉ LUiz MONTEIRO
V AGNER AUGUSTO DEZUANI
CAROLINA PEROTTI CAVALCANTI

MAURO FICHTNER PEREIRA
SERGIO NELSON MANNHEIMER
VIVIANNE FICHTNER PEREIRA
CELSO WEIDNER NUNES
ADRIANA DE BIASE NINHO
RAQUEL DOS SANTOS RANGEL
FERNANDA A VIZ SANTOS
BIANCA MOSTACATTO S. STILBEN
PEDRO ALBERTO FARIA
RAFAEL L. K. KOATZ
GIOVANNA S. PuGLIA
CIBELE DE PAULA FREITAS
GUSTAVO MAMBRETTl F. PINTO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA P VARA DISTRITAL DE PAULÍNIA, COMARCA DE CAMPINAS.

Processo n° 653/2004



SHELL BRASIL LTDA., nos autos da ação de execução provisória de obrigação de fazer que, perante esse MM. Juízo, move em face de CIOMARA DE JESUS RODRIGUES, vem, por seus advogados abaixo assinados, em cumprimento ao r. despacho de fls. 555, manifestar-se sobre petição e documentos de fls. 539/554, juntados aos autos pela ré, nos termos a seguir aduzidos.

Intimada a se manifestar sobre o valor proposto pela autora para a compra de sua propriedade no Recanto dos Pássaros, qual seja, R$ X00.000,00 (XXXX mil reais), a ré argumentou que (i) aludido montante não acolhe as suas pretensões; (ii) a sua situação é peculiar e distinta dos demais ex-­moradores do bairro, eis que a sua subsistência advinha das plantações de frutas e da criação de vacas no local, razão pela qual faz jus a lucros cessantes; (iii) o imóvel do Sr. xxxxx e sua mulher, com metragem quase duas vezes menor que o dela, foi comprado pela autora por R$ X00.000.00 (X mil reais)

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Av. Almirante Barroso, 139 - 4" andar -20031-005 - Rio de Janeiro - Te!.: (55 21) 2215-1733 Fax: (55 21)2215-1740 a ndradefichtner@afadv.com.br AI. Joaquim Eugênio de Lima, 766 - 3" andar - 01403-000 - São Paulo - Tel ,55 11) 3541-3306 Fax: (55 I I) 3541-3781 andradefich lner .sp(gJa fadv .com. br

ANDRADE & FICHTNER

ADVOGADOS

Importante ressaltar, em primeiro lugar, que o valor oferecido pela autora para aquisição do imóvel está absolutamente dentro dos parâmetros da região. Só para se ter uma idéia, por ocasião da propositura desta demanda, há apenas dois anos atrás, a autora contratou quatro empresas especializadas no mercado imobiliário, notoriamente idôneas e independentes (Amaral O' Avila Engenharia de Avaliações, Engeval - Engenharia de Avaliações, BIRJ - Bolsa de Imóveis do Rio de Janeiro e Adviser Consultores) (obs. minha:- todas do Rio de Janeiro e S. Paulo??!!! O que elas entendem de Paulínia?), sendo certo que cada uma delas elaborou um laudo de avaliação do imóvel da ré, desconsiderando qualquer suposta desvalorização decorrente da alegada contaminação ambiental do bairro (que antes dela, Shell, ter envenenado, já tinha depreciado, atraindo casas de PROSTITUIÇÃO, que procuram, sempre se instalar ao redor de "grandes firmas"). À época, o valor médio de avaliação, devidamente atualizado e oferecido pela autora à ré, era de R$ X00.000,00 (Xmil reais e cinqüenta e nove centavos).

Ora, neste momento, a proposta da autora corresponde a praticamente o triplo do outrora oferecido, o que demonstra o seu esforço e boa-fé em adquirir o bem por um preço justo de mercado. Se esse montante não corresponde às pretensões da ré, é de se perguntar se não é ela quem viu no episódio uma oportunidade de auferir ganhos exorbitantes e indevidos e permanecer eternamente hospedada, com seus filhos, em um dos melhores hotéis da região (obs. minha:-hahahaha, pode, até, ser o melhor da região pra muita gente, mas melhor que minha CHÁCARA, JAMAIS!!), às expensas da autora, porque sabe que não poderá mais voltar à sua antiga residência ( obs. minha:-poder voltar para minha residência talvez, até, eu não possa, mas que...minha residência vai dar o que falar, isso vai).

A propósito, saliente-se que inobstante a insurgência da ré em relação ao valor oferecido pela autora, ela não formulou qualquer contra-proposta(obs. minha:- fiz contra proposta sim, é só procurar "nos autos") que pudesse ser apreciada, numa demonstração de descaso com o deslinde da demanda.

Ademais, revela-se totalmente descabida a comparação que a ré faz do seu imóvel com aquele adquirido do SR. XX. Inobstante suposta diferença de metragem dos terrenos, é certo que as construções existentes nesse último acabaram por valorizá-lo substancialmente - enorme casa com piscina (obs. minha:- A chácara do Sr.XXX, que não tem pomar nenhum, foi avaliada, inicialmente, por pouco mais que a minha, depois entraram num acôrdo, onde o Sr.X, retiraria os processos de indenização, que tinha contra a Shell e a Shell pagaria mais XXXX, para ele, isso consta na Escritura Pública dele, que anexei numa das "contestações" que fiz), por exemplo - o que fez com que o seu valor de mercado superasse o atribuído ao imóvel da ré, que a despeito de maior área (obs.minha:- com imenso e suficiente pomar formado), possui apenas uma casa simples, sem benfeitorias.(obs. minha:- casa simples, sem benfeitoria(?) COM UM POMAR FORMADO DE DAR INVEJA A QUALQUER UM, com 4 mil m² de terra,que garante o futuro de qualquer um que não tenha medo de trabalhar. QUEM TEM TERRA NÃO PASSA FOME!... e ainda pode distribuir )

Não procede, por fim, a pretensão de recebimento de lucros cessantes formulada pela ré, a uma, porque o dinheiro percebido por ela com a venda da chácara será suficiente para que adquira outra do mesmo porte (obs. minha:-uma chácara, em Paulínia, com mais de 4mil m², com casa simples, em bairro popular e pomar formado custa de 500 a 600mil reais e eu só encontrei uma), com as mesmas condições para plantação de frutas (obs. minha:- Vou ter que plantar um pomar e esperar no mínimo 10 anos para colher, se tenho o meu pomar formado e produzindo????) e criação de vacas que, inclusive, estão sendo cuidadas/sustentadas pela autora( obs. minha:_isso porque a autora envenenou meu lar, minhas frutas e meu solo onde tinha plantado a cana e o capim para sustentar minhas vacas); a duas, porque não há que se falar em pagamento de qualquer indenização pela autora à ré, notadamente a título de lucros cessantes, eis que não há qualquer comprovação, neste momento, de responsabilidade da ré pelos infortúnios que atingiram a população do Recanto dos Pássaros. (obs. minha:- Tudo foi conseqüencia da irresponsabilidade, negligência e imperrícia dela, que por "acidente" envenenou minha, água, meu pomar minha vida e ainda quer me condenar a uma vida de humilhações, privações e sofrimento) A remoção dos moradores e a aquisição dos imóveis foi simplesmente uma decisão gerencial da autora para tranqüilizá-los, ( obs. minha:- eu não quero que me tranquilize, quero minha propriedade de volta, do jeito que ela era, eu nunca quis fazer parte de um "abafa",não, eu queria, e quero, a verdade!! ) tomada muito antes da tutela antecipada concedida na ação civil pública (autos n° 2409/01), que determinou tal providência.

Considerando as ponderações acima, requer-se que seja nomeado um perito judicial para realizar uma avaliação no imóvel, a fim de comprovar que o montante valor oferecido pela autora está dentro do valor de mercado e é suficiente para que a ré adquira outro com as mesmas características (obs. minha:- só se for em outra cidade! e como minha chácara e minhas raízes, e dos meus filhos, estão aqui e foi uma chácara aqui que a tranqueira envenenou...!!!! eu acho que...).




Av. Almirante Barroso, 139 - 4" andar -20031-005 Rio de Janeiro - Tel.: (55 21) 2215-1733 Fax: (55 21) 2215-1740 e-mail: andradefichtner@afadv.com.br AI. Joaquim Eugênio de Lima, 766 - 3" andar - 01403-000 - São Paulo - Tel.: (55 11) 3451-3306 h.x. (55 11) 3451-3781 e-mail: andradefichtncLsp@afadv.com.br








ANDRADE & FICHTNER

ADVOGADOS

Se, ainda assim, não houver concordância entre as partes, reitera a autora o seu pedido inicial, a fim de que ela seja liberada do cumprimento da tutela antecipada com relação à ré, já que, neste caso, a efetivação da remoção definitiva tornou-se providência obstada pela própria beneficiária da tutela de urgência.
WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
SSSSSSSSSSSSSSSSS
AGORA VAI A DECISÃO DA JUÍZA
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO


Processo n° 653/04

Vistos.

Ação de Execução Provisória de Obrigação de Fazer ajuizada por SHELL BRASIL LTDA. contra CIOMARA DE JESUS RODRIGUES, em que se pretende a exoneração da obrigação de manutenção da família da requerida, que se encontra hospedada em hotel, com a conseqüente indenização da propriedade de onde foi retirada.

Citada, a requerida apresentou contestação de fls. 395/420, argüindo preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 464/471).

DECIDO.

Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, na medida em que à autora foram impostas as providências no tocante à retirada das famílias do local da suposta contaminação, a que teria ela dado causa, por força de decisão judicial que, antecipando os efeitos da tutela assim dispôs. Tendo em vista a necessidade de se buscar uma tutela jurisdicional quanto às demais obrigações advindas da citada ordem judicial, reconheço o interesse de agir da autora.

Afasto a preliminar de intempestividade da contestação, na medida em que à requerida foi conferido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa que tivesse (fls. 388), o que ocorreu tempestivamente, pois o mandado foi juntado em 13/04/2004 e a resposta da requerida foi protocolizada em 27/04/2004, dentro do prazo assinalado, portanto.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Dou o feito por saneado.
Nesse passo, requereu a autora a realização de avaliação pericial do imóvel da família da requerida, que fica deferida, razão pela qual nomeio como perito do Juízo ---- Antonio Cerqueira de Camargo Jr.--- . Os honorários periciais deverão ser suportados pela autora.

Assim, determino a intimação da (o) perita (o) nomeada (o) para

estimar seus honorários.

Após, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias.

Na hipótese de não haver impugnação do valor dos honorários periciais, deverá a autora providenciar o depósito judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para deliberações.
­Laudo pericial em 30 dias, a contar do depósito dos honorários
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO


Sem prejuízo do acima decidido, defiro a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de cinco dias a contar do depósito dos honorários periciais.

Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Intimem-se.

Paulínia, 13 de novembro de 2006.



CARLA DOS SANTOS FULLIN GOMES
JUÍZA DE DIREITO



RECEBIMENTO
Em, 16 de11 de 2006 recebi esses autos

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXX
XXXXXXX
Meus adv. disseram que terei que arranjar peritos para nos acompanhar/opinar, contestar e etc., pois diz que a Shell vai ter os dela também, mas eu tinha pensado que era só o perito que a Juíza nomeia que pudesse fazer a avaliação.
O valor da construção em si eu não contestei, apenas contesto o valor do pomar e também, por que não, gostaria que a avaliação fosse feita sem contar com a "contaminação", mas levando em conta também o fato de que ela que atraiu as "boites" para o bairro. Inclusive, em uma avaliação, que as "empresas especializadas, idoneas e etc."que a Shell contratou, consta o fato do Bairro ser desvalorizado por causa dessa "casa de prostituição"!!!!!!!!!Que foi ela mesmo que atraiu!!!
VOU SER SINCERA!
ESTOU SENTINDO TANTO NOJO DESSA SITUAÇÃO!
ESTÁ ME FAZENDO TANTO MAL!
NÃO ESTOU ACOSTUMADA LIDAR COM UM NÍVEL TÃO BAIXO!
ME VIRA O ESTÔMAGO.
SE FOSSE EU, NO LUGAR DA SHELL, EU AGIRIA TÃO DIFERENTE!
EU SENTIRIA TANTA VERGONHA DE TER FEITO ISSO!!!

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