segunda-feira, 28 de agosto de 2006

 

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Reclamação Contra Shell


CAVE - 15/08/2006

Ao Ponto de Contato Nacional (PCN) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN) do Ministério da Fazenda, Brasília/DF


O Coletivo Alternativa Verde – CAVE, Organização Não Governamental (ONG), com sede em Santos, São Paulo/Brasil, organização popular de caráter sócio-ambientalista, com endereço Caixa Postal (Po. Box) 111 – Santos/SP/Brasil – CEP 11010-010; e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo – SIPETROL, organização sindical, com endereço Rua Carlos Petit, 261 – São Paulo / São Paulo / Brasil – CEP: 04110-000, Telefax: 00 55 (11) 5549-1244, vêm respeitosamente apresentar

RECLAMAÇÃO
Em face da empresa SHELL, corporação transnacional com matriz em Haia / Holanda, sendo que a filial brasileira é controlada integralmente pela SHELL BRAZIL HOLDING B.V. com sede em Haia / Holanda, Po. Box 162 – 2501 A N – The Hague / The Netherland, e, a da empresa ESSO, corporação transnacional com matriz em Houston/Texas/USA, sendo que a filial brasileira é controlada integralmente pela EXXONMOBIL BRASIL HOLDINGS B.V., Graaf Engelbertlaan 75 - DS – Breda - The Netherland - formarem desde 2001 o POOL SÃO PAULO, que é a associação operacional, comercial e administrativa do Terminal de Derivados de Petróleo da Vila Carioca para o armazenamento, operacionalização e comercialização de derivados de petróleo, com sede na Rua Auriverde n.º 2028, Vila Carioca, Distrito do Ipiranga, São Paulo / São Paulo / Brasil – CEP: 04222-002, empresas estas, que em associação operacional, com uma prática sócio-ambiental inadequada do ponto e vista da ética, transparência e responsabilidade.
VIOLARAM e VIOLAM os Capítulos II e V das Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais, conforme descrito a seguir.

As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais são instrumentos voluntários que orientam a atuação sócio-ambiental responsável das empresas transnacionais. As Diretrizes preconizam o desenvolvimento econômico sólido em sintonia com os interesses maiores da coletividade dos países membros da organização e demais signatários, como é o caso do Brasil.

O Capitulo II das Diretrizes da OCDE (Diretrizes) recomenda que as empresas devem contribuir para o progresso econômico, social e ambiental de forma a assegurar um desenvolvimento sustentável (item 1). O caput do Capítulo V das Diretrizes trata especificamente do Meio Ambiente, estabelecendo que “as empresas deverão, dentro do quadro legal, regulamentar e das práticas administrativas em vigor nos países onde desenvolvem as respectivas atividades e atendendo aos acordos, princípios, objetivos e padrões internacionais relevantes, ter em devida consideração a necessidade de proteger o meio ambiente, a saúde pública e a segurança e, em geral, conduzir as suas atividades de modo a contribuir para o objetivo mais amplo do desenvolvimento sustentável”.

De acordo com as Diretrizes, as empresas devem manter um sistema de gestão ambiental que preveja a coleta e a avaliação, em tempo hábil, de informações adequadas no que concerne ao impacto que as respectivas atividades possam ter sobre o meio ambiente, a saúde e a segurança (Capítulo V, item 1).

As empresas transnacionais deverão, em especial, avaliar e considerar na tomada de decisões o impacto sobre o meio ambiente que possa resultar dos procedimentos, bens e serviços da empresa ao longo de todo o seu ciclo de vida. Como estipulam as Diretrizes, “sempre que as atividades previstas possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente, a saúde e a segurança e caso as mesmas sejam objeto de decisão por parte de uma autoridade competente, as empresas deverão realizar uma avaliação adequada do impacto ambiental” (Capítulo V, item 3).

As Diretrizes da OCDE orientam as empresas transnacionais a “abster-se de exceções não previstas no quadro legal em domínios como o meio ambiente” (Capítulo II, item 5). Contudo, os vários Termos de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho acordados não têm sido mais do que uma exceção à regra, um artifício para burlar a legislação ordinária, os pactos internacionais, a própria Constituição Federal e as legislações Estaduais e Municipais. As normas e procedimentos de Avaliação Ambiental e do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde Pública também foram descumpridos.

As práticas aqui apresentadas que conferiram uma pretensa aparência de legalidade à continuidade das atividades de armazenamento, industrialização e comercialização do POOL SÃO PAULO e das empresas envolvidas SHELL BRASIL LTDA. e ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA., a despeito de todos os danos sócio-ambientais eminentes. Isso, quando as Diretrizes afirmam que “não deverá ser invocada inexistência de certeza científica absoluta como argumento para adiar a adoção de medidas eficazes e economicamente viáveis que permitam prevenir ou minimizar esses danos” (Capítulo V, item 4).

No Relatório Técnico sobre a Saúde dos Trabalhadores (Anexo 1) do POOL SÃO PAULO, a Secretaria de Estado da Saúde é conclusivo e direto – o qual de uma forma institucionalizada, legal e reconhecida nos ajuda a comprovar estas violações às Diretrizes:

1) Nas páginas 15 a 27 relata as questões envolvendo diretamente a saúde do trabalhador e os possível 65 diagnósticos pelo contato com os contaminantes e as fraudes do PCMSO/PPRA e das CIPAS, aliás todas regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
2) Nas páginas 55 a 60 relata todas as infrações cometidas pela SHELL BRASIL e ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO nas suas operações comerciais, industriais e de armazenamento, infrações estas contra a Legislação Federal, Estadual e Municipal como também às Normas Técnicas da Agência Nacional do Petróleo (ANP), da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às Normas (ABNT) e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil na Organização Internacional do Trabalho (OIT). Quando foi entregue formalmente o documento para a SHELL BRASIL LTDA, esta também recebeu um Auto de Infração da Vigilância Sanitária do Trabalhador, tal o grau de irregularidades constatadas pelo Grupo de Trabalho;
3) O referido documento ainda apresenta claramente os riscos para a comunidade do entorno do POOL SÃO PAULO.

Da mesma forma como as Diretrizes da OCDE estabelecem o dever das empresas de respeitarem os Direitos Humanos em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelos países em que exercem atividades (Capítulo II, item 2); também o Brasil, na Constituição Federal (artigo 6.º), no Pacto Internacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais (artigos 10 e 11) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 17 e 11); reconhece o direito à dignidade humana. Porém, este princípio foi ferido na sua essência, tanto do ponto de vista dos trabalhadores como do ponto de vista dos moradores e da própria vida no entorno ao POOL SÃO PAULO.

Pedidos ao PCN brasileiro:

1. Seja aceita, conhecida e processada a presente reclamação em todos os seus termos para, uma vez respeitada a cláusula de sigilo, ser apreciada e, ao final, provida, fortalecendo e divulgando o respeito às Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais no Brasil;

2. Seja recomendado fortemente às empresas ora reclamadas que cumpram a orientação das Diretrizes da OCDE em seus empreendimentos presentes e futuros;

3. Seja expressamente reprovada a conduta das empresas ora reclamadas por terem em benefício próprio se validas como fato consumado do processo irregular do LAUDO DE OPERAÇÕES emitido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), desconsiderando a relevância dos moradores do entorno do POOL SÃO PAULO;

4. Seja estabelecido canal de negociação com as empresas ora reclamadas e o Coletivo Alternativa Verde (CAVE), com a participação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo (SIPETROL-SP) e seu homólogo do Rio de Janeiro e demais órgão e organizações públicas envolvidas, sob intermédio e moderação deste Ponto de Contato Nacional, para averiguar e acompanhar a execução dos compromissos assumidos no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC);

5. Seja recomendado às empresas ora reclamadas que respeitem e observem as orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização Mundial da Saúde (OMS), principalmente, quanto à formulação de alternativas não agressivas à população, ao trabalhador e ao meio ambiente – conforme prerrogativas das Diretrizes da OCDE;

6. Seja recomendada às empresas ora reclamadas a imediata operacionalização das recomendações da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO (Páginas 15 a 27 e 55 a 60);

7. Seja recomendado às empresas ora reclamadas que garantam nos empreendimentos em que atuem a participação popular, a participação sindical de trabalhadores e da sociedade civil organizada no processo quantificação e qualificação dos passivos ambientais, de saúde pública e de saúde ocupacional, de forma a permitir a verdadeira avaliação do Impacto Ambiental na concepção mais científica e social no monitoramento das medidas mitigadoras e compensatórias; bem como o devido respeito aos direitos humanos, econômicos, sócio-ambientais e culturais das populações e dos trabalhadores impactados na área do POOL SÃO PAULO – conforme recomendam e apontam as Diretrizes da OCDE.

Anexamos também, a seguir, um histórico e uma cronologia das violações e fatos aqui citados.

Nestes termos, aguardamos o deferimento.

De São Paulo para Brasília, ____ de _________ de 2006




CESAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA
Diretor - Coletivo Alternativa Verde – CAVE




VALDENIR DA CRUZ SANTOS
Trabalhador da Rocha & Maio S/C Ltda (Empresa Administrada pela Shell Brasil Ltda – Pool São Paulo)
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo – SIPETROL-SP




REGINALDO INÁCIO CARVALHO
Trabalhador da Rocha & Maio S/C Ltda (Empresa Administrada pela Shell Brasil Ltda – Pool São Paulo)
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo – SIPETROL-SP


Anexo 1 -

Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo – Coordenadoria de Controle de Doenças – Centro de Vigilância Sanitária – Divisão de Vigilância Sanitário do Trabalhador – Relatório Técnico da Vigilância em Saúde do Trabalhador – Shell Brasil S/A (Base do Ipiranga / BIP I) – Processo DIR – I – n.º 001/0101/19654/2002 – São Paulo, 1.º Dezembro de 2005


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